TJAL - 0802345-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802345-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Djalma Simão dos Santos - Agravado: D.
Simao dos Santos Alimentos - Me - Agravado: Levada Comércio e Serviços para Automóveis Ltda - Me - Agravado: Junta Comercial do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Djalma Simão dos Santos, contra decisão (págs. 35/38 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico sob n.º 0761647-81.2024.8.02.0013, cuja parte dispositiva merece ser transcrita: (...) Porém, apesar da documentação acostada, esta não se mostra suficiente para preencher os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto ocorre porque não existe erro grosseiro na assinatura dos atos constitutivos e, como este Juízo não tem qualificação assinatura não é do autor.
De mais a mais, o acesso aos atos constitutivos da empresa D Simão Dos Santos Alimentos - ME (Cnpj: 26.***.***/0001-64), em nome do autor - registrados na JUCEAL - , não foram apresentados pelo demandante.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões, o agravante = recorrente sustenta que a decisão recorrida merece reforma, visto que deixou de considerar "A existência de fortes indícios de fraude e a gravidade dos prejuízos que o Agravante está sofrendo justificam a necessidade de uma intervenção judicial imediata para afastar os efeitos de um ato claramente ilícito." (sic, pág. 03).
Na ocasião, defende que "não possui qualquer envolvimento com as empresas em questão, sendo vítima de uma fraude documental", e que "O Boletim de Ocorrência lavrado na Delegacia de Estelionatos de Maceió/AL confirma que ele desconhecia a existência das empresas e não autorizou a utilização de seus dados para sua constituição". o Agravante "não possui qualquer envolvimento com as empresas em questão, sendo vítima de uma fraude documental" (sic, pág. 03).
Aduz, ainda, que "a comparação entre as assinaturas constantes dos registros empresariais e a assinatura verdadeira do Agravante reforça a suspeita de falsificação, o que justifica a necessidade de perícia grafotécnica para afastar qualquer dúvida."(sic, pág. 04).
Desta sorte, afirma que "O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça estaduais já decidiram reiteradamente que a inclusão fraudulenta de uma pessoa no quadro societário de empresa enseja a concessão de tutela antecipada para evitar maiores prejuízos ao indivíduo prejudicado."(sic, pág. 04).
Ao final, requer a concessão dos efeitos da tutela recursal, "para que o nome do Autor seja excluído dos cadastros das empresas com com nome fantasia D SIMÃO DOS SANTOS ALIMENTOS - ME."(sic, pág. 04).
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Por meio da decisão monocrática de págs. 55/63, este Relator entendeu por indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Intimadas, as agravadas Junta Comercial do Estado de Alagoas e o Estado de Alagoas ofertaram contrarrazões às págs. 106/115, oportunidade em que pugnaram pelo não provimento do recurso.
Ademais, a tentativa de intimação das demais partes agravadas, por meio de oficial de justiça, restaram frustradas, conforme certidões de págs. 124/125 e 127/128.
Contudo, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, registro que não há prejuízo, uma vez que o julgamento do mérito do recurso não lhes será desfavorável.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB: 10469/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
26/08/2025 18:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 08:52
Ciente
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10/07/2025 08:52
Ciente
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01/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 10:17
Devolvido Cumprido - Ato Negativo
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11/06/2025 10:16
Devolvido Cumprido - Ato Negativo
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11/06/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 09:45
Devolvido Cumprido - Ato Negativo
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11/06/2025 09:44
Devolvido Cumprido - Ato Negativo
-
11/06/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 07:25
Certidão sem Prazo
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09/06/2025 07:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/06/2025 07:25
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 07:27
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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05/06/2025 21:23
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 16:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 06:39
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 19:23
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 10:30
Ato Publicado
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02/06/2025 14:55
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2025 09:29
Ciente
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21/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:07
Volta da PGE
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03/04/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/03/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:20
Certidão sem Prazo
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20/03/2025 11:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/03/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 11:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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19/03/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 11:46
Intimação / Citação à PGE
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19/03/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802345-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Djalma Simão dos Santos - Agravado: D.
Simao dos Santos Alimentos - Me - Agravado: Levada Comércio e Serviços para Automóveis Ltda - Me - Agravado: Junta Comercial do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Djalma Simão dos Santos, contra decisão (págs. 35/38 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico" sob n.º 0761647-81.2024.8.02.0013, cuja parte dispositiva merece ser transcrita: (...) Porém, apesar da documentação acostada, esta não se mostra suficiente para preencher os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto ocorre porque não existe erro grosseiro na assinatura dos atos constitutivos e, como este Juízo não tem qualificação assinatura não é do autor.
