TJAL - 0707216-23.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAIANE ALVES BARBOSA BISPO (OAB 20836/AL) - Processo 0707216-23.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Anderson Victor Alves de FariasB0 - Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condeno as empresas rés, solidariamente, a pagar à demandante a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais causados, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15/IBGE (este contado desde a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno as demandadas, com a definitiva rescisão contratual, de forma solidária, à restituição em dobro dos valores cobrados pelo serviço à parte autora, que totalizam o quantum de R$ 1.452,67 (hum mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15/IBGE (este contado desde o vencimento de cada prestação ou do pagamento integral dos valores despendidos, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; III - Acolho o pedido de desistência relativo ao réu JHA DA SILVA, extinguindo o processo sem resolução de mérito exclusivamente em relação a este.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Arapiraca,31 de julho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
31/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 10:46:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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03/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maiane Alves Barbosa Bispo (OAB 20836/AL) Processo 0707216-23.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Anderson Victor Alves de Farias - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 17 de junho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
A AUDIÊNCIA será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
26/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/02/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:11
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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09/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maiane Alves Barbosa Bispo (OAB 20836/AL) Processo 0707216-23.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Anderson Victor Alves de Farias - DESPACHO Diante das dificuldades existentes no sentido de permitir a correta citação destas, o que impede, a princípio, a possibilidade de presumirmos a ocorrência das citações; este juízo primando pela celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95); observando que uma das requeridas foi devidamente citada (cc. pág. 117); sublinhando que, nas ações dessa natureza (consumerista), a responsabilidade de cada um dos prestadores de serviço componentes da cadeia de consumo/fornecimento é solidária, razão por que há desnecessidade de presença de todos os coobrigados no seu polo passivo (art. 7º, §único, art. 25, §1º e art. 34, Lei 8.078/90); com o fim de possivelmente evitar retardamento desnecessário na formação do processo, na instrução processual e no julgamento, com espeque no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição da República e art. 4º, Código de Processo Civil); se a parte autora não possui qualquer interesse específico (para fins da tutela satisfativa, em relação à maior disponibilidade de bens de uma delas, por exemplo), na presença - no feito - das partes que não foram ainda citadas por recusa em acusar ciência ao meirinho e receber a contrafé; e considerando, por fim, que, em tese, não há alterações substanciais nos pronunciamentos deste juízo, comparando-se quando há apenas um dos devedores solidários no polo passivo e quando há dois ou mais deles, pois que a obrigação solidária é una para o seu polo passivo, na forma do art. 275, caput, do Código Civil, decido: INTIME-SE O AUTOR, com fulcro no princípio da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º, CPC) para que, em 10 (dez) dias: a) Formule pedido de desistência, em face dos réus não citados, hipótese em que o feito prosseguirá naturalmente em face da empresa AUTOESCOLA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, da qual, inclusive, já se pode decretar a revelia e proceder ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC. b) Insista na necessidade de citação das outras duas pessoas, hipótese em que prosseguirão os atos necessários à perfectibilização dos atos comunicatórios, com determinação de trazida de novos endereços e eventuais sugestões quanto a métodos citatórios válidos, pois que a extrema importância da citação, grosso modo, apenas permite a presunção da sua ocorrência (citação ficta) em situações pontuais e legalmente previstas, havendo formalidades processuais quanto ao ato de que não se pode abrir mão.
Após o exercício da opção pelo autor, ou escoado o prazo, retornem os autos conclusos para a fila de urgência, para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 03 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
03/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 11:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/10/2024 05:15
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 13:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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02/09/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 11:01
Juntada de Mandado
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17/07/2024 14:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/07/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:09
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/09/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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16/07/2024 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/07/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:23
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/07/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/06/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2024 13:13
Expedição de Carta.
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04/06/2024 13:13
Expedição de Carta.
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04/06/2024 13:12
Expedição de Carta.
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04/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 11:16:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
22/05/2024 15:56
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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