TJAL - 0700810-77.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL), ADV: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP) - Processo 0700810-77.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Erinaldo Germano dos SantosB0 - LITSPASSIV: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - Por essas razões, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sendo que COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar os vícios apontados, ficando a parte dispositiva redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERINALDO GERMANO DOS SANTOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico relativo ao cartão de crédito consignado nº 0038590340001, declarando-se, por conseguinte, inexistentes os débitos daí decorrentes; B) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Ressalte-se que fica resguardado o direito de compensação dos valores eventualmente liberados em favor da parte autora. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (conforme a Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa -
20/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 23:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 07:25
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL), ADV: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP) - Processo 0700810-77.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Erinaldo Germano dos SantosB0 - LITSPASSIV: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 19:21
Apensado ao processo
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14/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL), ADV: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP) - Processo 0700810-77.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Erinaldo Germano dos SantosB0 - LITSPASSIV: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERINALDO GERMANO DOS SANTOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico relativo ao cartão de crédito consignado nº 010110720813, declarando-se, por conseguinte, inexistentes os débitos daí decorrentes; B) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratualouaquiliana.
Ressalte-se que fica resguardado o direito de compensação dos valores eventualmente liberados em favor da parte autora. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (conforme a Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; Sucumbente em maior parte, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Interposta a Apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 1º do art. 1.010 do CPC.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o § 3º do mesmo artigo.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE. -
04/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB 368445/SP) Processo 0700810-77.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erinaldo Germano dos Santos - LitsPassiv: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência e indicando expressamente o fato que se pretende provar com a produção da prova, sob pena de indeferimento.
Havendo interesse na oitiva de testemunhas, o rol com a qualificação completa deverá acompanhar o pedido.
Na hipótese de requerimento para produção de prova pericial, as partes deverão indicar a sua natureza e a especialidade do perito desejado.
A ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de prova.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC, oportunidade na qual serão analisadas eventuais preliminares ou questões prejudiciais suscitadas, bem como os requerimentos probatórios formulados.
Na hipótese de requerimento de julgamento antecipado da lide, encaminhem-se os autos imediatamente para sentença.
CUMPRA-SE. -
20/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 21:16
Decisão Proferida
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17/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 10:27
Expedição de Carta.
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21/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 11:02
Decisão Proferida
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18/09/2024 07:21
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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