TJAL - 0801838-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:53
Vista / Intimação à PGJ
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801838-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Osvaldo Antônio de Almeida - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER, EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA HOME CARE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A OPÇÃO DE MIGRAÇÃO.
DEVER DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A INCLUSÃO DO AUTOR NO SERVIÇO DE HOME CARE, FORNECENDO A ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
O PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE ALEGOU A INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA O TRATAMENTO DOMICILIAR, UMA VEZ QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 E NÃO FOI ADAPTADO AOS SEUS DITAMES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM SABER SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PODE RECUSAR A COBERTURA DO TRATAMENTO DOMICILIAR SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/1998 E NÃO FOI ADAPTADO, MESMO SEM COMPROVAR QUE OPORTUNIZOU AO BENEFICIÁRIO A MIGRAÇÃO PARA PLANOS REGULAMENTADOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O RECURSO DEVE SER CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELO PLANO DE SAÚDE DE LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, UMA VEZ QUE O JULGADOR A QUO, AO IMPOR A ORDEM AO ORA AGRAVANTE DE FORNECIMENTO DE HOME CARE AO AUTOR, ESPECIFICOU QUE ESTE DEVERIA SE DAR "[...] NOS TERMOS DO RECEITUÁRIO DE FL. 28 E SEU COMPLEMENTO ÀS FLS. 38/39".4.
A RELAÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIO E PLANO DE SAÚDE É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, IMPONDO À OPERADORA O DEVER DE FORNECER INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS SOBRE AS OPÇÕES DE MIGRAÇÃO.5.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BENEFICIÁRIO FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADO SOBRE A POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO CONFIGURA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CDC, ESPECIALMENTE AO DIREITO À INFORMAÇÃO.6.
O RECEITUÁRIO MÉDICO DEMONSTROU A NECESSIDADE DO SERVIÇO DE HOME CARE PARA O PACIENTE, QUE SE ENCONTRAVA INTERNADO POR LONGO PERÍODO, COM RISCOS DE INFECÇÃO HOSPITALAR E NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.8.
TESE DE JULGAMENTO: "A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVA TER OFERECIDO A OPÇÃO DE MIGRAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DE CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 DEVE SE SUBMETER ÀS DISPOSIÇÕES DESTA LEI, NÃO PODENDO NEGAR COBERTURA A TRATAMENTOS NECESSÁRIOS SOB ESSA JUSTIFICATIVA."_________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, III E 54, § 4º; LEI Nº 9.656/1998, ART. 12.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MS 08246407020138120001; TJ-DF 20.***.***/1528-84; TJAL - AI 0804648-90.2022.8.02.0000; TJAL - AI 0805635-29.2022.8.02.0000.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jose Francisco de Oliveira Santos (OAB: 27736/CE) -
08/05/2025 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:48
Acórdãocadastrado
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07/05/2025 20:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/05/2025 20:35
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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07/05/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:30
Processo Julgado
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28/04/2025 16:42
Ciente
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28/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:39
Incluído em pauta para 14/04/2025 11:39:34 local.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801838-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Osvaldo Antônio de Almeida - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Belo Horizonte, inconformada com a decisão (fls. 40/43) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Cominatória sob o n. 0701261-51.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Osvaldo Antônio de Almeida, a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] Ao teor do exposto, por entender estarem preenchidos os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido liminar, ao passo que determino que a requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, inclua o autor no serviço de home care, assegurando a realização de todos os cuidados médicos fornecendo os materiais necessários, nos termos do receituário de fl. 28 e seu complemento às fls. 38/39, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). [...] Em suas razões (fls. 1/20), a agravante informa que o contrato assinado pelo autor possui vigência a partir de 01/11/1997, ou seja anterior à Lei nº 9.656/98 que regulou os planos de saúde, de modo que argumenta que devem ser respeitados os termos acordados pelas partes à época.
Assim, alega que o plano da parte Agravada não possui cobertura para o atendimento home care e que este não faz jus à ampliação do contrato sem pagar a devida contraprestação; em complemento, requer, subsidiariamente, que, em caso de não concessão do efeito suspensivo, que seja a obrigação imposta limitada a prescrição médica a ser apresentada pela parte agravante.
Após defender a presença dos requisitos autorizadores, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, a reforma da decisão, a fim de que a tutela de urgência seja indeferida, ou, subsidiariamente, se mantida a decisão, que seja limitada à prescrição médica.
Por meio da decisão proferida às fls. 235/243, o pedido de efeito suspensivo foi denegado. Às fls. 256/262, o Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo, refutando os argumentos apresentados e requerendo o não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou em parecer de fls. 274/277, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jose Francisco de Oliveira Santos (OAB: 27736/CE) -
18/03/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:20
Ciente
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14/03/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 19:17
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:41
Ciente
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13/03/2025 08:40
Vista / Intimação à PGJ
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12/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 12:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/02/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 12:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/02/2025 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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25/02/2025 13:01
Indeferimento
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17/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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