TJAL - 0730547-26.2015.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 03:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique de Morais Benjoino (OAB 6959/AL), Charles Weston Fidelis Ferreira (OAB 4871/AL), Mauro Célio Pereira Barbosa (OAB 2958/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL) Processo 0730547-26.2015.8.02.0001 - Demarcação / Divisão - Autor: Construtora K N Locação Ltda - Epp - Réu: Associação dos Proprietários do Monte Bello - Apmb - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Obstrução de Via Pública c/c com Desfazimento de Obras e Danos Morais, com Medida Liminar, ajuizada por CONSTRUTORA K M LOCAÇÃO LTDA - EPP e DIOGO NEPOMUCENO LINS JUCÁ em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS LOTEAMENTO MONTE BELLO e JADILSON MOREIRA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, em sua petição inicial de fls. 01/15, serem proprietários de um imóvel situado no Residencial Monte Bello, Quadra D3, Lote 05, no bairro da Serraria, nesta cidade de Maceió.
Sustentam que a primeira ré, Associação dos Proprietários Loteamento Monte Bello, atua como um condomínio fechado, todavia, sem a devida e necessária permissão do poder público municipal para tanto.
Aduzem que, em decorrência dessa atuação irregular, a referida associação promove a obstrução do livre acesso a vias e praças que seriam públicas e que se encontram localizadas dentro dos limites do loteamento.
Informam, ainda, que a Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano (SMCCU) teria manifestado desconhecimento acerca da existência formal do indigitado "condomínio", e que a área em questão seria, na verdade, um loteamento residencial que fora entregue pela própria municipalidade, devendo, por conseguinte, possuir livre acesso a todos os cidadãos.
Narram os demandantes a construção de um muro pela associação ré, o qual teria sido edificado no meio de uma via pública, resultando no impedimento do acesso dos autores e, consequentemente, na desvalorização de seu patrimônio imobiliário.
Relatam, ademais, diversas tentativas frustradas de composição amigável com a associação, com o intuito de integrar o seu imóvel ao suposto "condomínio", mencionando inclusive a existência de um acordo verbal que, segundo afirmam, teria sido unilateralmente descumprido pela parte ré.
Enfatizam que, a despeito de realizarem o pagamento de taxas associativas, veem-se privados do acesso às dependências do loteamento em virtude da existência do referido muro.
Por fim, pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, os quais teriam sido ocasionados por supostas ameaças e reiteradas práticas de má-fé perpetradas pelo segundo réu, Sr.
Jadilson Moreira dos Santos, na qualidade de síndico da associação, e pela própria associação.
Requereram, liminarmente, a autorização para abertura do muro existente nos fundos de seu imóvel, de modo a viabilizar o acesso à área pública do loteamento, a declaração de ilegalidade das obstruções e construções em vias públicas com a consequente demolição, o fornecimento de cópias das atas de assembleias da associação e a produção de todas as provas admitidas em direito.
Atribuíram à causa o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Juntaram documentos de fls. 16/40.
Através da decisão interlocutória de fls. 47/50, este Juízo deferiu o pedido liminar formulado, autorizando a parte autora a proceder com a abertura do muro localizado nos fundos de seu imóvel, para que tivesse acesso à área pública do loteamento, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento por parte do síndico ou de moradores da associação, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da SMCCU para que apresentasse parecer técnico sobre a situação fática e jurídica do loteamento.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação às fls. 88-122, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear a declaração de ilegalidade de obstrução de via pública e o desfazimento de obras, uma vez que tal legitimidade seria do Município de Maceió ou, subsidiariamente, do Ministério Público.
Suscitaram, ainda, a ilegitimidade passiva da associação no que tange ao uso da área verde, sob o argumento de que esta pertenceria ao Município, e a inépcia do pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração efetiva dos alegados danos.
No mérito, defenderam a regularidade da constituição da associação e sua finalidade de zelar pelos interesses dos associados.
