TJAL - 0802851-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802851-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Maria Juliana Accioly Campos - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - 'ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO N. /2024. (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Paulo Zacarias da Silva, passo a analisar os presentes autos e determinar, ao final, as diligências necessárias ao bom andamento processual.
A par da certidão a fls. 72, dando conta do cadastramento do advogado da parte recorrida, intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento da decisão a fls. 44/54.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Advs: Lizandra Ferro Correia Costa (OAB: 19058/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802851-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria Juliana Accioly Campos - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Maria Juliana Accioly Campos, em face de decisão interlocutória (fls. 602/607 dos autos originários) proferida em 13 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, na pessoa da Juíza de Direito Renata Malafaia Vianna, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência por si ajuizada e tombada sob o nº 702545-69.2024.8.02.0053. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as cirurgias reparadoras pós-bariátricas são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois compõem o tratamento contra a obesidade mórbida; e (ii) deixou de reconhecer que a autora necessita da realização das cirurgias para a continuidade do tratamento contra a obesidade. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela antecipada recursal para que a operadora de plano de saúde ré, ora agravada, custeie e realize as cirurgias de: a) Abdominoplastia Pós bariátrica (30101972); b) Mamoplastia Feminina Direita Pós Bariátrica (30602360); c) Mamoplastia Feminina Esquerda Pós Bariátrica (30602360); d) Correção da Lipodistrofia do Púbis (30101190); e) Coxoplastia Pós Bariátrica Direita (30101999 ), f) Coxoplastia Pós Bariátrica Esquerda (30101999); g) Braquioplastia Pós Bariátrica Direita (30101980); h) Braquioplastia Pós Bariátrica Esquerda (30101980), i) Correção da Lipodistrodia Trocantérica Direita (30101190); j) Correção da Lipodistrodia Trocantérica Esquerda (30101190); k) Dorsogluteoplastia Direira (30101190); l) Dorsogluteoplastia Esquerda (30101190); e m) OPME: 01 Par de próteses mamárias de revestimento texturizado ou poliuretano, marcas Mentor, Impleo, Eurosilicone, Slimed ou Polytech, Volume estimado 240 CC, a serem realizados pelo profissional Dr.
Aloysio Nonô - CRM/AL 4743, profissional habilitado para realizar tais procedimentos, nos termos do relatório médio anexo aos autos, arcando com os valores referentes à realização da equipe médica incluindo: Cirurgião Plástico, Auxiliar, Instrumentadora e Anestesista, arcando ainda com valores referentes às despesas hospitalares e quaisquer outros gastos necessários para reestabelecer a saúde plena da requerente. 5.
Conforme termo à fl. 43, o presente processo alcançou minha relatoria em 13 de março de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de tutela antecipada recursal. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, compulsando os autos de origem, verifico que a demanda em análise è referente à negativa operadora de plano de saúde demandada, ora agravada, em custear e realizar procedimentos cirúrgicos reparadores à autora, que foi submetida à cirurgia de gastroplastia. 10.
Conforme relatado, o juízo a quo, entendendo pela ausência de perigo de dano, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar se a operadora de plano de saúde demandada tem a obrigação de custear e realizar as cirurgias requeridas pelo demandante, assim como o par de próteses mamárias. 12.
Vale destacar que a matéria posta em Juízo está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora enquadra-se no conceito de consumidora, e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, respectivamente, ambos do referido diploma, sendo aplicada a responsabilidade objetiva dos fornecedores ou prestadores de serviços, bastando a verificação da conduta e do dano, bem como, o nexo de causalidade entre ambos. 13.
Neste sentido, a Súmula 608 do STJ traz entendimento consolidado: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 14.
Não há que se questionar a vulnerabilidade da autora, à luz da legislação consumerista, ainda mais quando se está diante de contrato de adesão. 15.
Verifico que a autora juntou declaração médica (fl. 34 dos autos de origem) devidamente assinada pela psicóloga Sílvia Letícia Correia Lima (CRP 15/4390), atestando a necessidade de cirurgia reparadora para a continuidade do tratamento contra a obesidade, assim como relatório médico (fls. 35/36) devidamente assinada pelo Dr.
