TJAL - 0701454-50.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL), ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) - Processo 0701454-50.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - AUTORA: B1Adyjilla Roberta Gomes da Silva FerreiraB0 - RÉ: B1Adyjilla Robertha Gomes da Silva FerreiraB0 - DECISÃO Trata-se de requerimento de parcelamento das custas processuais formulado pela parte autora.
Da análise dos autos, verifico que o valor das custas processuais resultou numa quantia significativa, quando comparado aos proventos da parte requerente.
Face o exposto, e diante do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV do CPC/2015), e, havendo outra solução que pondere o direito e deveres em questão, DEFIRO PARCIALMENTE o parcelamento das custas processuais, que deverão ser quitadas em 3 (três) parcelas, a primeira com vencimento em 15 (quinze) dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, na forma do art. 98, §6º do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a primeira parcela das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 102, parágrafo único do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 17:49
Decisão Proferida
-
01/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) Processo 0701454-50.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adyjilla Roberta Gomes da Silva Ferreira - Ré: Adyjilla Robertha Gomes da Silva Ferreira - DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ADYJILLA ROBERTHA GOMES DA SILVA FERREIRA.
A requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, não juntou aos autos documento apto a comprovar a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita.
Conforme se verifica do comprovante de rendimentos juntado aos autos (fls. 30), a requerente percebe remuneração mensal de R$ 4.545,87 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), como Orientadora Educacional Junior, valor este incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. É certo que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No entanto, o § 2º do mesmo artigo dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
No presente caso, os elementos constantes dos autos, em especial o contracheque que demonstra renda mensal de aproximadamente 3 (três) salários mínimos, evidenciam que a parte autora não se enquadra na condição de hipossuficiência econômica.
Ademais, a requerente não apresentou qualquer documentação que comprove a existência de despesas extraordinárias, como gastos com saúde, dependentes ou outras circunstâncias excepcionais que pudessem comprometer significativamente sua capacidade financeira a ponto de justificar a concessão do benefício pleiteado.
Importante ressaltar que o instituto da gratuidade da justiça visa garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não podendo ser estendido indiscriminadamente a todos que o pleiteiam.
Nesse contexto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Quanto ao pedido subsidiário de pagamento das custas processuais ao final do processo, também o INDEFIRO, tendo em vista que a parte autora não demonstrou a momentânea impossibilidade financeira para arcar com tais despesas, requisito essencial para o deferimento dessa medida excepcional, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
O diferimento do pagamento das custas é medida excepcional que exige comprovação da temporária dificuldade financeira, o que não ocorreu no caso em análise.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimações e providências necessárias.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
19/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 10:03
Decisão Proferida
-
03/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/11/2024 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 20:21
Emenda à Inicial
-
23/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700214-89.2025.8.02.0147
Italycely Oliveira Santos Tavares
Flavio Jose da Silva
Advogado: Bruna Daniele Rodrigues Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 09:43
Processo nº 0700927-98.2024.8.02.0050
Maria Luzia de Gusmao Mendonca
Banco do Brasil S.A
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2024 14:45
Processo nº 0700138-06.2025.8.02.0005
Ana Carla Marques dos Santos
Municipio de Sao Miguel dos Campos/Al
Advogado: Carolina Coimbra Ferreira de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 11:21
Processo nº 0700145-95.2025.8.02.0005
Banco Volkswagen S/A
Everaldo da Silva Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 11:13
Processo nº 0736643-76.2023.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Julio Cesar Souza Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2023 16:35