TJAL - 0700327-17.2024.8.02.0070
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA DE ALMEIDA GALDINO MATOS (OAB 53088/PE), ADV: THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES (OAB 18977/AL), ADV: ANDRE LIMA SOUSA (OAB 32709/CE), ADV: MARIA GABRIELA BARBOSA (OAB 54436/PE) - Processo 0700327-17.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - VÍTIMA: B1Maria Isabel VieiraB0 e outro - RÉU: B1Luar Raiano Pinheiro BarbosaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 15(quinze) dias, da petição de fls. 198/502. -
25/08/2025 14:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA GABRIELA BARBOSA (OAB 54436/PE), ADV: THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES (OAB 18977/AL), ADV: ANDRE LIMA SOUSA (OAB 32709/CE), ADV: PRISCILA DE ALMEIDA GALDINO MATOS (OAB 53088/PE) - Processo 0700327-17.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - VÍTIMA: B1Maria Isabel VieiraB0 e outro - RÉU: B1Luar Raiano Pinheiro BarbosaB0 - Diante do exposto, por verificar a ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, concedo ao réu Luar Raiano Pinheiro Barbosa liberdade provisória, impondo-lhe, todavia, as seguintes medidas cautelares (CPP, art. 319): a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for convocado; b) proibição de se ausentar ou se mudar do seu domicílio sem prévia autorização do juízo; c) recolhimento domiciliar, nos fins de semana, no período noturno; d) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades.
O réu deverá ser colocado em liberdade, se por outra razão não estiver preso.Expeça-se alvará de soltura junto sistema BNMP.
Deverá o acusado ser cientificado das medidas cautelares acima decretadas, com a advertência no sentido de que o descumprimento de qualquer das determinações apontadas sujeitará o demandado a medidas coercitivas diversas, não descartada hipótese de decretação de eventual prisão preventiva.
Esta decisão servirá como termo de compromisso,consignando aadvertênciade que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP).
Intimem-se, oficiem-se, requisitem-se e depreque-se se necessário.
Ciência ao MP e Defensor Público ou advogado constituído.
Após, tornem os autos conclusos para redesignar audiência de instrução e julgamento, diante da decisão de págs. 450/463. Às providências -
01/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 11:53
Concedida a Liberdade provisória
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23/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 02:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 04:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Lima Sousa (OAB 32709/CE), Thiago Levy de Araujo Nunes (OAB 18977/AL), Priscila de Almeida Galdino Matos (OAB 53088/PE), Maria Gabriela Barbosa (OAB 54436/PE) Processo 0700327-17.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: Maria Isabel Vieira - Réu: Luar Raiano Pinheiro Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias se manifestar sobre a Decisão de fls. 416/425. -
21/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Lima Sousa (OAB 32709/CE), Thiago Levy de Araujo Nunes (OAB 18977/AL), Priscila de Almeida Galdino Matos (OAB 53088/PE), Maria Gabriela Barbosa (OAB 54436/PE) Processo 0700327-17.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: Maria Isabel Vieira - Réu: Luar Raiano Pinheiro Barbosa - Determino à serventia a juntada da decisão de mérito do Habeas Corpus constante às págs. 373/382.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste: (i) quanto à referida decisão; quanto à inércia da autoridade policial e penitenciária na produção e entrega da prova pericial; e quanto aos pedidos da defesa formulados às págs. 400/410, especialmente no que tange à possível preclusão consumativa para a inovação da prova testemunhal e documental após a apresentação da resposta à acusação.
Por fim, voltem os autos conclusos para enfrentamento das questões pendentes de análise e designação de nova data para instrução processual. Às providências. -
20/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Lima Sousa (OAB 32709/CE), Thiago Levy de Araujo Nunes (OAB 18977/AL), Priscila de Almeida Galdino Matos (OAB 53088/PE), Maria Gabriela Barbosa (OAB 54436/PE) Processo 0700327-17.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: Maria Isabel Vieira - Réu: Luar Raiano Pinheiro Barbosa - Por todo o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu Luar Raiano Pinheiro Barbosa, com fundamentos nos artigo 312 e 313, I, ambos, do Código de Processo Penal. -
29/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:28
Decisão Proferida
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09/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Lima Sousa (OAB 32709/CE), Thiago Levy de Araujo Nunes (OAB 18977/AL), Priscila de Almeida Galdino Matos (OAB 53088/PE), Maria Gabriela Barbosa (OAB 54436/PE) Processo 0700327-17.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: Maria Isabel Vieira - Réu: Luar Raiano Pinheiro Barbosa - DESPACHO INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Ao Excelentíssimo Sr.
Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do estado de Alagoas.
Em observância ao pedido de informações solicitado por Vossa Excelência com o intuito de instruir o Habeas Corpus n.º 0803710-90.2025.8.02.0000, no qual figura como paciente LUAR RAIANO PINHEIRO BARBOSA, passo a apresentar as informações a respeito.
De início, cumpre destacar que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (capitulado ao teor do art. 217-A, § 1º, do Código Penal) Consta nos autos que, no dia 08/09/2024, a vítima Vivian Natacha Gomes dos Santos, menor de 14 anos, saiu com Maria Isabel Vieira, menor de 15 anos, para o rio conhecido como Prainha, em Piranhas de Baixo, por volta das 13h.
Elas se dirigiram a uma barraca onde o suposto autor do fato residia.
No local, o investigado forneceu à vítima uma substância entorpecente e, aproveitando-se do efeito da droga, praticou conjunção carnal com ela, sem que a vítima pudesse opor resistência, na presença de sua amiga, que também é menor de idade.
Em audiência de custódia (págs. 42/44), a prisão em flagrante foi relaxada, uma vez que o acusado não se encontrava em situação de flagrância, tendo sido autuado horas após a suposta prática da violência sexual.
Contudo, foi decretada sua prisão preventiva, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, que envolve a violação da integridade física e psicológica da vítima.
Constam nos autos o laudo pericial acostado à pág. 143 e o recebimento da denúncia às págs. 154/155.
Em decisão posterior (págs. 228/230), foi realizado o reexame da prisão preventiva, sendo a custódia mantida, por subsistirem os fundamentos e requisitos legais, ocasião em que também foi designada audiência de instrução e julgamento.
A audiência foi realizada em 13/03/2025, conforme ata juntada às págs. 306/318 e mídia audiovisual inserida à pág. 305, ocasião em que foram ouvidas todas as testemunhas arroladas e colhido o interrogatório do réu.
De fato, a audiência ocorreu sem a presença do Promotor de Justiça.
Todavia, o acusado foi devidamente assistido por sua advogada constituída, tendo todas as partes sido ouvidas sob o crivo do contraditório.
Ademais, foi proposta pelo juízo a anulação da audiência em razão da ausência do Parquet, tendo sido consultada a defesa, oportunidade em que a advogada optou expressamente pela manutenção dos atos já realizados, como se extrai do presente trecho da ata da audiência (pág. 315): "Percebendo o magistrado que as reiteradas e superficiais alegações de nulidade se tratavam de manifesto ato emulativo praticado pela Defesa, aos 23:50 do interrogatório, o magistrado propôs à Defesa o acolhimento da tese de nulidade pelo seu valor de face (desconsiderando todas as carências técnico-jurídico-argumentativas acima demonstradas).
O que, vejam bem, foi prontamente recusado pela Defesa, que tergiversou, dando uma guinada retórica para a mera necessidade de fazer constar seus pedidos em ata." Por fim, informa-se que o feito aguarda o resultado do exame pericial do material coletado da vítima.
Para fins de instrução do presente habeas corpus, seguem anexadas a ata da audiência de instrução e julgamento, bem como a respectiva mídia audiovisual. É o que se tem a informar.
Neste ensejo, coloco-me à disposição para prestar eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. -
08/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:29
Juntada de Informações
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08/04/2025 10:11
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:43
Juntada de Mandado
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27/03/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 14:32
Juntada de Mandado
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18/03/2025 15:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 12:29
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/03/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Lima Sousa (OAB 32709/CE), Thiago Levy de Araujo Nunes (OAB 18977/AL), Maria Gabriela Barbosa (OAB 54436/PE) Processo 0700327-17.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: Maria Isabel Vieira - Réu: Luar Raiano Pinheiro Barbosa - Aberta a audiência, pelas partes foi dito o que se encontra gravado na mídia inserida aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com artigo 475 do CPP e com a resolução 213/2015 do CNJ.
