TJAL - 0761737-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual movimento_cancelado
-
09/06/2025 12:11
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL) Processo 0761737-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa da Conceição - Em face do exposto e do mais que dos autos consta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Comum para o processamento do feito em tela, razão pela qual determino a remessa do feito ao juízo competente, qual seja uma das Varas do Trabalho do TRT da 19ª Região, com fundamento no art. 114, caput, I e IX, da CF/88, através de malote digital.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. -
01/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 18:45
Decisão Proferida
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24/02/2025 18:37
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL) Processo 0761737-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa da Conceição - Embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seus arts. 98 e seguintes, a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos à pessoa natural, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais não enseja a automática concessão da benesse, devendo a parte requerente comprovar seu estado atual de hipossuficiência econômica.
Ao teor do exposto, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, seu contracheque, declaração de rendimentos ou qualquer documento idôneo que demonstre sua renda, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Ademais, observando o princípio da economia processual e com o fito de obter maiores elementos de convicção a respeito do pedido de antecipação da tutela, hei por bem solicitar a oitiva do NATJUS - TJ/AL a fim de apresentar parecer no sentido de esclarecer: a) Os tratamentos/procedimentos cirúrgicos prescritos pelo odontólogo assistente são os mais indicados para atender as necessidades da paciente? b) Existe(m) tratamento(s) alternativo(s) com mesma eficácia? Quais? c) os materiais solicitados às fls. 23/26 são condizentes com o procedimento prescrito, ou existem outros com mesma eficácia? d) Os tratamentos/procedimentos cirúrgicos indicados estão previstos no rol da ANS ou em Instrução Normativa? e) outras considerações que entender pertinentes ao caso.
Com a juntada do respectivo parecer, voltem os autos conclusos na fila "Concluso/Ato Inicial - Liminar".
Cumpra-se. -
02/01/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 21:05
Decisão Proferida
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18/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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