TJAL - 0700490-27.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700490-27.2024.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 VEÍCULO marca HONDA, modelo BIZ 110I, chassi n.º 9C2JC7000PR016605, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor VERMELHA, placa SAJ5H82, renavam *13.***.*99-63. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial (fl. 04, item "C"). 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
COMUNIQUE-SE ao Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo n.º 0805587-02.2024.8.02.0000.
Providências necessárias.
CUMPRA-SE. -
20/03/2025 19:29
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 21:25
Decisão Proferida
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28/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 10:16
Despacho de Mero Expediente
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05/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 08:06
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 19:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 11:47
Despacho de Mero Expediente
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24/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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