Alegaram que o imóvel dos autores, em verdade, pertenceria ao Loteamento Terra de Antares, e não ao Loteamento Monte Bello, e que os autores teriam constituído um novo condomínio, denominado Condomínio Residencial nº 135, desmembrando-se, assim, do loteamento original, o que implicaria a impossibilidade de serem considerados integrantes da associação ré.
Sustentaram, ademais, a inadimplência dos autores com as suas obrigações associativas.
Negaram qualquer impedimento de acesso aos associados e afirmaram que as vias internas do loteamento não se caracterizam como vias de transposição para outras localidades.
Argumentaram que a área que os autores pretendem acessar pelos fundos de seu prédio constitui área verde, protegida pela legislação ambiental e administrativa, e que o projeto do edifício dos autores, aprovado pela SMCCU, prevê o acesso principal pela Rua Juvino Lyra, e não pela referida área verde.
Relataram que os autores teriam derrubado o muro e construído uma rampa, invadindo a área verde, o que teria motivado a associação ré a buscar o órgão de controle municipal, o qual teria determinado a demolição da rampa e a reconstrução do muro.
Informaram, ainda, que os autores ingressaram com a presente demanda após terem um pedido liminar negado em sede de ação de manutenção de posse movida pela Associação (Processo nº 0730232-95.2015.8.02.0001).
Reiteraram a impossibilidade de utilização da área verde de forma diversa da prevista na legislação.
Requereram a condenação dos autores por litigância de má-fé, a revogação da medida liminar concedida e, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntaram documentos de fls. 123-271.
A parte autora apresentou réplica às fls. 479-489, suscitando, preliminarmente, defeito na representação processual da parte ré, ao argumento de que o mandato do síndico que outorgou a procuração aos seus patronos estaria expirado, pugnando, por conseguinte, pelo reconhecimento da revelia.
No mérito, reiterou os argumentos expendidos na exordial, enfatizando que o cerne da controvérsia reside no direito fundamental de ir e vir e na ilegalidade do fechamento de ruas e praças públicas.
Sustentou que a associação ré teria murado a área verde, garantindo para si a exclusividade sobre um bem de natureza pública.
Afirmou que o dano moral restou configurado a partir do registro de boletim de ocorrência pela parte ré, no qual se acusava o autor Diogo Jucá de invasão, quando, na verdade, a abertura do muro teria sido previamente acordada entre as partes.
Pleiteou o julgamento antecipado do mérito.
Ao longo da instrução processual, diversas petições foram juntadas pelas partes, noticiando supostos descumprimentos de decisões judiciais, pedidos de reconsideração, interposição de agravos de instrumento (fls. 62/87 e 615/645, ambos com notícias de arquivamento posterior, conforme fls. 689/704 e 916/927), juntada de atas de assembleia pela ré (fls. 523/527, 646/688, 988/997), e discussões acerca da regularidade da representação da associação ré e do fornecimento de água ao imóvel dos autores.
Foram realizadas diligências por Oficial de Justiça, conforme certidões de fls. 796 e 828, esta última constatando que uma árvore plantada em frente ao portão de acesso dos autores não impedia ou dificultava o acesso dos moradores às áreas comuns do loteamento.
Foi determinada a realização de perícia pela SMCCU (posteriormente SEDET/SEMURB), com a formulação de quesitos pelas partes (fls. 809-816 e 827).
A Prefeitura Municipal de Maceió juntou aos autos o Processo Administrativo nº 02400.075049/2018 (fls. 851/905), cujo laudo técnico (fls. 876/877) concluiu que o projeto aprovado do imóvel dos autores não previa abertura para a Área Verde I do Loteamento Monte Bello, e que no local existe um portão.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 28 de julho de 2022 (termo às fls. 1021), na qual foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela parte ré.
