TJAL - 0700697-19.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0700697-19.2025.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico. -
26/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0700697-19.2025.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Autos n° 0700697-19.2025.8.02.0051 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Banco Votorantim S/A Réu: Emmanuell Messias Barbosa Vilela ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude da certidão do oficial de justiça de fl. 87, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, para no prazo de 05 (cinco), manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Eu, Júlia Tenório Padilha da Silva, Estagiária de Direito, o digitei.
Rio Largo, 26 de maio de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0700697-19.2025.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Narra a exordial, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia para aquisição de um veículo automóvel.
Alegou que parte ré se comprometeu a pagar o valor financiado de forma parcelada.
Contudo, teria se tornado inadimplente, tendo ocorrido o vencimento antecipado de toda a dívida.
Afirmou ter notificado o devedor extrajudicialmente, restando constituído em mora.
Nesses termos, argumentando estarem preenchidos os respectivos requisitos, pediu o deferimento de medida liminar e, ao final, a procedência do pedido, com a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem em seu patrimônio.
Custas recolhidas às fls. 75/76.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena à outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Trata-se de instituto criado para que o financiamento contratado seja aplicado na aquisição da própria coisa e que esta lhe sirva de garantia.
Nesse contexto, o pedido encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial.
Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º.
Omissis. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Como se nota, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora mediante carta registrada, sendo suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do devedor.
Não se exige que a assinatura seja do próprio destinatário ou de terceiros.
Inclusive, ao julgar o Tema 1132, o STJ alterou substancialmente o seu entendimento anterior e firmou a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Info 782).
Acrescentou o Superior Tribunal, ainda, que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Assim, tendo sido o AR efetivamente entregue no endereço do devedor, como foi feito no presente caso (fl. 67), resta configurada de forma legítima a mora, estando, portanto, preenchido o pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
Pelo exposto, DEFIRO a medida liminar, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na inicial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
O mandado deve ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, observando as prescrições contidas no Provimento nº 16/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça.
O requerido deverá ser advertido de que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
O autor fica advertido de que caberá ao seu representante/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contatar o cartório para acompanhar a diligência, sendo insuficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, intime-se o autor, por meio de seu advogado, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Rio Largo , 20 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
20/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:12
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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