TJAL - 0802666-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:54
Volta da PGE
-
05/05/2025 15:54
Ciente
-
05/05/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
07/04/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 12:01
Intimação / Citação à PGE
-
04/04/2025 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 15:41
Determinação de Citação
-
01/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:37
Volta da PGE
-
01/04/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 08:52
Incidente Cadastrado
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802666-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Marinalva da Silva - Agravado: Procuradoria Geral do Estado - Coordenadoria Geral do Interior - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marinalva da Silva, em face da decisão do Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A agravante pleiteia o fornecimento imediato de tratamento de saúde indispensável, consistente na realização de procedimento cirúrgico indicado por seu médico assistente.
O Juízo de origem indeferiu a liminar sob o fundamento de que o parecer técnico do NATJUS não teria sido favorável à realização do procedimento e que não haveria comprovação da sua urgência.
No entanto, a agravante sustenta que houve erro de premissa fática na decisão, pois o NATJUS, ao contrário do que foi considerado, manifestou-se favoravelmente à realização da cirurgia, reconhecendo que o procedimento traria melhoria da dor e da locomoção funcional da paciente.
Argumenta que o Juízo de primeiro grau incorreu em erro ao considerar que o NATJUS teria se manifestado desfavoravelmente à cirurgia.
No entanto, a câmara técnica expressamente reconheceu que a cirurgia é necessária para melhorar a dor e a locomoção funcional da agravante.
Destaca-se que a decisão impugnada ignorou tal conclusão e, por isso, merece reforma.
Enfatiza que seu quadro clínico é grave, estando documentado nos autos por meio de relatórios médicos que evidenciam a necessidade imediata do tratamento.
Além disso, sustenta que a cirurgia está prevista na lista do SUS e que o Estado de Alagoas tem a obrigação de fornecê-la, conforme jurisprudência do STF no Tema 793.
Cita o Enunciado nº 92 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda a análise do impacto da espera na saúde do paciente, não se limitando à classificação do procedimento como eletivo ou de urgência.
No caso concreto, o relatório médico atesta que a demora na realização da cirurgia pode levar à progressividade da patologia e à intensificação das dores, comprometendo a dignidade e o bem-estar da agravante, que tem 77 anos de idade.
Menciona o Enunciado nº 51 do CNJ, que define que a urgência/emergência deve ser comprovada por relatório médico circunstanciado.
No presente caso, a agravante apresentou documento médico que atesta a gravidade da sua condição, incluindo dores intensas e progressão inevitável da patologia.
Ademais, o parecer do NATJUS, longe de ser desfavorável, confirmou a necessidade do procedimento, reforçando a probabilidade do direito.
Argumenta que o parecer do NATJUS tem natureza apenas de esclarecimento técnico, não sendo vinculativo para a decisão judicial.
Cita a Resolução TJ/AL nº 18/2016, que institui a Câmara Técnica de Saúde, reforçando a tese de que a opinião do médico assistente deve prevalecer, conforme determinação do Conselho Federal de Medicina.
Aponta o Enunciado nº 93 do CNJ, que estabelece que a espera por cirurgia eletiva superior a 180 dias é considerada excessiva.
No caso em análise, a agravante aguarda a cirurgia desde julho de 2024, ou seja, há mais de 180 dias, configurando atraso desarrazoado e inaceitável.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, permitindo a antecipação da tutela recursal para que o Estado de Alagoas forneça imediatamente o tratamento prescrito.
Argumenta que a probabilidade do direito está demonstrada pelo parecer favorável do NATJUS e pelo laudo médico circunstanciado.
O perigo da demora se verifica no agravamento da condição clínica da paciente e na necessidade urgente da cirurgia.
Cita precedentes do TJ/AL e de outros tribunais que reconhecem a necessidade de intervenção judicial para garantir tratamentos médicos essenciais, assegurando a efetividade do direito fundamental à saúde.