Na oportunidade, foi determinada a reiteração de ofício à SMCCU e a posterior apresentação de razões finais pelas partes.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), antiga SEDET, informou, através do ofício de fls. 1062, a não localização de processo anterior sobre o assunto e solicitou dilação de prazo para resposta, alegando complexidade da demanda e necessidade de fiscalização in loco.
Diante da ausência de resposta conclusiva do órgão municipal, e considerando a extensa documentação já carreada aos autos, bem como a prova oral produzida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores para pleitearem a declaração de ilegalidade de obstrução de via pública e o desfazimento de obras, ao argumento de que tal legitimidade seria exclusiva do Município de Maceió ou, em certas hipóteses, do Ministério Público.
De fato, a defesa de bens públicos de uso comum do povo, como são as vias e praças públicas, incumbe primordialmente ao ente público titular do domínio e, em caráter concorrente e extraordinário, ao Ministério Público, na tutela de interesses difusos e coletivos.
Contudo, no caso em apreço, os autores não buscam apenas a tutela do patrimônio público in abstracto, mas defendem um direito subjetivo próprio, qual seja, o direito de acesso ao seu imóvel e às áreas comuns do loteamento onde este se situa, direito este que alegam estar sendo cerceado pela conduta da associação ré.
A obstrução de via pública, se comprovada e se afetar diretamente o direito de propriedade e de locomoção dos autores, confere-lhes legitimidade para buscar a tutela jurisdicional necessária à remoção do obstáculo e à reparação de eventuais danos.
A causa de pedir e os pedidos formulados na inicial demonstram que a pretensão autoral transcende a mera defesa do interesse público, alcançando a esfera de direitos individuais dos demandantes.
Assim, a análise da efetiva existência de via pública obstruída e do direito dos autores ao acesso pleiteado confunde-se com o mérito da causa e com ele será apreciada.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Associação Ré Quanto ao Uso da Área Verde Sustenta a parte ré sua ilegitimidade passiva no que concerne ao pleito de uso da área verde, argumentando que tal área pertenceria ao Município de Maceió.
Ora, a legitimidade passiva ad causam define-se pela pertinência subjetiva da ação, ou seja, pela titularidade da obrigação correspondente ao direito subjetivo afirmado em juízo.
No caso dos autos, os autores imputam à associação ré a conduta de obstruir o acesso à referida área verde e de controlar indevidamente o seu uso.
Se a associação ré é quem, segundo os autores, pratica os atos que impedem ou dificultam o acesso e o uso da área verde, é ela a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que visa coibir tais atos e discutir a legalidade de sua conduta.
A titularidade dominial da área verde (se pública ou privada da associação) é questão de mérito que influenciará a procedência ou improcedência do pedido, mas não afasta a legitimidade passiva da associação para responder à pretensão autoral que lhe atribui a responsabilidade pela obstrução e controle indevido.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Inépcia do Pedido de Dano Moral A parte ré alega a inépcia do pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração dos danos supostamente sofridos.
A petição inicial, ao tratar dos danos morais (fls. 13/14), narra que os autores sofreram com práticas de má-fé reiteradas pela ré e seus representantes para inviabilizar o ingresso nas dependências do "condomínio", culminando com o registro de boletim de ocorrência e ameaças proferidas pelo síndico.
Tais fatos, em tese, podem configurar dano moral, cuja efetiva ocorrência e extensão serão analisadas no mérito.
A inicial descreve a causa de pedir do dano moral e formula pedido certo e determinado, não se vislumbrando qualquer dos vícios elencados no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, que ensejariam a inépcia da petição inicial neste particular.
A aferição da existência ou não do dano moral e do nexo de causalidade com a conduta dos réus é matéria meritória.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia do pedido de dano moral.
Do Defeito na Representação da Parte Ré A parte autora suscitou, em réplica (fls. 480/483) e em outras manifestações, a irregularidade na representação processual da associação ré, ao argumento de que o mandato do síndico que outorgou a procuração aos advogados da ré estaria expirado quando da apresentação da contestação e da interposição de recursos.
