TJAL - 0811103-03.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811103-03.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Metropolitana do Agreste - Agravado: Benjamim Santos da Silva Alves Batista - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PRÉVIO DOS VALORES EXECUTADOS.
RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE VALORES EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, FIRMADA NA ALEGAÇÃO DE JÁ HAVER QUITADO AS QUANTIAS INDICADAS PELO EXEQUENTE, DE MODO QUE A EXECUÇÃO CONFIGURARIA PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SUSPENSÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO DETERMINADA NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PRÉVIA DOS VALORES EXECUTADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE VALORES JÁ QUITADOS CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, SITUAÇÃO VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.4.
O EXAME DOS AUTOS REVELA QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE JÁ EFETUOU OS PAGAMENTOS DOS VALORES INDICADOS PELO EXEQUENTE, O QUE EVIDENCIA A PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PRÉVIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.6.
TESE DE JULGAMENTO: O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DEVE OBSERVAR A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, SENDO INVIÁVEL A EXIGÊNCIA DE VALORES JÁ QUITADOS PELA PARTE EXECUTADA._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 523, 525, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.015, I, E 1.019, I.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Esmeralda Soares de Oliveira (OAB: 9454/AL) -
08/05/2025 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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07/05/2025 20:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/05/2025 20:36
Conhecido o recurso de
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07/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:30
Processo Julgado
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06/05/2025 13:27
Ciente
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06/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:38
Incluído em pauta para 14/04/2025 11:38:28 local.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811103-03.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Metropolitana do Agreste - Agravado: Benjamim Santos da Silva Alves Batista - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Metropolitana do Agreste, irresignada com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0726139-79.2021.8.02.0001/16, movida por Benjamim Santos da Silva Alves Batista, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§4º e 5º, do CPC/2015. [...] Em suas razões (1/12), a Recorrente se insurge em relação à deliberação do Juízo de origem firmada na alegação de que o pagamento da quantia reivindicada já teria sido efetivado "durante o trâmite processual por meio de bloqueio judicial, caracterizando assim um pagamento em duplicidade de valores já ressarcidos ao exequente, além de enriquecimento ilícito".
Segue asseverando que no dispositivo da sentença executada não haveria menção a reembolso, devendo o Exequente, acaso entenda cabível, ingressar com ação nova para tratar deste tema em específico.
Afirma, assim, não ser possível a ampliação do pedido, em sede de cumprimento provisório de sentença, para obrigar a operadora de plano de saúde arcar com despesas decorrentes de exames medicos realizados com prestadores particulares, os quais não teriam sido autorizados na fase de conhecimento.
Alfim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e ulterior provimento do recurso, com a revogação da decisão objurgada.
Decisão, às fls. 26/30, concedendo o efeito suspensivo requestado.
Instada, a parte Recorrida deixou transcorrer in albis o prazo conferido a oferta de contrarrazões, consoante certificado à fl. 34. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Esmeralda Soares de Oliveira (OAB: 9454/AL) -
18/03/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 13:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/01/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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19/12/2024 15:15
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 10:42
Distribuído por dependência
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24/10/2024 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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