Aloysio Nonô (CRM AL 4743), cirurgião plástico, solicitando a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos: (i) abdominoplastia pós-bariátrica; (ii) mamoplastia feminina direita pós-bariátrica com prótese; (iii) mamoplastia feminina esquerda pós-bariátrica com prótese; (iv) correção de lipodistrofia do púbis; (v) coxoplastia pós-bariátrica direita; (vi) coxoplastia pós-bariátrica esquerda; (vii) braquioplastia pós-bariátrica direita; (viii) braquioplastia pós-bariátrica esquerda; (ix) correção de lipodistrofia trocanteriana direita; (x) correção de lipodistrofia trocanterica esquerda; (xi) dorsogluteoplastia direita; e (xii) dorsogluteoplastia esquerda. 16.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no tema 1069 e desta 3ª Câmara Cível é de que as cirurgias reparadoras são necessárias à continuidade do tratamento e recuperação da obesidade na integralidade, principalmente quando indicadas por médico, não se tratando de simples procedimentos estéticos, conforme precedentes abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes. 5.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1886340 SP 2020/0187367-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA".
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA CUJO TEOR CONFIRMOU OS EFEITOS DA LIMINAR PROFERIDA ANTERIORMENTE EM FAVOR DA AUTORA, DETERMINANDO A AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, INTERNAÇÃO E MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA O CASO, CONDENANDO, AINDA, A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) E DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM FAVOR DA APELADA.
NÃO ACOLHIDA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE AFASTAR A ALUDIDA DECLARAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE A) NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, UMA VEZ QUE A SENTENÇA NÃO OBSERVOU O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES ENVOLVENDO CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA; B) QUE INEXISTE DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS SOLICITADOS, UMA VEZ QUE AUSENTES DO ROL DA ANS; C) AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA RÉ QUE IMPLIQUE EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; E, D) O PROCEDIMENTO TEM CARÁTER ELETIVO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS.
DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO QUAL FIRMOU-SE A TESE DO TEMA 1069, RECONHECENDO A OBRIGATORIEDADE DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAREM CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL, INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE PÓS CIRÚRGIA BARIÁTRICA.
ALÉM DISSO, É DE OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS À ABORDAGEM TERAPÊUTICA DA DOENÇA COBERTA, QUE SÓ PODE SER DELIMITADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
SUPERADO O ENTENDIMENTO ACERCA DA TAXATIVIDADE DAS DIRETRIZES DA ANS.
ORIENTAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.454/2022.
POSSIBILIDADE DE REQUERER TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE REFERÊNCIA BÁSICA ELABORADO PELA AGÊNCIA REGULADORA, DESDE QUE (I) EXISTA COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO; OU (II) EXISTAM RECOMENDAÇÕES PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CONITEC), OU EXISTA RECOMENDAÇÃO DE, NO MÍNIMO, 1 (UM) ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE QUE TENHA RENOME INTERNACIONAL, DESDE QUE SEJAM APROVADAS TAMBÉM PARA SEUS NACIONAIS, A TEOR DO QUE PREVÊ O §13º DO ART. 10 DA LEI N.º 9.656/98.
OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROCEDIMENTO ELETIVO, UMA VEZ QUE A URGÊNCIA PROCESSUAL SE CONSUBSTANCIA NA IMPOSSIBILIDADE/DIFICULDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA E NÃO SE CONFUNDE COM A URGÊNCIA/EMERGÊNCIA MÉDICA, QUE REPRESENTA RISCO IMEDIATO À VIDA DA PACIENTE.
PROCEDIMENTO QUE NÃO POSSUI CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DO PLANO QUE POSSUI O CONDÃO DE AGRAVAR A SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E DE FRAGILIDADE PSICOLÓGICA DA DEMANDANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PARA O IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MAJORADOS, EM SEGUIDA, PARA O PATAMAR DE 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O A MESMA BASE DE CÁLCULO, COM FULCRO NO ART. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0700894-88.2022.8.02.0047; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Pilar; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/04/2024; Data de registro: 11/04/2024) 17.
Além disso, em que pese a operadora de plano de saúde defender a legalidade e a regularidade da negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos, visto que não constam do rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sustentando tratar-se de um rol taxativo, este Tribunal de Justiça possui entendimento firme, alinhado ao Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que cabe ao plano de saúde custear o tratamento e a periodicidade adequada dos procedimentos necessários à plena recuperação do beneficiário, sob pena de fornecimento inadequado do serviço prestado. 18.
Ademais, foi publicada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, dispondo em seu art. 10, §12, que "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde, confirmando a jurisprudência que já vinha sendo unânime ao considerar o rol da ANS exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
LEI N. 14.454/2022 CORROBORANDO O CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO REFERIDO ROL OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE CUSTEAR TODO O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA ASSISTENCIAL.
COBERTURA DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805372-94.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/02/2023; Data de registro: 06/02/2023) 19.
Assim, entendo que a operadora de plano de saúde deve realizar e custear as cirurgias requeridas e solicitadas pelo médico. 20.