A associação ré, por sua vez, juntou aos autos diversas atas de assembleia (fls. 124-143, 524-527, 646-688, 988-997) com o intuito de comprovar a regularidade da representação de seu presidente/síndico ao longo do processo.
Analisando a documentação acostada, verifica-se que, embora possa ter havido alguma intercorrência temporal entre o término de um mandato e o registro formal da ata de reeleição ou eleição de novo representante, a associação buscou regularizar sua representação nos autos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, faculta ao juiz a concessão de prazo para que a parte sane vício de representação.
Considerando as diversas atas juntadas, que demonstram a continuidade da representação da associação, ainda que com eventuais interregnos formais, e em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, tenho por superada a alegação de defeito de representação, não havendo que se falar em revelia por tal motivo.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que cinge-se fundamentalmente à verificação da legalidade da conduta da Associação dos Proprietários Loteamento Monte Bello em relação ao fechamento de acessos e ao controle de áreas dentro do loteamento, bem como ao direito dos autores de acessarem o loteamento pelos fundos de seu imóvel e à ocorrência de danos morais indenizáveis.
Da Alegada Ilegalidade da Obstrução de Via Pública e do Pedido de Desfazimento de Obras Os autores fundamentam sua pretensão na alegação de que a Associação Ré age como um condomínio fechado de forma irregular, obstruindo o acesso a vias e praças públicas.
Sustentam que o Loteamento Monte Bello é um loteamento aberto, entregue pela municipalidade, e que o fechamento imposto pela associação cerceia o direito de ir e vir e desvaloriza seu imóvel.
A controvérsia inicial acerca da natureza do Loteamento Monte Bello - se um loteamento aberto com vias públicas ou um condomínio fechado regularmente constituído - é ponto crucial.
A decisão liminar de fls. 47/50, ao deferir o acesso aos autores, partiu da premissa de que as ruas e praças de um loteamento, em regra, integram o domínio público e que a associação não havia comprovado, naquele momento processual, autorização para o fechamento.
No entanto, a instrução processual trouxe novos elementos que necessitam ser ponderados.
A própria associação ré, em sua contestação, invoca o artigo 211 do Código de Urbanismo e Edificações do Município de Maceió (Lei Municipal nº 5.593/2007, juntada às fls. 228/476, especificamente à fl. 357), que prevê a possibilidade de o Município conferir permissão de uso das áreas públicas de um loteamento à associação de seus proprietários ou moradores, desde que regularmente constituída e com explícita definição de responsabilidades.
Tal dispositivo legal abre a possibilidade jurídica para o fechamento de loteamentos, mediante ato discricionário da administração pública municipal.
Ainda que a regularidade formal do fechamento do Loteamento Monte Bello como um todo possa ser objeto de questionamento em ação própria, com a participação do Município de Maceió, a presente demanda se concentra no direito específico dos autores de acessarem o loteamento pelos fundos de seu imóvel, através da abertura de um muro que confronta com uma área interna do loteamento.
Nesse particular, o Processo Administrativo nº 02400.075049/2018, instaurado pela então SMCCU e juntado aos autos às fls. 851/905, contém laudo técnico (fls. 876/877) capaz de, no meu entender, dirimir a controvérsia.
Explico.
Conforme o referido laudo, o projeto do imóvel dos autores, aprovado pela municipalidade, não previa abertura para a Área Verde I do Loteamento Monte Bello, e que no local onde os autores pretendem o acesso (e onde foi aberto o portão por força da liminar) existe, de fato, um portão.
Esta constatação do órgão municipal competente indica que o acesso pleiteado pelos autores pelos fundos de seu edifício não estava contemplado no projeto original de seu próprio empreendimento.
Corrobora tal entendimento a certidão do Oficial de Justiça de fls. 796, que, ao realizar a constatação no local, verificou que a frente do prédio dos autores é voltada para a Rua José Emetério de Lima, e que os fundos do prédio confrontam com o muro do Residencial Monte Bello.
