TJAL - 0813373-97.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 00:15
Expedição de
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24/04/2025 09:43
Confirmada
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24/04/2025 09:42
Expedição de
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24/04/2025 09:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 14:46
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/03/2025 10:39
Expedição de
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813373-97.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Camille Lima Reis - Agravado: M.
I.
Revestimentos Ltda (Madeira Comercio Eletronico S/a) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento interposto por Camille Lima Reis, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Cível da Capital que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar, em sede de pedido liminar, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado, uma vez que o pedido feito se confunde com o mérito da causa. 02.
Em suas razões, a parte agravante narrou que adquiriu junto a empresa demandada, durante a "black friday", um conjunto de cadeiras com entrega prevista para 03/12/2024, todavia, mesmo com o pagamento integral, o produto jamais foi entregue.
Afirmou que, após diversos contatos com a ré, o pedido foi cancelado unilateralmente por esta, sob a justificativa de que o produto comprado havia saído de linha. 03.
Defendeu que o descumprimento da obrigação ofende os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, basilares das relações de consumo, e que a autora necessita do referido produto para o seu uso pessoal, não podendo aguardar o desfecho de todo o trâmite do processo judicial, de modo que imprescindível a concessão da tutela de urgência para assegurar o cumprimento da obrigação contratual ou, subsidiariamente, a entrega de produto equivalente. 04.
Sustentou também que a tutela pretendida visa apenas mitigar os prejuízos experimentados pela parte autora e é reversível, não gerando prejuízos irreparáveis à parte adversa e que, por força, do art. 35 do CD, em caso de recusa por parte do fornecedor em cumprir a oferta, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato com a devolução dos valores. 05.
Confirmou ainda que o reembolso do valor despendido foi realizado, no entanto, aduziu que esta opção não resolve a questão, visto que a legislação consumerista imputa ao consumidor a escolha de como proceder diante da recusa de cumprimento da obrigação pelo fornecedor. 06.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, em caráter liminar, a determinação de que o agravado efetue o desembolso residual do valor referente a 08 (oito) cadeiras equivalentes, e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada concedida, com a reforma da Decisão vergastada.
Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. 07.
Na sequência, na Decisão de fls. 37/43, o então Desembargador Relator conheceu em parte do presente recurso, tendo em vista que o pedido de justiça gratuita já havia sido concedido no primeiro grau, e indeferiu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo incólume a decisão vergastada até o julgamento final do presente recurso. 08.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 48/52, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão atacada me todos os seus termos. 09.
Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolatação de Sentença, conforme se observa das fls. 177/180 dos autos principais, julgando procedente a demanda. 10.
Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 11.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 12.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019)." 13.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: " Art. 932.
Incumbe ao relator : (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)" 14.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 15.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 16.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 18 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) - João Cândido Martins Ferreira Leão (OAB: 143142/RJ) -
18/03/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:56
Prejudicado o recurso
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25/02/2025 09:25
Ciente
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24/02/2025 17:03
Juntada de Petição de
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04/02/2025 10:17
Conclusos
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04/02/2025 10:17
Ciente
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04/02/2025 10:15
Expedição de
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04/02/2025 10:11
Atribuição de competência
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03/02/2025 20:01
Juntada de Petição de
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06/01/2025 11:59
Expedição de
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03/01/2025 09:32
Confirmada
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03/01/2025 09:32
Expedição de
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03/01/2025 09:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/01/2025 09:26
Classe Processual alterada para
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03/01/2025 09:01
Publicado
-
02/01/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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02/01/2025 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 08:16
Ciente
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19/12/2024 19:31
Juntada de Petição de
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19/12/2024 16:25
Conclusos
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19/12/2024 16:25
Expedição de
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19/12/2024 16:25
Distribuído por
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19/12/2024 16:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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