TJAL - 0700110-97.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP) - Processo 0700110-97.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Messias Santos do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Honda S/A.B0 - Da análise dos autos, constato que a fase postulatória do procedimento (apresentação de petição inicial, contestação e, eventualmente, réplica) findou-se.
A etapa seguinte, portanto, são as providências preliminares ao saneamento (CPC/15, art. 347 e seguintes).
Intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Caso requeiram a realização de audiência, deverão apresentar, desde já, o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Providências necessárias. -
21/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 23:06
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700110-97.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Messias Santos do Nascimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 11:03
Expedição de Carta.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700110-97.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Messias Santos do Nascimento - DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência, ajuizada por Messias Santos do Nascimento, em face do Banco Honda S/A.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial para ser processada sob o rito comum.
Defiro assistência judiciária gratuita, com fundamento na presunção de veracidade dos documentos de fls. 51/57 (art. 99, § 3º do Código de Processo Civil), o que também é compatível com os demais documentos que indicam, nesta etapa inicial, que o autor não possui condições de arcar com as despesas do processo.
No tocante ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, há a necessidade do preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam, a existência de elementos que demonstrem eficazmente a probabilidade do direito pretendido, bem como perigo de dano ou risco resultado útil do processo, conforme se subtrai do art. 300 do CPC.
Além desses, há de se destacar a indispensabilidade de que a medida a ser adotada seja reversível, conforme disposto no § 3º do artigo citado anteriormente.
Pelo que consta dos autos, verifico que o requerido solicitou dilação de prazo para que providencie a juntada de cópia do instrumento contratual, o que se trata de um elemento crucial para a devida análise da tutela.
Nessa linha, defiro o pedido da parte autora, ao passo que concedo o prazo de 10 (dez) dias para que cumpra com o referido encargo, o que enseja no adiamento da análise da tutela de urgência.
Indefiro o pagamento das parcelas incontroversas, que nos termos do art. 330, § 2º do CPC, devem ser pagar no tempo e modo contratado, revestindo-se como verdadeiro pressuposto processual para regular continuidade do feito, sob pena de ser indeferida a inicial.
Diante deste cenário, ao autor caberá o pagamento integral das parcelas se pretender suspender os efeitos da mora, e assim evitar eventual consequência, como a busca e apreensão ou a negativação.
Caso não o faça, ainda é devido o pagamento do valor incontroverso, que não suspenderá a mora, mas caso não o faça, ultimará na extinção prematura da ação, podendo ser chamado a qualquer momento para comprovar a regularidade do pagamento.
Por oportuno, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que a parte demandada junte aos autos documentação que demonstre a regularidade no empréstimo controvertido.
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Por fim, considerando que quase todas as teses apresentadas estão pacificadas em sede de repetitivos, por se tratar de matéria somente de direito e levando em conta de que caso como tais o índice de sucesso numa composição é muito baixo, deixo de designar audiência de conciliação, com escopo de conferir celeridade ao julgamento.
Isso posto, cite-se o réu para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s) diverso(s) dos atos constitutivos e daqueles que já acompanham a inicial, abra-se vista ao autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Providências necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
19/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 08:28
Decisão Proferida
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29/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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