O acesso ao interior do residencial, por este ponto, se dá por um portão no referido muro, que leva a uma área gramada onde se localizam a quadra de esportes e o parquinho infantil do loteamento.
A mesma certidão atesta que o Residencial Monte Belo não interfere na passagem para o Condomínio Aldebaran e residenciais adjacentes, o que enfraquece o argumento de que o fechamento do loteamento obstrui vias de trânsito geral.
Ademais, a parte ré trouxe aos autos a certidão de fls. 148, referente ao "Condomínio Residencial nº 135" (edifício dos autores), que o localiza como "Lote 05 da Quadra D-3, situado na Rua Juvino Lyra, antiga Rua em Projeto A, nº 135, do Loteamento Terra de Antares".
Esta informação contrasta com a alegação inicial dos autores de que seu imóvel se situa no Residencial Monte Bello e com a certidão de fls. 28/29 (juntada pelos autores) que menciona "Loteamento Residencial Monte Bello".
Essa divergência documental sobre a exata localização e vinculação do imóvel dos autores a um ou outro loteamento é relevante.
Se o imóvel dos autores, de fato, integra o Loteamento Terra de Antares e constitui um condomínio edilício autônomo, sua pretensão de acesso irrestrito e por via não prevista em seu projeto original às áreas internas de um loteamento vizinho (Monte Bello) perde substancialmente sua fundamentação.
Ainda que se considere que o imóvel dos autores esteja inserido nos limites geográficos mais amplos do que um dia foi o projeto original do Loteamento Monte Bello, a criação de um novo acesso, não previsto no projeto aprovado do edifício dos autores, diretamente para uma área verde ou de equipamentos de lazer do loteamento vizinho, não se afigura um direito automaticamente oponível à associação de moradores que administra tal loteamento, especialmente se esta atua com base em permissão municipal para o fechamento (cuja regularidade, repita-se, não é o objeto principal desta ação individual).
A pretensão de desfazimento de obras (muros e portarias) erigidas pela associação ré, de forma genérica, também não merece prosperar no âmbito desta demanda individual, pois, como bem argumentado pela defesa, a discussão sobre a regularidade urbanística de tais estruturas e seu eventual impacto sobre o sistema viário municipal demandaria a participação do Município de Maceió e, possivelmente, uma análise mais ampla do que a permitida nos estreitos limites da lide aqui posta, focada no acesso específico dos autores.
Portanto, no que tange ao pedido de declaração de ilegalidade da obstrução de via pública e desfazimento de obras, especificamente em relação ao acesso pleiteado pelos autores pelos fundos de seu imóvel, a improcedência se impõe, seja pela ausência de previsão de tal acesso no projeto original do imóvel dos demandantes, seja pela natureza da área confrontante (Área Verde I), seja pela incerteza quanto à efetiva integração do imóvel dos autores ao Loteamento Monte Bello, ou ainda pela ausência de demonstração de que o fechamento do loteamento pela associação ré, no ponto específico que afeta os autores, configure uma ilegalidade oponível por eles na forma pleiteada.
Dos Danos Morais Os autores pleiteiam indenização por danos morais, alegando terem sofrido ameaças e constrangimentos por parte do síndico e da associação ré, além do registro de um boletim de ocorrência que consideram indevido.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de um ato ilícito praticado pelos réus, o dano efetivamente sofrido pelos autores e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso dos autos, a disputa entre as partes envolve uma complexa questão de limites, acessos e regularidade de construções e do próprio loteamento.
O registro de boletim de ocorrência (fls. 34/35) pelo autor Diogo Nepomuceno Lins Jucá, relatando proibição de acesso e ameaça por parte do síndico, é um dos elementos trazidos.
Por outro lado, a associação ré alega que suas ações visaram proteger a integridade do loteamento e coibir o que considerava uma invasão de área verde.
