TJAL - 0700859-54.2024.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:04
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
19/05/2025 17:03
Realizado cálculo de custas
-
19/05/2025 13:23
Recebimento de Processo no GECOF
-
19/05/2025 13:23
Análise de Custas Finais - GECOF
-
14/04/2025 12:05
Remessa à CJU - Custas
-
14/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:53
Transitado em Julgado
-
20/03/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Katia Teixeira Viegas (OAB 142353/MG) Processo 0700859-54.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilva Botelho de Carvalho - 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico indicado na exordial. b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, devendo incidir sobre tal montante, desde cada desconto, correção monetária pelo IPCA e, desde o evento danoso, juros moratórios pela SELIC, deduzindo-se desta o índice de atualização monetária, até a data em que os dois índices incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC; e c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três reais), com correção monetária, desde o arbitramento, pelo IPCA, e juros moratórios, desde o evento danoso, pela SELIC, deduzindo-se desta o índice de atualização monetária, até a data em que os dois índices incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
19/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 16:22
Despacho de Mero Expediente
-
27/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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