TJAL - 0800364-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
07/08/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 08:19
Vista / Intimação à PGJ
-
07/08/2025 08:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 07:50
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800364-34.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Alysson Jorddy dos Anjos Santos - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0800364-34.2025.8.02.0000 Recorrente : Alysson Jorddy dos Anjos Santos.
Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) e outros.
Recorrido : Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Alysson Jorddy dos Anjos Santos, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, o recorrente aduziu que o acórdão objurgado violou os arts. 212, caput, 619 e 621, III, do Código de Processo Penal, além do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 685/696, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos legais: a) art. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC, uma vez que rejeitou os embargos declaratórios opostos com o objetivo de suprir omissões e vícios de fundamentação do v. acórdão recorrido; b) art. 212, caput, do CPP, tendo em vista que a pronúncia e a condenação foram mantidas com esteio, exclusivamente, em depoimentos indiretos (de "ouvir dizer"); c) o art. 621, III, do CPP, ao julgar improcedente a revisão criminal, não obstante a existência de provas novas, idôneas e pré-constituídas, que demonstrariam a inocência do recorrente.
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se: 1) é possível a aplicação de jurisprudência de forma retroativa, esta questão é abordada de forma indireta por se tratar de matéria trazida em sede de revisão criminal; 2) é cabível a prolação de decisão de pronúncia e condenação fundada exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") ou ou em elementos do inquérito policial, não confirmados em juízo.
Vê-se que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso, constituindo o objeto da afetação aos Temas 1.260 e 1331 do Superior Tribunal de Justiça, os quais receberam a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.260 Questão submetida a julgamento: Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.331 Questão submetida a julgamento: Definir a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/08/2025 18:23
Recurso especial admitido
-
04/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 07:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 13:28
Ciente
-
01/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 02:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2025 14:34
Vista / Intimação à PGJ
-
10/07/2025 16:50
Ato Publicado
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800364-34.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Alysson Jorddy dos Anjos Santos - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0800364-34.2025.8.02.0000 Recorrente : Alysson Jorddy dos Anjos Santos.
Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) e outros.
Recorrido : Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
08/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/07/2025 14:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
08/07/2025 14:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/07/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 10:24
Volta da Defensoria Pública
-
05/06/2025 15:19
Volta da PGJ
-
23/05/2025 12:56
Ciente
-
23/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:02
Volta da PGJ
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800364-34.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Alysson Jorddy dos Anjos Santos - Embargado: Ministério Público - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - à unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800364-34.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Alysson Jorddy dos Anjos Santos - Embargado: Ministério Público - 'DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alysson Jorddy dos Anjos Santos, em face do acórdão proferido por este Tribunal Pleno (fls. 584/594), o qual julgou improcedente a revisão criminal e condenou o requerente ao pagamento de custas processuais.
Em suas razões recursais (fls. 01/09), sustenta o recorrente a existência de omissão no acórdão embargado, por supostamente não ter havido enfrentamento específico acerca da inadmissibilidade de depoimentos indiretos como fundamento exclusivo da autoria delitiva.
Alega que, à época dos fatos e do trânsito em julgado da condenação, já havia precedentes jurisprudenciais firmados sobre a inidoneidade de testemunhos por "ouvir dizer" como base exclusiva da pronúncia e da condenação.
Em sua contrarrazões, a Procuradoria de Justiça requereu o não provimento do recurso, posto que não há qualquer omissão a ser sanada (fls. 16/19).
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
30/03/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800364-34.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Alysson Jorddy dos Anjos Santos - Embargado: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE MANDADO / OFÍCIO Nº ____/_______ (Portaria 01/2025 DJE 20/01/2025) Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta de contrarrazões, no prazo legal de 2 (dois) dias, tendo em vista a atribuição contida no art. 31, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Maceió, (data da assinatura digital).
Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
24/03/2025 22:54
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
24/03/2025 22:53
Certidão sem Prazo
-
24/03/2025 22:52
Certidão sem Prazo
-
24/03/2025 22:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 22:49
Volta da Defensoria Pública
-
24/03/2025 22:44
Ciente
-
24/03/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:42
Incidente Cadastrado
-
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
19/03/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 00:10
Certidão sem Prazo
-
19/03/2025 00:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/03/2025 00:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 00:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/03/2025 00:06
Vista / Intimação à PGJ
-
19/03/2025 00:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800364-34.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Alysson Jorddy dos Anjos Santos - Requerido: Ministério Público - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - iiniciado o julgamento, houve sustentação oral pelo representante do Ministério Público, Dr.
Sérgio Jucá, opinando pela improcedência da Revisão Criminal.
Em seguida, o Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo fez uma ressalva pessoal, admitindo a aplicação da jurisprudência mais benéfica, contudo acompanhando o voto do Relator.
Em seguida, à unanimidade de votos, o Tribunal Pleno decidiu JULGAR IMPROCEDENTE a revisão criminal, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
18/03/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 14:34
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/03/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 09:00
Processo Julgado
-
07/03/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 08:35
Certidão sem Prazo
-
07/03/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 13:32
Certidão sem Prazo
-
24/02/2025 07:07
Incluído em pauta para 24/02/2025 07:07:24 local.
-
24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
21/02/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 12:41
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
21/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 07:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 14:48
Relatório
-
14/02/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 19:03
Volta da PGJ
-
11/02/2025 06:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 06:49
Ciente
-
10/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 06:45
Certidão sem Prazo
-
03/02/2025 11:49
Certidão sem Prazo
-
02/02/2025 23:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 21:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 19:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 19:45
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
21/01/2025 07:55
Vista / Intimação à PGJ
-
20/01/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:41
Solicitação de envio à PGJ
-
17/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
-
16/01/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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