As testemunhas ouvidas em audiência de instrução em seus depoimentos, tenderam a corroborar a versão da associação acerca da natureza do loteamento e dos conflitos existentes.
Os desentendimentos e conflitos decorrentes de disputas de vizinhança ou de interpretações divergentes sobre direitos de acesso e uso de áreas, por si sós, não configuram automaticamente dano moral indenizável, a menos que se demonstre que a conduta da parte adversa extrapolou os limites do razoável, atingindo a honra, a imagem ou a dignidade dos ofendidos de forma significativa.
No presente caso, embora os autores relatem constrangimentos, não se vislumbra, a partir do conjunto probatório, a ocorrência de um ato ilícito claro e inequívoco por parte dos réus que tenha causado um abalo moral extraordinário, apto a ensejar a reparação pecuniária pleiteada.
As tensões e discussões, no contexto de uma lide como a em deslinde, inserem-se, em grande medida, no âmbito dos dissabores e aborrecimentos a que estão sujeitos os envolvidos em tais disputas, não ultrapassando o patamar do mero dissabor cotidiano, salvo prova robusta em contrário, o que não se verificou nos autos.
Ademais, se a conduta da associação ré, ao impedir o acesso pelos fundos ou ao registrar ocorrência, deu-se na convicção de estar defendendo um direito que entendia legítimo (a integridade do loteamento e a regularidade dos acessos), tal conduta, ainda que possa ter causado desconforto aos autores, não se caracteriza necessariamente como ato ilícito gerador de dano moral, especialmente se, como analisado no tópico anterior, o acesso pleiteado pelos autores carece de amparo no projeto de seu próprio imóvel.
Desta forma, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento.
Do Fornecimento de Cópias das Atas de Assembleia Os autores requereram o fornecimento de cópias das últimas atas de assembleias da associação ré.
Ao longo da instrução processual, a parte ré procedeu à juntada de diversas atas (fls. 124-143, 523-527, 646-688, 988-997).
Considerando que os autores não especificaram, em suas manifestações posteriores, quais atas ainda seriam necessárias ou qual a relevância de outras atas para o deslinde da causa, e tendo em vista o volume de documentos já apresentados, presume-se que o pedido foi, em grande parte, atendido, ou que perdeu seu objeto específico no curso da lide.
Não havendo demonstração de prejuízo concreto aos autores pela ausência de alguma ata específica que não tenha sido juntada, e considerando a documentação já constante dos autos, este pedido também não prospera de forma autônoma para condenação.
Das Demais Questões Incidentais Ao longo do processo, surgiram diversas questões incidentais relativas ao cumprimento da medida liminar, como a alegação de descumprimento pela plantação de mudas (fls. 530-537) e a interrupção do fornecimento de água ao imóvel dos autores (fls. 542-549).
Tais questões foram objeto de decisões interlocutórias (fls. 562-564), que determinaram o replantio das mudas e o restabelecimento do serviço de água, sob pena de multa.
O auto de constatação de fls. 828, realizado posteriormente, indicou que a árvore plantada em frente ao portão dos autores não impedia o acesso.
A questão do fornecimento de água também gerou controvérsia, com a ré alegando inadimplência dos autores quanto às taxas correspondentes (fls. 844-845, 935-936) e os autores alegando ausência de cobrança (fls. 931-932).
Com o julgamento de improcedência dos pedidos principais, as questões relativas ao cumprimento da medida liminar e às multas dela decorrentes perdem seu objeto principal, uma vez que a liminar, por sua natureza precária, cede lugar à decisão de mérito.