Ao final, a agravante requer: a concessão do efeito suspensivo ativo, determinando-se que o Estado de Alagoas forneça imediatamente o tratamento cirúrgico indicado pelo médico assistente, sob pena de bloqueio de valores e outras medidas coercitivas; a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal e o provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida e deferindo-se a tutela de urgência pleiteada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Pois bem.
Ao apreciar cuidadosamente os autos de primeiro e segundo grau, percebe-se que não há demonstração cabal de erro evidente ou manifesto na decisão, ora impugnada, tampouco comprovação indene de dúvidas quanto à plausibilidade jurídica do direito invocado.
Sendo este o contexto probatório dos autos, não verifico, de plano, erro manifesto na decisão sedimentada na origem, ao não vislumbrar plausibilidade jurídica ou provas suficientes para deferir o pedido atravessado na origem e nesta Corte.
Por consequência, reitero na íntegra os pronunciamentos firmados na instância singela, pois bem representam a aplicação escorreita do direito no caso posto em narrativa.
Isso porque, segundo o parecer do NATJUS de primeiro grau, quanto ao procedimento cirúrgico pleiteado pela agravante, não há elementos probatórios técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência.
Confira-se: [...] CONSIDERANDO o diagnóstico de artrose, descrita nos relatórios médicos acostados ao processo.
Foram anexadas laudos de exames radiológicos demonstrando artrose avançada.
Tal condição leva a dor e limitação funcional, com indicação de artroplastia; CONSIDERANDO a refratariedade dos sintomas aotratamento clínico conservador realizado previamente; CONSIDERANDO que o tratamento conservador tem ótimos resultados em casos de artrose leve e moderada, contudo não se aplica a patologia avançada como no caso concreto; CONSIDERANDO que a indicação cirúrgica na artrose é procedimento classicamente eletivo, não havendo no processo que justifiquem risco iminente de vida ou perda de órgão ou função, além do caso poder ser realizado no SUS com material disponível no sistema.CONCLUI-SE que, há evidências para a indicação do procedimento proposto.
Não se justifica, contudo, o pedido de urgência, sendo razoável aguardar a resolução administrativa da vaga conforme protocolos vigentes e pelos meios/órgãos responsáveis no SUS [...] (Trecho do parecer emitido pelo NATJUS, fls. 74-78 da origem, grifo nosso) Assim, ao avaliar detidamente a decisão fustigada, que seguiu a linha do supracitado parecer, não se visualiza qualquer erro manifesto ou teratologia, capaz de fazer este Relator, monocraticamente, modificar os efeitos do pronunciamento judicial atacado, porquanto, ao menos por ora, considero que trilhou um itinerário cognitivo seguro para firmar seu posicionamento, em que pese não ter acolhido, in totum, a pretensão autoral.
Entendo que, no presente momento e pelo que consta nos autos até então, não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante, ao menos de forma indene de dúvidas.
Nesse diapasão, a necessidade de dilação probatória é evidente, não cabendo, neste juízo raso de cognição, a análise pretendida.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PERICULUM IN MORA.
EXECUÇÃO.
INSOLVÊNCIA DO FIADOR.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTRIÇÃO DE SEUS BENS.
DEMONSTRAÇÃO PRIMO ICTU OCULI.
INCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência. [...] (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (sem grifos no original) Não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a tutela recursal pugnada.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo a decisão agravada.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Isis Maria Rodrigues Marques Luz (OAB: 20290/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700302-37.2023.8.02.0038
Nadja Maria Barbosa dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Deyse Patricia Soares da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/04/2023 11:05
Processo nº 0802698-41.2025.8.02.0000
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Darci de Farias Dores
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 08:38
Processo nº 0700863-10.2023.8.02.0055
Cicero Beserra Cabral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramoney Marques Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2023 10:45
Processo nº 0802678-50.2025.8.02.0000
Najara de Lima Vieira Souza
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 10:20
Processo nº 0000702-15.2011.8.02.0038
A Fazenda Publica Estadual Representada ...
Luiz Carlos da Silva Varejo
Advogado: Vania Castro de Omena
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2011 13:00