De mais a mais, o acesso aos atos constitutivos da empresa D Simão Dos Santos Alimentos - ME (Cnpj: 26.***.***/0001-64), em nome do autor - registrados na JUCEAL - , não foram apresentados pelo demandante.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2.
Em suas razões, o Agravante = Recorrente sustenta que a decisão recorrida merece reforma, visto que deixou de considerar "A existência de fortes indícios de fraude e a gravidade dos prejuízos que o Agravante está sofrendo justificam a necessidade de uma intervenção judicial imediata para afastar os efeitos de um ato claramente ilícito." (sic, pág. 03). 3.
Na ocasião, defende que o Agravante "o Agravante "não possui qualquer envolvimento com as empresas em questão, sendo vítima de uma fraude documental", e que "O Boletim de Ocorrência lavrado na Delegacia de Estelionatos de Maceió/AL confirma que ele desconhecia a existência das empresas e não autorizou a utilização de seus dados para sua constituição". o Agravante "não possui qualquer envolvimento com as empresas em questão, sendo vítima de uma fraude documental" (sic, pág. 03). 4.
Aduz, ainda, que "a comparação entre as assinaturas constantes dos registros empresariais e a assinatura verdadeira do Agravante reforça a suspeita de falsificação, o que justifica a necessidade de perícia grafotécnica para afastar qualquer dúvida."(sic, pág. 04). 5.
Desta sorte, afirma que "O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça estaduais já decidiram reiteradamente que a inclusão fraudulenta de uma pessoa no quadro societário de empresa enseja a concessão de tutela antecipada para evitar maiores prejuízos ao indivíduo prejudicado."(sic, pág. 04). 6.
Ao final, requer a concessão dos efeitos da tutela recursal, "para que o nome do Autor seja excluído dos cadastros das empresas com com nome fantasia D SIMÃO DOS SANTOS ALIMENTOS - ME."(sic, pág. 04).
No mérito, pleiteia o provimento do recurso. 7.
No essencial, é o relatório. 8.
Decido. 9.
De início, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015. 10.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico" sob n.º 0761647-81.2024.8.02.0013, que indeferiu o pedido de liminar requestado pelo autor, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 11.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO. 12.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 13.
Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 14.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 15.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 16.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 17.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência como pugnado pela recorrente.
Justifico. 18.
No caso em espeque, o Autor = Djalma Simão dos Santos alega que seu nome foi inserido, de modo fraudulento, em duas empresas perante a Junta Comercial de Alagoas, quais sejam, Levada Comercio e Serviços para Automóveis LTDA - ME e D Simão dos Santos Alimentos - ME, consoante depreende-se dos documentos acostados à exordial, págs. 17/22. 19.
Infere-se, in casu, que os efetivos registros ora impugnados ocorreram em 07/12/2016 - D Simão dos Santos Alimentos - ME -; e em 05/09/2016 - Levada Comercio e Serviços para Automóveis LTDA - ME. 20.
Nesse interim, diante da constituição de empresas em seu nome, os débitos fiscais foram inscritos em Dívida Ativa e executados em face do Autor, conforme execuções fiscais sob nºs 8003953-93.2023.8.02.0001 e 8002640-34.2022.8.02.0001. 21.
Pois bem. 22.
Extrai-se do artigo 1º da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis - Lei Federal nº 8.934/94 - que o Registro Público tem por finalidade dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis.
Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades: I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei; 23.
De fato, os atos praticados pela Junta Comercial são revestidos de legalidade e a sua competência se limita à análise dos requisitos formais dos pedidos de arquivamento dos documentos apresentados, conforme disposto no art. 40, da Lei nº 8.934/94.
Art. 40.
Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. § 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência. § 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. § 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes. 24.
Nesse passo, compete às juntas comerciais analisar os aspectos formais dos atos levados a registro, devendo proceder à regular conferência da identidade do titular, nos termos do art. 34, V, do Decreto Federal nº 1.900/96 a seguir transcrito: Art. 34.
Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: [...] V - prova de identidade do empresário individual e do administrador de sociedade empresária e de cooperativa: a)poderão servir como prova de identidade, mesmo por cópia regularmente autenticada, a cédula de identidade, o certificado de reservista, a carteira de identidade profissional, a carteira de identidade de estrangeiro e a carteira nacional de habilitação; Parágrafo único.
