TJAL - 0753402-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo José Pinto de Moura Souza (OAB 7770/AL), Márcio Cássio Medeiros Góes Júnior (OAB 8266/AL) Processo 0753402-81.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Elza Azevedo Berto Suplicy Figueiredo, Elza Azevedo Suplicy Figueiredo - Ré: Emanuelle Melo Gomes - Libere-se o valor incontroverso depositado em conta judicial, em favor da parte exequente.
Em seguida, intime-se a executada para realizar o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.493,25 (mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), conforme requerimento de fl. 53, em 5 dias.
Cumpra-se. -
22/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 17:57
Despacho de Mero Expediente
-
20/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 22:11
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Cássio Medeiros Góes Júnior (OAB 8266/AL) Processo 0753402-81.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Elza Azevedo Berto Suplicy Figueiredo, Elza Azevedo Suplicy Figueiredo - 1.
Cite-se a(s) parte(s) executada(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.
Não localizado o(s) executado(s), deverá o oficial de justiça proceder com o arresto e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, lavrando auto circunstanciado. 2.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade no caso de haver pagamento voluntário no tríduo legal. 3.
Consigne-se no mandado que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias contados da data da juntada do mandado de citação cumprido. 4.
Não sendo constatado o pagamento do débito no prazo estabelecido no art. 829 do CPC, deverá a parte exequente apresentar no prazo de 05 dias nova memória de cálculo atualizada e discriminada, com o acréscimo dos honorários advocatícios, ficando desde já autorizada, independentemente de nova decisão, a indisponibilidade de ativos financeiros do(s) executado(s), via Sisbajud, a consulta de veículos por intermédio do sistema RENAJUD, de possíveis bens imóveis através da ferramenta CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e de outros bens declarados na última Declaração do Imposto de Renda da parte devedora utilizando-se, para tanto, o convênio Infojud. 5.
Havendo êxito nas consultas, determino a inclusão de restrição de transferência de veículos e a indisponibilidade de imóveis, abrindo-se vista à parte exequente a fim de que se manifeste acerca do interesse na penhora no prazo de 15 dias.
No caso de bem imóvel, em igual prazo, deverá acostar aos autos certidão de matrícula atualizada.
Havendo êxito na indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte executada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC), liberando-se eventual indisponibilidade excessiva. 6.
Se, ainda, não houver êxito na busca de bens passíveis de penhora, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o Código de Processo Civil, deverá a parte exequente diligenciar no prazo de 30 (trinta) dias se existem outros bens de propriedade da executada, como imóveis, móveis em geral, embarcações, dentre outros constantes no rol do art. 835 do CPC, informando em igual prazo se obteve êxito ou não, requerendo ainda o que lhe aprouver. 7.
Por fim, defiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99 do CPC. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
02/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 21:05
Decisão Proferida
-
05/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 16:03
Decisão Proferida
-
05/11/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700814-35.2024.8.02.0054
Antonia da Silva Marques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael Adeodato Garrido
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 10:24
Processo nº 0719149-67.2024.8.02.0001
Benedito Adelino da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Lucas de Goes Gerbase
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 10:27
Processo nº 0729261-95.2024.8.02.0001
Banco J Safra S/A
Erivaldo Oliveira da Rocha
Advogado: Alan Franca de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 12:06
Processo nº 0762372-70.2024.8.02.0001
Banco Honda S/A.
Everton Silva dos Santos
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/12/2024 11:30
Processo nº 0761737-89.2024.8.02.0001
Josefa da Conceicao
Caixa Economica Federal
Advogado: Alexandre da Silva Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 18:00