TJAL - 0761966-49.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:36
Expedição de Carta.
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13/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL) - Processo 0761966-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTORA: B1Maria Aparecida da SilvaB0 - 3169 -
12/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:03
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2025 14:40:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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20/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:23
Processo Transferido entre Varas
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14/01/2025 13:23
Processo recebido pelo CJUS
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14/01/2025 13:23
Recebimento no CEJUSC
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14/01/2025 13:23
Remessa para o CEJUSC
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14/01/2025 13:23
Processo recebido pelo CJUS
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14/01/2025 13:23
Processo Transferido entre Varas
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14/01/2025 11:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL) Processo 0761966-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a ré, assim como intime-se a autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Em tempo, por não estar convencido no atual momento acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, deixo de determinar a inversão do ônus da prova com base no microssistema mencionado.
Por outro lado, é perfeitamente possível a determinação da inversão do ônus da prova com base na teoria da carga dinâmica da prova, segundo a qual o magistrado poderá determinar àquele que se encontra em melhor condição o ônus de produzir a prova indispensável ao desfecho da controvérsia. 4.
Assim, determino à parte demandada que, até o prazo da contestação, produza prova da existência do vínculo entre as partes de modo a legitimar os descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora (Rubrica 270 - CONTRIB.
CBPA). 5.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
02/01/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 21:04
Decisão Proferida
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19/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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