Eventuais discussões sobre o pagamento de taxas de fornecimento de água ou outras obrigações associativas, se existentes e se o imóvel dos autores for considerado parte integrante da associação ou beneficiário de seus serviços, deverão ser dirimidas em ação própria, não sendo o foco principal da presente demanda declaratória e indenizatória.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONSTRUTORA K M LOCAÇÃO LTDA - EPP e DIOGO NEPOMUCENO LINS JUCÁ em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS LOTEAMENTO MONTE BELLO e JADILSON MOREIRA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra, resolvendo o mérito da causa com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a medida liminar concedida às fls. 47-50 e as decisões posteriores que trataram de seu cumprimento (fls. 562-564), em razão da improcedência dos pedidos principais.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos dos réus e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,21 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:17
Juntada de Mandado
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11/03/2025 11:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/02/2025 21:13
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique de Morais Benjoino (OAB 6959/AL), Charles Weston Fidelis Ferreira (OAB 4871/AL), Mauro Célio Pereira Barbosa (OAB 2958/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL) Processo 0730547-26.2015.8.02.0001 - Demarcação / Divisão - Autor: Construtora K N Locação Ltda - Epp - Réu: Associação dos Proprietários do Monte Bello - Apmb - DESPACHO Tendo em vista a indicação da SEMURB, expeça-se novo ofício, a ser entregue à Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano, através de oficial de justiça para que responda à determinação exarada na decisão de fls. 972/973 e no ofício de fls. 1048, no prazo, impreterível, de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de peças e seus respectivo encaminhamento ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual prática de crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 10:44
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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18/01/2025 14:07
Juntada de Mandado
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06/01/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique de Morais Benjoino (OAB 6959/AL), Charles Weston Fidelis Ferreira (OAB 4871/AL), Mauro Célio Pereira Barbosa (OAB 2958/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL) Processo 0730547-26.2015.8.02.0001 - Demarcação / Divisão - Autor: Construtora K N Locação Ltda - Epp - Réu: Associação dos Proprietários do Monte Bello - Apmb - DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de págs. 1053/1054.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 03 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/02/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:11
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 09:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/08/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:53
Juntada de Mandado
-
13/06/2023 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/01/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2022 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2022 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2022 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:07
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/07/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2022 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2022 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/06/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2022 18:34
Expedição de Carta.
-
22/06/2022 18:34
Expedição de Carta.
-
22/06/2022 18:34
Expedição de Carta.
-
22/06/2022 18:33
Expedição de Carta.
-
22/06/2022 18:33
Expedição de Carta.
-
22/06/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 11:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2022 14:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
16/06/2022 01:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2022 03:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2022 03:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2022 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 17:14
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 17:14
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 17:13
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 17:13
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 17:12
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 09:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/05/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 18:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 16:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
06/04/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/09/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2021 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 18:30
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 16:45
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 09:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 13:04
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2020 09:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/02/2020 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 19:32
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2019 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2019 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2019 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 14:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2018 12:41
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2018 16:36
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2018 12:38
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2018 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2018 15:33
Expedição de Ofício.
-
26/03/2018 13:34
Expedição de Ofício.
-
26/03/2018 09:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/03/2018 09:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/03/2018 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2018 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 12:15
Juntada de Mandado
-
24/01/2018 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2018 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2018 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2018 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2017 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2017 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2017 17:11
Expedição de Mandado.
-
30/11/2017 16:52
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2017 16:45
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2018 14:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
30/11/2017 16:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/11/2017 17:19
Juntada de Mandado
-
29/11/2017 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2017 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2017 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2017 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2017 15:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 14:34
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/11/2017 16:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
09/10/2017 22:31
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2017 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2017 15:19
Juntada de Ofício
-
28/07/2017 10:26
Juntada de Ofício
-
17/05/2017 17:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2017 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2017 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2016 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2016 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2016 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2016 12:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/11/2016 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2016 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2016 13:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2016 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 16:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 17:24
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2016 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2016 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2016 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2016 13:03
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2016 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/04/2016 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2016 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2016 16:38
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2016 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2016 07:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/02/2016 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2016 17:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2016 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2015 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2015 13:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2015 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2015 14:47
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/11/2015 14:47
INCONSISTENTE
-
26/11/2015 14:46
Cancelada a movimentação processual NAO_INFORMADO
-
26/11/2015 12:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2015 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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