TJAL - 0802298-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802298-27.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Cível - Arapiraca - Impetrante: GEAN CARLOS DA SILVA - Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ARAPIRACA ESTADO DE ALAGOAS - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente Habeas Corpus, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
WRIT JULGADO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 7ª VARA DA COMARCA DE ARAPIRACA - FAMÍLIA E SUCESSÕES, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS, QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PACIENTE, DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE, DIANTE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ALIMENTAR POR PAGAMENTO INTEGRAL E REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL, AINDA SUBSISTE INTERESSE NA APRECIAÇÃO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS POR PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA E REVOGA A ORDEM DE PRISÃO CIVIL CONFIGURA FATO JURÍDICO QUE ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO HABEAS CORPUS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, CULMINANDO NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.IV.
DISPOSITIVO4.
HABEAS CORPUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXVII; CPC, ARTS. 528, §§ 1º, 2º, 3º E 7º; ART. 924, II; ART. 485, VI; E ART. 194 DO RITJAL.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 14.09.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) -
08/05/2025 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:50
Acórdãocadastrado
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07/05/2025 20:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/05/2025 20:13
Prejudicado
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07/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:30
Processo Julgado
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15/04/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:39
Incluído em pauta para 14/04/2025 11:39:55 local.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802298-27.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Cível - Arapiraca - Impetrante: GEAN CARLOS DA SILVA - Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ARAPIRACA ESTADO DE ALAGOAS - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEAN CARLOS DA SILVA, contra decisão originária do Juízo da 7ª Vara da Comarca de Arapiraca - Família e Sucessões, nos autos de Cumprimento de Sentença de Alimentos protocolada sob o n. 0705394-33.2023.8.02.0058/00001, a qual decretou a prisão civil do executado, ora paciente, nos termos que seguem: [...] Ante o exposto, com base nos arts. 5º, LXVII, da Constituição Federal e 528, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do NCPC, decreto a prisão civil do executado G.
C.
Da S., pelo prazo de 01 (um) mês, subsistindo a ordem até que sejam pagas as verbas alimentares devidas referentes às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e todas as que venceram no curso deste feito.
Na petição exordial, fls. 01/06, a impetrante, relata que a prisão imposta desconsidera sua situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, tendo em vista que é o principal provedor de sua nova família, composta por sua esposa e três filhos menores, sendo uma delas, portadora de problemas de saúde.
Aduz, ainda, que enfrenta um grave quadro de depressão, já tendo tentado suicídio em diversas ocasiões, e que a manutenção de sua prisão somente agrava essa condição psicológica e coloca sua integridade física e mental em risco iminente.
Defende que "demonstrou interesse em quitar a dívida e propôs parcelamento, mas a parte exequente recusou a proposta, demonstrando que a prisão civil não tem caráter coercitivo, mas apenas punitivo, sem efetividade prática para garantir o pagamento do débito".
Nestes termos, requer a concessão da ordem liminar, com a consequente expedição de salvo de soltura, e a suspensão da Execução de Alimentos.
Juntou os documentos de fls. 07/110.
Em decisão, às fls. 113/116, indeferi a liminar requestada.
Parecer da PGJ (fls. 131/132) pela denegação da ordem requerida. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) -
18/03/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:20
Ciente
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14/03/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 12:34
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:56
Vista / Intimação à PGJ
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28/02/2025 12:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/02/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/02/2025 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
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27/02/2025 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 16:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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