TJAL - 0759604-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP) Processo 0759604-74.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - À guisa do expendido, presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela pleiteada, em face dos argumentos acima deduzidos, DEFIRO a liminar requerida, para determinar que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel dado em locação, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, medida esta condicionada ao depósito da caução, a ser prestada pela requerente, nos termos do aludido dispositivo legal, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, verificado o cumprimento satisfatório das diligências retro elencadas, expeça-se mandado de desocupação e, ao mesmo tempo, determino, pois, a CITAÇÃO da parte demandada para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
20/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 18:12
Decisão Proferida
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15/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 17:28
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2024 04:25
Conclusos para despacho
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09/12/2024 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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