Nenhum outro documento, além dos referidos neste Regulamento, será exigido dos empresários individuais e das sociedades empresárias, salvo expressa determinação legal, reputadas como verdadeiras, até prova em contrário, as declarações feitas perante os órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. 25.
Com isso, percebe-se que o mencionado Decreto sequer faz menção ao reconhecimento de firma, determinando apenas a necessidade de autenticação de documentos em alguns casos, consoante dicção normativa do art. 38, ipsis litteris: Art. 38.
A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original. § 1º A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado. § 2º Fica dispensada a autenticação a que se refere ocaputquando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento. 26.
No exame dos fatos, não restou comprovado nos autos qualquer lisura do ato administrativo praticado pelo Órgão Estadual, mas, a bem da verdade, a controvérsia cinge-se ao pleito de anulação do registro de alteração contratual efetivado perante à Junta Comercial, porquanto fundamentado no suposto uso indevido do nome do autor, na constituição de forma irregular, de pessoas jurídicas. 27.
Sob essa ótica, a parte autora limitou-se a apresentar cópia da alteração contratual, comprovantes de inscrição e de situação cadastral das referidas empresas (págs. 17/22) sem, contudo, apresentar outros documentos essenciais ao deslinde da causa e à averiguação da efetiva ocorrência da fraude alegada. 28.
Somado a isto, convém ponderar que a assinatura de Djalma Simão dos Santos, constante no instrumento contratual levado a registro na JUCEAL (pág. 22), é visivelmente semelhante a assinatura do Autor em seu documento pessoal apresentada à pág. 10, não restando caracterizada uma falsificação grosseira que poderia ter sido identificada em uma análise formal dos documentos. 29.
Ora, a obrigação da Junta Comercial é conferir os documentos exigidos e não há como concluir que é sua a responsabilidade pelos documentos fraudados por terceiros ou vicio de consentimento.
Preenchidos os requisitos necessários, nada há que responsabilize a JUCEAL por qualquer falha no serviço, tampouco culpa. 30.
Considerando que a responsabilidade da JUCEAL se limita ao exame da regularidade formal da documentação, portanto, não há como lhe imputar a prática de qualquer ilicitude, justamente porque a fraude não foi decorrente da falha na prestação do serviço ou de qualquer omissão culposa. 31.
Nesse sentido é a orientação desta Corte de Justiça.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
FRAUDE PRATICADO POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA JUNTA COMERCIAL POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA APENAS PARA O EXAME FORMAL DOS DOCUMENTOS QUE A ELA SÃO APRESENTADOS.
RESPONSABILIDADE DE SEVERINO PINTO DE ARAÚJO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSOS INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0723820-56.2012.8.02.0001; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO ESTADO DE ALAGOAS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
AFASTADA.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
POTENCIAL RECONHECIMENTO DA FRAUDE NO CONTRATO SOCIAL QUE GERARIA EFEITOS APENAS SECUNDÁRIOS AOS INTERESSES DA JUNTA COMERCIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADO.
LEGITIMIDADE QUE SE AFERE PELA TEORIA DA ASSERÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEMANDA QUE NÃO ESTAVA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA PARA O JULGAMENTO.
PERSISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DA ASSINATURA DO CONTRATO SOCIAL AVERBADO NA JUNTA COMERCIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA VERIFICAR A AUTORIA DA ASSINATURA E ESCLARECER A POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO.
PROVA ESSENCIAL À ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
NULIDADE CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO PARA, POR FORÇA DOS EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO, ANULAR A SENTENÇA.
ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJAL; Número do Processo: 0733787-81.2019.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2023; Data de registro: 10/10/2023) (Grifos aditados) 32.
Nesse contexto, considerando que os elementos existentes nos autos não oferecem a este Órgão Julgador, por ora, um suporte seguro para um julgamento prudente e cauteloso, sobre a ocorrência (ou não) da fraude alegada, entende-se que a melhor solução a ser adotada é o retorno dos autos à origem, para que haja a atuação, ainda que de forma oficiosa, do magistrado de primeiro grau e, consequentemente, seja completada a instrução probatória. 33.
Na linha desse raciocínio, ausente o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo Agravante. 34. À vista disso, a orientação adotada pelo Magistrado de origem não destoa da jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema, motivo pelo qual não merece reparo. 35.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 36.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão. 37.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão. 38.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada = recorrida. 39.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 40.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 41.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 42.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB: 10469/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
18/03/2025 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
26/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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