TJAL - 0749473-74.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:13
Publicado
-
28/03/2025 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 07:50
Recebidos os autos
-
28/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 01:59
Expedição de Documentos
-
20/03/2025 15:43
Conclusos
-
20/03/2025 09:00
Juntada de Petição
-
11/03/2025 16:26
Autos entregues em carga
-
11/03/2025 16:26
Expedição de Documentos
-
11/03/2025 12:07
Publicado
-
10/03/2025 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:34
Conclusos
-
10/03/2025 16:33
Juntada de Documento
-
10/03/2025 16:33
Juntada de Petição
-
10/03/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL) Processo 0749473-74.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Larissa Moura Saraiva, Larissa Moura Saraiva, Larissa Moura Saraiva, Herilio Saraiva - Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar a devolução dos valores pagos referente as taxas cartorárias para baixa no protesto, que somam o valor de R$ 154,93 (cento e cinquenta e quatro reais, noventa e três centavos), a serem corrigidos monetariamente a partir do trânsito em julgado da sentença, com juros de mora a partir do evento danoso.
Ademais, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais suso enfocados, (ato ilícito ou conduta culposa - nexo causal e dano), condeno a parte demandada a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta ter suportado, atento à gravidade, à extensão e a natureza da lesão, bem como às peculiaridades do caso em concreto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora ao mês, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Saliento que os índices citados no parágrafo anterior somente serão aplicáveis até 08/12/2021, sobrevindo a incidência da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, em razão da EC n.º 113/2021.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,12 de dezembro de 2024.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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