TJAL - 0700919-24.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:10
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:36
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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20/03/2025 10:36
Evolução da Classe Processual
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Caminada (OAB 40820/PE) Processo 0700919-24.2024.8.02.0050 - Monitória - Autor: Nazaria Distribuidora de Produtos Farmaceuticos Ltda - Determino a intimação do executado a fim de que pague o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Advirta-se que, caso não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honoráriosincidirão sobre o restante.
Saliente-se ainda no mandado quetranscorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC,sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário, expeça o cartório, desde logo mandado de penhora e avaliação em face do executado ressalvado a hipótese do credor indicar bens à penhora, livre e desembaraçados, caso em que os autos voltarão conclusos.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
Ao cartório, evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Cumpra-se. -
19/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:45
Decisão Proferida
-
04/12/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:26
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2024 12:26
Realizado cálculo de custas
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19/09/2024 12:25
Recebimento de Processo no GECOF
-
19/09/2024 12:25
Análise de Custas Finais - GECOF
-
19/09/2024 12:24
Transitado em Julgado
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18/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 12:52
Homologada a Transação
-
17/09/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 18:06
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 12:58
Decisão Proferida
-
12/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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