TJAL - 0700259-07.2023.8.02.0069
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700259-07.2023.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Fabio Vieira de Araujo - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, para CONDENAR o réu FABIO VIEIRA DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, pela prática dos tipo penal previstos no art. 147 do Código Penal (ameaça), no contexto da Lei Maria da Penha.
Dessa forma, estando condenado, passo a individualizar-lhe a pena, tendo por base as disposições contidas nos artigos 59 e 68.
Fazendo uso do critério trifásico de aplicação da pena, expressamente adotado no artigo 68 do Código Penal, levando ainda em consideração o comando vertido no artigo 387, incisos I a VI, do Código de Processo Penal, inicialmente analiso as circunstâncias judiciais preconizadas no artigo 59 do primeiro diploma citado, individualmente: CULPABILIDADE - o acusado cometeu conduta reprovável, que fere os preceitos normativos da ordem Jurídica, entretanto agiu com dolo que já faz parte do tipo, assim, ressoa normal à espécie, nada tendo a se valorar; ANTECEDENTES - representa o roteiro da vida criminal do réu, indicando se há condenações transitadas em julgado, anteriores à prolação da sentença, que não sirvam para efeito reincidência na segunda fase da dosimetria.
In casu, não verifico maus antecedentes para o réu, assim, são desinfluentes; CONDUTA SOCIAL - deve se entender por conduta social o comportamento do sujeito em seu meio social.
Logo, não constam nos autos elementos negativos que demonstram que a conduta do réu perante a sociedade é abominadora, logo considero tal circunstância desinfluente; PERSONALIDADE DO AGENTE - reputo desinfluente tal circunstância; MOTIVOS DO CRIME - o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstancias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - as circunstâncias do crime são desinfluentes.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências do crime são normais à espécie, não havendo o que se valorar.
Por fim, verifico que o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada provocou ou facilitou o crime, motivo pelo qual deixo de valorar.
Assim, tendo em vista que nenhuma circunstância restou desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Sem considerações com relação às segunda e terceira fases, motivo pelo qual torno concreta e definitiva no patamar de 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Considerando que as condutas foram praticadas com violência à pessoa no contexto de violência doméstica, verifica-se que o condenado não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal, c/c súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) em razão de se mostrar medida prejudicial (mais gravosa) ao réu, já que o processo seria suspenso pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, havendo grande desproporção entre a suspensão condicional da pena e as penas em concreto aplicadas.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Oportunamente, transitada esta em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do Réu no rol de culpados; b) encaminhe-se cópia do Boletim Individual do Réu à Secretaria de Segurança Pública deste Estado, em atendimento ao contido no art. 809, § 3º do CPP; c) Expeça-se a Guia de Execução, migrando para o SEEU; d) em razão da condenação agora aplicada ao Réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição da República, bem como do art. 71, inciso II, §2º, do Código Eleitoral, decreto a suspensão dos direitos políticos, pelo tempo da condenação.
Comunique-se desta decisão ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral, assim como a Corregedoria Regional Eleitoral, uma vez transitada em julgado esta sentença, observando-se o disposto no Provimento Conjunto nº 08/2017 da CGJ/TJ-AL e da CRE/TRE-AL.
INTIME-SE pessoalmente o réu e a Defensoria, assim como o Ministério Público.
Por fim, observado o Provimento n. 13/2023 (Código de Normas da CGJ/AL), arquive-se.
Cumpra-se. -
20/01/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
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28/09/2024 18:45
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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27/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 08:59
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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27/08/2024 08:55
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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22/08/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
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17/07/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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04/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 07:51
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 15:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/07/2023 14:02
INCONSISTENTE
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03/07/2023 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2023 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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01/07/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 13:05
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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30/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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