TJAL - 0700146-43.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WERVERSON DOUGLAS LIMA DA COSTA (OAB 16151/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700146-43.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Wellandio Cardoso da Silva FreireB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência dos débitos relativos às faturas de energia elétrica dos meses de setembro e outubro de 2024, objeto da presente demanda; b) condenar o réu a pagar ao autor o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido deste índice o fator de correção monetária (IPCA), até o momento em que ambos incidam simultaneamente, quando então incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. c) tornar definitiva a tutela de urgência deferida nos autos.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas habituais.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2025 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 23:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/05/2025 23:02:39, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 16:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 08:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/03/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Werverson Douglas Lima da Costa (OAB 16151/AL) Processo 0700146-43.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wellandio Cardoso da Silva Freire - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a requerida: a) proceda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, aos ajustes necessários nas faturas de energia elétrica do autor referentes aos meses de setembro e outubro de 2024, conforme acordo celebrado no PROCON-AL; b) e abstenha-se de praticar qualquer ato que possa resultar na interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor em razão das faturas objeto desta lide, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Aguarde-se a realização da audiência já designada.
Maceió , datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
17/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 15:13
Decisão Proferida
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12/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 08:28
Expedição de Carta.
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17/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 10:41
Decisão Proferida
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12/02/2025 11:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/02/2025 07:44
Conclusos
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11/02/2025 11:38
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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