Iniciada a audiência, foi coletado o depoimento especial da menor Vivan Natacha Gomes dos Santos, realizado pela psicóloga da Equipe Multidisciplinar do TJ/AL, Leydjane Nunes Carvalho, conforme registrado em mídia anexada aos autos, sem manifestação de oposição ou impugnação da defesa quanto a ausência do Promotor.
Na sequência, iniciou-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, ouvindo-se Maria Isabel Vieira, acompanhada de sua representante legal, Sandra Gomes de Oliveira, Viviane Gomes, Rosana da Silva Lisboa e Espedito José da Silva.
Destaca-se que, quando da realização da oitiva da testemunha Maria Isabel Vieira (segunda pessoa ouvida), a audiência teve duração de aproximadamente 41 (quarenta e um) minutos.
Após as perguntas formuladas pela Defesa (minuto 36:33), o juízo iniciou um esclarecimento acerca de uma contradição entre um trecho do depoimento colhido na fase inquisitorial e o depoimento prestado em juízo, tendo a testemunha esclarecido a questão.
Em seguida, a Defesa interveio (minuto 37), alegando que o magistrado não poderia formular tal esclarecimento, sob o argumento de que isso configuraria violação ao sistema acusatório, questionando, ainda, a ausência do membro do Ministério Público.
O magistrado, então, oportunizou à Defesa a apresentação dos fundamentos da impugnação (minuto 38:38).
Na ocasião, a Defesa apresentou argumento genérico, sustentando que o juízo não poderia proceder ao esclarecimento (confirmar contradição entre depoimentos) e mencionando, de forma alheia à discussão do momento, que seu cliente também não teria dito os fatos constantes no inquérito.
O magistrado reiterou a necessidade de apresentação de um argumento jurídico concreto sobre a alegada violação ao processo acusatório em razão do esclarecimento realizado (minuto 39:38).
No entanto, a Defesa voltou a apresentar argumentos sem embasamento jurídico, como a suposta substituição do magistrado na figura do acusador, a existência de duas acusações no processo e, ao final, um argumento contraditório, afirmando que o inquérito não seria prova, mas elemento de prova a ser confirmado ou retificado (minuto 41:15).
Nesse momento, o magistrado reafirmou à Defesa que o esclarecimento foi realizado exatamente para esse fim, encerrando o depoimento em seguida.
Os depoimentos de Sandra Gomes de Oliveira, Viviane Gomes, Rosana da Silva Lisboa e Espedito José da Silva foram colhidos sem qualquer oposição ou impugnação da Defesa quanto à ausência do Promotor, ao procedimento adotado ou às perguntas formuladas pelo magistrado (conforme se extrai dos vídeos constantes nos autos).
Por fim, o magistrado deu início ao interrogatório do réu, Luar Raiano Pinheiro Barbosa, o qual não foi possível concluir devido ao tumulto causado pela Defesa, conforme registrado na gravação anexada aos autos.
O interrogatório transcorreu normalmente até o momento em que o magistrado passou a questionar o réu sobre fato superveniente constante das págs. 285/289 (minuto 19:20).
Nesse momento, a Defesa começou a alegar que o réu estava preso desde setembro e acusou o magistrado de tentar induzi-lo a assumir um fato praticado por terceiro.
Alegou, ainda, que o réu não teria tido contato com ninguém, o que contraria sua própria confissão de que conversou com sua mãe após a prisão (minuto 17:12 a 17:41).
O magistrado, então, oportunizou à Defesa que apresentasse de modo objetivo o fundamento da impugnação à pergunta formulada (minuto 19:50), determinando que não tumultuasse o ato.
A Defesa, no entanto, passou a alegar (minutos 20:10 a 23:50) violação da Súmula Vinculante 11 em razão do uso de algemas, insurgiu-se contra a ausência do Promotor, alegando violação aos artigos 3-A e 212 do Código de Processo Penal, e afirmou que o réu deveria se defender apenas dos fatos narrados na denúncia.
