TJAL - 0700520-76.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL AUGUSTO BARRETO FRANÇA (OAB 18169/AL), ADV: GABRIEL AUGUSTO BARRETO FRANÇA (OAB 18169/AL), ADV: JOÃO VITTOR PEREIRA DANTAS (OAB 18629/AL), ADV: GABRIEL AUGUSTO BARRETO FRANÇA (OAB 18169/AL), ADV: MAISE FONTAN CAVALCANTI MANSO (OAB 7900/AL), ADV: JOÃO VITTOR PEREIRA DANTAS (OAB 18629/AL), ADV: JOÃO VITTOR PEREIRA DANTAS (OAB 18629/AL) - Processo 0700520-76.2025.8.02.0044 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Luciana Brandão da SilvaB0 - HERDEIRO: B1Gabriel Luciano Brandão da SilvaB0 - B1Anna Angélica Brandão da SilvaB0 - TERCEIRO I: B1Município de Marechal DeodoroB0 e outros - PROVIDÊNCIAS a) INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à correção do valor da causa, devendo juntar aos autos laudo de avaliação do imóvel elaborado por profissional habilitado (corretor de imóveis ou engenheiro civil), considerando o valor atual de mercado do bem; b) INTIME-SE a Defensoria Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos na qualidade de curadora especial da menor ANNA ANGÉLICA BRANDÃO DA SILVA, velando por seus interesses na partilha; c) INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o comprovante de pagamento do ITCMD incidente sobre os bens do espólio, calculado com base no valor atualizado do patrimônio inventariado; d) Com o cumprimento das determinações supra, voltem os autos ao Ministério Público para nova manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
21/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:59
Decisão Proferida
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29/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 04:13
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 04:13
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 04:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vittor Pereira Dantas (OAB 18629/AL), Gabriel Augusto Barreto França (OAB 18169/AL) Processo 0700520-76.2025.8.02.0044 - Inventário - Invte: Luciana Brandão da Silva, Gabriel Luciano Brandão da Silva, Anna Angélica Brandão da Silva - O arrolamento comum e uma forma mais concentrada e simplificada de processamento do inventário.
Esse tipo de arrolamento não leva em conta eventual acordo entre as partes interessadas, como e no arrolamento sumario, mas o valor dos bens inventariados.
Portanto, considerando o valor estimado dos bens do espólio, determino o processamento do feito pelo rito do arrolamento comum.
Assim, em prosseguimento, NOMEIO como inventariante a Sra.
LUCIANA BRANDÃO DA SILVA (CPC, art. 617).
Tendo em vista que se trata de arrolamento comum, deixo de determinar a assinatura de termo de compromisso (CPC, art. 664).
Fica a inicial recebida como primeiras declarações, PUBLIQUEM-SE editais para terceiros interessados (CPC, art. 626, § 1º).
Em seguida, nos termos do art. 627 do CPC, considerando a existência de interesse de incapaz, ABRA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que o Ministério Público e demais interessados se manifestem sobre as primeiras declarações e o plano de partilha, ocasião em que poderão, de forma justificada, impugnar o valor estimado dos bens, nos termos do art. 664, § 1º, do CPC.
Ressalta-se que, no arrolamento comum, exige-se a prévia quitação das dívidas do espólio, inclusive as tributárias sobre algum bem (ex.: IPTU, IPVA, ITR etc.).
Por conseguinte, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões de débitos tributários com as Fazendas Publicas Federal, Estadual e Municipal, relativos aos bens e as rendas do falecido, nos termos do art. 664, § 5º, do CPC, bem como para que colacione ao feito a certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, e toda a documentação que eventualmente não foi juntada, inclusive relativa a eventuais dívidas.
Considerando que se trata de arrolamento comum, a intervenção da Fazenda Pública e desnecessária, pois, tal qual no arrolamento sumario, será intimada apenas ao final do processo, após a homologação da partilha e expedição dos formais, para providenciar o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes (art. 659, § 2º, e art. 662, caput, CPC).
Cumpra-se.
Oportunamente, conclusos.
Marechal Deodoro , 26 de fevereiro de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
18/03/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:22
Decisão Proferida
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26/02/2025 01:30
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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