No que se refere ao par de próteses mamárias, o médico indicou cinco marcas (mentor, impleo, eurosilicone, silimed e polytech), estando de acordo com o disposto no artigo 7º da Resolução nº 424/2017 que estabelece que o profissional assistente deve fornecer pelo menos três marcas diferentes, in verbis: Art. 7º No tocante à cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais - OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II - o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas.
Parágrafo único.
A operadora deverá instaurar junta médica ou odontológica quando o profissional assistente não indicar as 3 (três) marcas ou a operadora discordar das marcas indicadas. 21.
Dessa forma, cabe ao réu fornecer o par de próteses mamárias de revestimento texturizado ou poliuretano de uma das marcas indicadas pelo médico. 22.
Em relação ao pleito de que os procedimentos pleiteados sejam realizados exclusivamente pelo médico indicado na petição inicial e nas razões recursais, entendo que não prospera, devendo as cirurgias serem realizadas em rede credenciada, ou em caso de sua impossibilidade, em rede particular mediante o reembolso integral.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta 3ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS EM "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS"(SIC).
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO A OPERADORA DE SAÚDE A FORNECER O TRATAMENTO PLEITEADO PELO AUTOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APELO DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O RELATÓRIO MÉDICO EMITIDO PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHAR O DEMANDANTE NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA COMPELIR A OPERADORA A CUSTEAR O TRATAMENTO PRESCRITO.
NÃO ACOLHIDA.
MÉDICO ASSISTENTE QUE DETÉM AS MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR O QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE, TANTO PARA DIAGNÓSTICO QUANTO PARA PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO.
CONCLUSÕES DESTE PROFISSIONAL QUE CONSISTEM EM PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE DA TERAPÊUTICA, SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA EM CONTRÁRIO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO SE SOBREPÕE AO LAUDO MÉDICO.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.956/2010, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO EM ÓRGÃO DE CLASSE PARA PATOLOGIA CONTRATUALMENTE COBERTA QUE CONSISTE EM PRÁTICA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO, NA MODALIDADE IN RE IPSA.
APELO DO AUTOR.
PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA.
ACOLHIDO.
TRATAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO, PREFERENCIALMENTE, NA REDE PRÓPRIA DA OPERADORA, CABENDO CUSTEIO/REEMBOLSO INTEGRAL QUANDO INEXISTIR NOSOCÔMIO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO APTO A REALIZA-LO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIDO EM PARTE.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME PARÂMETROS DESTA CORTE.
RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PARA DEFINIR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO, CALCULADOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA/IBGE, ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ INCIDIR, UNICAMENTE, A TAXA SELIC.
RETIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PARA QUE INCIDAM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, VEZ QUE NÃO MAIS IRRISÓRIA.
MAJORAÇÃO DO ENCARGO EM SEDE RECURSAL DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO), EM VIRTUDE DO INSUCESSO DO APELO DA RÉ, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0714985-64.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 14/11/2024) 23.
Ademais, entendo que o prazo de 05 (cinco) dias é razoável para o cumprimento da decisão, assim como fixo multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento injustificado. 24.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para determinar que a operadora de plano de saúde ré, ora agravada, realize e custeie, em rede credenciada ou, em caso de sua impossibilidade, em rede particular mediante reembolso integral, as cirurgias de (i) abdominoplastia pós-bariátrica; (ii) mamoplastia feminina direita pós-bariátrica; (iii) mamoplastia feminina esquerda pós-bariátrica; (iv) correção de lipodistrofia do púbis; (v) coxoplastia pós-bariátrica direita; (vi) coxoplastia pós-bariátrica esquerda; (vii) braquioplastia pós-bariátrica direita; (viii) braquioplastia pós-bariátrica esquerda; (ix) correção de lipodistrofia trocantérica direita; (x) correção de lipodistrofia trocantérica esquerda; (xi) dorsogluteoplastia direita; (xii) dorsogluteoplastia esquerda; assim como (xiii) 1 (um) par de próteses mamárias de revestimento texturizado ou poliuretano, volume estimado 240 CC, cabendo à operadora de saúde escolher entre uma das marcas solicitadas pelo médico, de modo a arcar com os custos dos recursos materiais e humanos necessários aos procedimentos requeridos, devendo a presente decisão ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento injustificado, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 25.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 26.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 27.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 28.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Lizandra Ferro Correia Costa (OAB: 19058/AL) -
19/03/2025 00:00
Publicado
-
18/03/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/03/2025 20:51
Conclusos
-
13/03/2025 20:51
Expedição de
-
13/03/2025 20:51
Distribuído por
-
13/03/2025 20:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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