Em meio às manifestações, a Defesa passou a dirigir-se ao magistrado de maneira desrespeitosa, chamando-o de "rapaz inquisitório" e alegando que este substituiu o Promotor na instrução.
O magistrado, por sua vez, pontuou que a Defesa somente tomou conhecimento do uso de algemas no momento do interrogatório e, em seguida, determinou a retirada das algemas.
Diante do tumulto instaurado pela Defesa, o magistrado propôs a anulação da instrução processual em razão da ausência do Promotor ao ato.
No entanto, a Defesa recusou a anulação dos atos já produzidos, alegando que seu requerimento se limitava a fazer constar seus argumentos em ata.
O magistrado, então, questionou a Defesa sobre a finalidade das alegações de violação ao processo acusatório, indagando se não buscavam o reconhecimento da nulidade do ato.
A Defesa novamente alegou que apenas pretendia o registro dos fatos na ata, ao que o magistrado afirmou que as alegações constariam no documento.
Em seguida, a Defesa passou a fazer questionamentos sobre o mérito do processo, voltou a alegar genericamente a violação do sistema acusatório, afirmou que o ato seria uma "perda de tempo" e que seu cliente "já estava condenado", além de declarar que o juízo não seria imparcial para julgar o processo.
Diante da impossibilidade de dar seguimento ao interrogatório em razão do tumulto causado exclusivamente pela Advogada de Defesa, o magistrado suspendeu o ato (minutos 23:50 a 26:11).
Posteriormente, abriu-se um momento para delimitação dos motivos da suspensão do interrogatório (tumulto causado pela Advogada de Defesa), ocasião em que o magistrado reforçou o esforço pessoal do juízo para realizar a instrução de réu preso de forma célere, designando audiência às quintas-feiras, data em que, em regra, o Promotor Substituto não pode comparecer por ocupação na Comarca de Titularidade, a fim de evitar o prolongamento da prisão provisória do réu.
O magistrado também pontuou que a ausência do Promotor ao ato, ainda que devidamente intimado, não configura violação ao processo acusatório.
Quando o magistrado tentou delinear os motivos da suspensão do interrogatório, foi interrompido pela Defesa sem qualquer pedido de vênia em cinco oportunidades (dos 30 segundos ao minuto 1:17, do minuto 1:50 aos 2:20, dos minutos 2:55 aos 3:07, dos minutos 4:20 aos 4:56, dos minutos 5:33 aos 5:37).
A Defesa, ao final, reiterou os mesmos argumentos de violação ao processo acusatório, especialmente aos artigos 3-A e 212 do Código de Processo Penal, e sustentou que o juízo não poderia formular perguntas sobre fato superveniente documentado nos autos, sob o argumento de que tais fatos não constavam na denúncia.
Por fim, pediu que seus argumentos constassem em ata (minutos 6:17 a 7:55).
O magistrado indicou os fundamentos para o indeferimento da alegação de nulidade (minutos 7:57 a 10:23), sendo interrompido novamente pela Defesa sem pedido de vênia em mais duas ocasiões (minutos 8:17 aos 9:15, minutos 9:20 aos 10:23).
Na sequência, a Defesa solicitou autorização para juntada de declaração testemunhal aos autos e passou a ofender a honra do magistrado, chamando-o de "infantil".
Acusou o magistrado de interrogar o réu sobre documentos inexistentes nos autos e, quando alertada sobre a localização da prova (págs. 255/289), se contradisse e confirmou a existência da documentação.
A Defesa ainda requereu a correção do endereço do autor e pugnou pela revogação da prisão preventiva (minutos 10:38 aos 14:43).
Aos minutos 14:50, concluiu seus requerimentos.
Por fim, o magistrado determinou a redesignação do interrogatório e reiterou os fundamentos para afastar a existência de nulidades.
Durante essa explanação, a Defesa o interrompeu mais duas vezes, chegando a alterar a verdade dos fatos ao afirmar que havia impugnado a ausência do Promotor desde o início da audiência, fato inverídico (minutos 16:14 aos 16:17, minutos 16:24 a 18:20).
Passada a palavra à Defesa e nas suas intervenções inoportunas, esta arguiu, em síntese, o seguinte: No depoimento da testemunha Maria Isabel, sustentou suposta violação ao processo acusatório, sem, contudo, indicar fundamentos jurídicos concretos.
