TJAL - 0700847-56.2022.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:06
Realizado cálculo de custas
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12/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: RICARDO BÜCHELE RODRIGUES (OAB 30707SC/), ADV: RICARDO BÜCHELE RODRIGUES (OAB 30707SC/) - Processo 0700847-56.2022.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria José de AraújoB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 -
Vistos.
Ante o teor da certidão à fl. 281, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/15. -
08/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 21:14
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 17:46
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Ricardo Büchele Rodrigues (OAB 30707SC/) Processo 0700847-56.2022.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Araújo - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
24/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:52
Apensado ao processo
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24/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Büchele Rodrigues (OAB 30707SC/) Processo 0700847-56.2022.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Araújo - Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias,conforme o art. 1010, §1º do CPC. -
10/04/2025 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:37
Publicado ato_publicado em data.
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09/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 08:05
Execução de Sentença Iniciada
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20/03/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Ricardo Büchele Rodrigues (OAB 30707SC/) Processo 0700847-56.2022.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Araújo - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para no mérito REJEITÁ-LOS, com fundamento no art. 1.022, do CPC.
Ao tempo em que DETERMINO que passe a constar no dispositivo da sentença, a seguinte redação: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: (A) DECLARAR como irregular/inválida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), objeto da presente demanda; (B) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de compensação pelos danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo úncio do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. (C) CONDENAR o réu a devolver à autora o valor descontado de seu benefício, podendo compensar o montante efetivamente liberado em favor do autor no momento da contratação.
Sobre o valor a ser compensado, deverão incidir juros remuneratórios, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o valor a ser devolvido pelo réu, por se tratar de responsabilidade extracontratual, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Condeno o réu em custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe." P.I.C. -
19/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 06:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 17:20
Apensado ao processo
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05/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
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04/10/2023 07:55
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:58
Visto em Autoinspeção
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24/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 14:57
Despacho de Mero Expediente
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26/04/2023 12:43
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2023 08:48
Expedição de Carta.
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14/03/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2022 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 19:31
Decisão Proferida
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30/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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