TJAL - 0700377-69.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Osman Gaia Nepomuceno Filho (OAB 14026/AL) Processo 0700377-69.2025.8.02.0050 - Monitória - Autor: Oliveira & Silva Distribuidora e Importadora Ltda - Epp - A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 700, §§2º e 3º do Código de Processo Civil brasileiro.
Ademais, a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de improcedência liminar previstas no artigo 332 do CPC.
Custas pagas à fl. 24.
Não havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor e sendo evidente seu direito, expeça-se mandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor exigido R$ 1.107,30 (mil cento e sete reais e trinta centavos) acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), cientificando-o que haverá isenção do pagamento das custas processuais caso haja cumprimento do mandado no prazo fixado, conforme prevê o art. 701, §1º do CPC.
No mandado, conste a advertência de que a parte demandada poderá também, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, na forma do art. 702 do CPC, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, e após retornem os autos conclusos.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, §5º).
Saliente-se que o mandado deverá ser encaminhado por carta, através de AR, se o endereço for servido por entrega domiciliar de correspondência.
Entretando, advirto que somente será considerado citado, se o aviso de recebimento retornar com a assinatura do próprio requerido, não sendo considerado válida a assinatura por terceiros.
Caso nesse hipótese, expeça-se o mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça.
Caso o réu seja citado e não sejam opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, §2º), devendo os autos vir conclusos para fila de sentença.
Cumpra-se. -
25/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 11:25
Outras Decisões
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16/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:57
Realizado cálculo de custas
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20/03/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osman Gaia Nepomuceno Filho (OAB 14026/AL) Processo 0700377-69.2025.8.02.0050 - Monitória - Autor: Oliveira & Silva Distribuidora e Importadora Ltda - Epp - DECISÃO De início, verifico que a parte autora, em sua petição inicial, requer o diferimento das custas processuais.
Em análise ao disposto no Código de Processo Civil, nota-se que a possibilidade de pagamento de custas ao final do processo encontra-se no capítulo deadicado a "gratuidade da justiça".
Nesse sentido, o artigo 98 do CPC/2015 dispõe: "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Evidentemente, o parágrafo não pode ser interpretado de forma dissociada do caput (art. 11, III, "c" LC 95/98), de modo que o requerente deve fundamentar o pedido de parcelamento ou pagamento ao final na impossibilidade de arcar com as custas neste momento processual.
No caso dos autos, verifico que a parte autora é pessoa jurídica, de modo que há necessidade de comprovar a hipossuficiência de recursos, conforme enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos Processuais".
Assim, deve demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas processuais, o que não o fez, notadamente diante da apresentação genérica do pedido, sem documento apto juntado aos autos.
Diante do exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos comprovando que não tem condições de arcar com as despesas processuais, ou, ainda, comprove o pagamento das custas processuais.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
19/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:49
Emenda a inicial
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19/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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