No interrogatório do réu, reiterou a alegação de violação ao processo acusatório, desta vez imputando afronta aos artigos 3-A e 212, ambos do Código de Processo Penal.
Ademais, alegou violação à Súmula Vinculante nº 11, requereu a juntada de declaração testemunhal, a correção do endereço do réu e pugnou pela concessão da liberdade provisória, conforme razões expostas em gravação anexada aos autos.
Encerrados os depoimentos, o MM.
Juiz passou a deliberar por escrito os fundamentos apresentados oralmente de forma sucinta, complementando-os de modo pertinente.
Justifica-se tal complementação em momento posterior diante da impossibilidade de o magistrado expor seus argumentos oralmente com o detalhamento devido, em razão do tumulto causado pela Defesa, ocasionado por diversas interrupções, especialmente no interrogatório do réu e enquanto o magistrado apresentava suas razões orais, inclusive após a Defesa esgotar seus pedidos e manifestações.
Diante dos atos emulativos, violadores da boa-fé objetiva, caracterizados por reduzido grau de civilidade, urbanidade, equilíbrio emocional e profissionalismo, bem como das teses formuladas com argumentos coloquiais e sem observância mínima do vernáculo, do desrespeito à dignidade da Justiça e da Advocacia, não foi possível ao magistrado encerrar a instrução processual.
Destaca-se que a atitude adotada pelo magistrado visou resguardar a validade dos atos até então produzidos, prevenir a produção de factóides exploráveis em redes sociais e impedir a continuação das provocações e desrespeitos praticados pela Advogada de Defesa, cujo propósito exclusivo era induzir o magistrado a violar seus deveres ético-funcionais para alegar, de maneira artificial, pretensa quebra de sua imparcialidade.
Tal intento, contudo, não foi alcançado, dada a precariedade dos meios empregados para sua consecução.
Das alegações de nulidade A Defesa alegou violações ao processo acusatório, sustentando afronta aos artigos 3-A e 212, ambos do Código de Processo Penal, bem como violação à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal.
As nulidades processuais são informadas por princípios próprios, destacando-se o princípio do interesse e o princípio do prejuízo, ambos expressamente previstos na norma processual penal, nos artigos 563 e 565 do CPP, assim redigidos: Art.563.Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. e Art.565.Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. -
17/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 19:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/03/2025 19:36:57, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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14/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 03:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:02
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:34
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Lima Sousa (OAB 32709/CE), Maria Gabriela Barbosa (OAB 54436/PE) Processo 0700327-17.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Luar Raiano Pinheiro Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 13 de março de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
A audiência será híbrida.
Caso opte pelo modelo VIRTUAL, deverá acessar o link pelo aplicativo ZOOM: Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*48.***.*65-55?pwd=QdRGCrYXvx2XxUNQhVTQUpb0Nsy3bz.1 ID da reunião: 848 6786 5555 Senha: 761608 -
23/01/2025 13:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 12:43
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:13
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 17:33
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Lima Sousa (OAB 32709/CE), Maria Gabriela Barbosa (OAB 54436/PE) Processo 0700327-17.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Luar Raiano Pinheiro Barbosa - A pretensão de redução da janela de detecção pela defesa, encontra-se prejudicada em razão da superação do prazo de 90 (dias) da data dos fatos até a presente data.
Desse modo dou por prejudicado tal pedido e deixo de analisá-lo.
No mais, com extrema urgência, oficie-se ao Diretor do Presídio do Agreste para cumprimento do determinado às págs. 242/244.
Com igual urgência, intime-se a Autoridade Policial, para que diga se ouve coleta da prova que lhe competia, no prazo de 2 (dois) dias.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para apuração da necessidade de adoção de medidas indutivas ou coercitivas para evitar o perecimento da prova. Às providências. -
02/01/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 08:28
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/03/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
-
22/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/11/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 14:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 14:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 12:03
Juntada de Mandado
-
28/10/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 03:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 09:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 14:20
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
16/10/2024 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2024 12:33
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
10/10/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 08:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:23
Juntada de Informações
-
19/09/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/09/2024 10:01
INCONSISTENTE
-
10/09/2024 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 12:38
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 04:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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