TJAL - 0811666-94.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 00:15
Expedição de
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24/04/2025 09:32
Confirmada
-
24/04/2025 09:32
Expedição de
-
24/04/2025 09:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
20/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 14:45
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/03/2025 10:38
Expedição de
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811666-94.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ronaldo Cristian de Lima Barbosa - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo interposto por Ronaldo Cristian de Lima Barbosa, neste ato representado por seu genitor, Ronaldo Messias Barbosa, objetivando modificar a Decisão proferida no Juízo da 5ª Vara de Cível da Comarca da Capital que deferiu, parcialmente o pedido liminar. 02.
Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolatação de Sentença, conforme se observa das fls. 520/536 dos autos principais, julgando parcialmente procedente a demanda. 03.
Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 04.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 05.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 06.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: " Art. 932.
Incumbe ao relator : (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)" 07.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 08.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 09.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 18 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ronaldo Messias Barbosa - Mayara Everly da Silva Amorim (OAB: 14720/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) -
18/03/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:56
Prejudicado o recurso
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27/01/2025 15:56
Conclusos
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27/01/2025 15:55
Ciente
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27/01/2025 15:47
Expedição de
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27/01/2025 15:44
Processo Reativado
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27/01/2025 15:44
Atribuição de competência
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27/01/2025 15:43
Processo Reativado
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24/01/2025 16:17
Juntada de Petição de
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24/01/2025 16:16
Juntada de Petição de
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22/01/2025 13:21
Confirmada
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22/01/2025 12:03
Ciente
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22/01/2025 11:49
devolvido o
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22/01/2025 11:49
devolvido o
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22/01/2025 11:49
devolvido o
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22/01/2025 11:49
devolvido o
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22/01/2025 11:49
devolvido o
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22/01/2025 11:49
Juntada de Documento
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22/01/2025 11:49
Juntada de Documento
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22/01/2025 11:49
Juntada de Petição de
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03/12/2024 08:44
Expedição de
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02/12/2024 09:09
Confirmada
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02/12/2024 09:09
Expedição de
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02/12/2024 09:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/12/2024 08:59
Expedição de
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02/12/2024 08:29
Publicado
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29/11/2024 15:05
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/11/2024 19:18
Conhecido o recurso de
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27/11/2024 13:12
Conclusos
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27/11/2024 13:12
Expedição de
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14/11/2024 14:07
Publicado
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14/11/2024 09:58
Juntada de Documento
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14/11/2024 09:45
Expedição de
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13/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:15
Conclusos
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08/11/2024 08:15
Expedição de
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08/11/2024 08:15
Distribuído por
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07/11/2024 15:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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