TJAL - 0802638-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:11
Vista / Intimação à PGJ
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25/08/2025 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 11:10
Intimação / Citação à PGE
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 08:58
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802638-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Ivonete Santos - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Município de Penedo - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o ato judicial impugnado.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
29/07/2025 16:05
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 16:05
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 14:05
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802638-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Ivonete Santos - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Município de Penedo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' -
16/07/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:32
Ato Publicado
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14/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:00
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:00:45 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802638-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Ivonete Santos - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Município de Penedo - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação da tutela recursal, interposto por Ivonete Santos, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude, proferida às fls. 35-38 da ação cominatória tombada sob o n.º 0700130-91.2025.8.02.0049, que indeferiu a liminar requerida. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "é portadora de DIABETES MELLITUS (CID E11), necessitando de FORXIGA 10MG (1 COMPRIMIDO AO DIA), conforme relatório médico emitido pela médica, Dra.
Edna, CRM/AL 7244, anexo a inicial", ao passo que consignou que "o medicamento Forxiga 10 mg (dapagliflozina) foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de pacientes com diabetes mellitus tipo 2", no entanto, "apesar da incorporação ao SUS, os entes agravados não estão fornecendo a medicação". 03.
Em adição, informou que "o nobre magistrado a quo desconsiderou o contido na prescrição médica anexado aos autos pelo agravante, ao negar o pedido liminar, baseando-se no parecer emitido pela CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE", bem como, que "O MÉDICO QUE ACOMPANHA A PARTE É QUEM DETÉM AS MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO". 04.
Ao fim, pugnou pelo deferimento da antecipação da tutela recursal a fim de que "seja DETERMINADO ao Estado de Alagoas e o Município de Penedo o fornecimento, de forma URGENTE, o fornecimento do procedimento solicitado". 05.
Decisão de fls. 53/57, proferida pelo então Relator deste feito, indeferiu o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 06.
Em sequência, o Estado de Alagoas apresentou Contrarrazões às fls. 84/92, pugnando pelo não provimento ao recurso. 07.
Ato contínuo, às fls. 93/97, o Município de Penedo contraminutou o recurso requerendo não provimento. 08. Às fls. 107/110, foi acostado Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e não provimento ao presente recurso. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
11/07/2025 14:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:26
Ciente
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17/06/2025 20:23
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 13:34
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:35
Ciente
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20/05/2025 09:34
Vista / Intimação à PGJ
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19/05/2025 20:33
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 12:46
Ciente
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16/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/03/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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19/03/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 11:37
Intimação / Citação à PGE
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19/03/2025 11:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/03/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 11:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/03/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802638-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Ivonete Santos - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Município de Penedo - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação da tutela recursal, interposto por Ivonete Santos, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude, proferida às fls. 35-38 da ação cominatória tombada sob o n.º 0700130-91.2025.8.02.0049, que indeferiu a liminar requerida. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "é portadora de DIABETES MELLITUS (CID E11), necessitando de FORXIGA 10MG (1 COMPRIMIDO AO DIA), conforme relatório médico emitido pela médica, Dra.
Edna, CRM/AL 7244, anexo a inicial", ao passo que consignou que "o medicamento Forxiga 10 mg (dapagliflozina) foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de pacientes com diabetes mellitus tipo 2", no entanto, "apesar da incorporação ao SUS, os entes agravados não estão fornecendo a medicação". 03.
Em adição, informou que "o nobre magistrado a quo desconsiderou o contido na prescrição médica anexado aos autos pelo agravante, ao negar o pedido liminar, baseando-se no parecer emitido pela CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE", bem como, que "O MÉDICO QUE ACOMPANHA A PARTE É QUEM DETÉM AS MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO". 04.
Ao fim, pugnou pelo deferimento da antecipação da tutela recursal a fim de que "seja DETERMINADO ao Estado de Alagoas e o Município de Penedo o fornecimento, de forma URGENTE, o fornecimento do procedimento solicitado". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observo, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pleito liminar, em ação cominatória deixando de determinar que o Estado de Alagoas e o Município de Penedo forneçam o medicamento pleiteado, qual seja, forxiga 10mg, conforme relatório médico constante às fls. 14-45 dos autos de origem. 10.
Há de se destacar que a Constituição Federal dispõe que os entes públicos devem responder, solidariamente, pelo fornecimento de medicamento/insumos/suplementos alimentares médicos aos que não podem custeá-los. 11.
Pois bem, quanto à interpretação que deve ser dada aos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, referentes ao capítulo da saúde, o Superior Tribunal de Justiça já firmou indubitável entendimento de que a interpretação sistemática converge para a conclusão de que os entes que compõem o Estado Federal têm o dever de fornecer medicamento àquele que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento de saúde, além de que, entre as referidas pessoas jurídicas federadas, a responsabilidade é solidária, cabendo ao propenso legitimado unitário a correspondente compensação de recursos públicos dispendidos unilateralmente, como forma de regresso, o que certamente não será discutido nesta demanda. 12.
Vale frisar que essa solidariedade não exime o Estado da sua obrigação de fornecer medicamentos e procedimentos médicos a seus cidadãos, sendo considerado, repita-se, ente solidário na garantia de tais direitos. 13.
No caso concreto, embora tenha reconhecido que a parte autora, aqui agravante, comprovou ser portadora de Diabetes Mellitus (CID E11), conforme declaração médica acostada às fls. 14-15, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito por entender que a parte não teria demonstrado a adequação do tratamento ao seu quadro clínico e a configuração da urgência capaz de justificar a antecipação da tutela. 14.
Vale pontuar que a demanda originária se trata de uma ação cominatória em que a parte autora, então recorrente, apresenta diagnóstico de Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente (CID E11) e, em decorrência de tal fato, sua médica indicou tratamento medicamentoso com forxiga (dapagliflozina) 10mg, 1 vez ao dia, de uso contínuo, consignando que a agravante fez uso de outros tratamento disponíveis pelo SUS, quais sejam, "metformina, gliclazida, glibenclamida, sem melhora nem sucesso no HS", conforme relatório médico constante às fls. 14-15 do feito originário. 14.
Não tendo condições financeiras para custear o medicamento indicado pela médica especialista, a parte ingressou com a presente demanda, a fim de buscar tutela judicial para ter o seu direito à saúde garantido pelos agravados. 15.
Por sua vez, o NATJUS, ao ser instado a se manifestar sobre o fatos, emitiu parecer com a seguinte conclusão (fls. 27-34 dos autos de origem): CONSIDERANDO que se trata de paciente de 62 anos com diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 2 (DM2), conforme documentação anexada ao processo; CONSIDERANDO que foi utilizado o CID 10 E10 na página 16 no requerimento à Secretaria Municipal de Saúde que deve ser utilizado para paciente com Diabetes mellitus tipo 1 e para pacientes com DM2 deve ser utilizado o CID 10 E11; CONSIDERANDO a falta de informações detalhadas sobre medicamentos previamente utilizados, incluindo doses, tempo de uso, associações terapêuticas, efeitos adversos ou critérios de falência terapêutica que embasaram a troca ou descontinuação, especialmente em relação às medicações disponibilizadas pelo SUS.
Cita-se Metformina, Gliclazida e Glibenclamida (página 15) e é referido não ter "melhora ou sucesso"; CONSIDERANDO a ausência de controles glicêmicos recentes anexados ao processo, impossibilitando uma avaliação adequada do controle metabólico do paciente; CONSIDERANDO a ausência de exames laboratoriais anexados ao processo, impossibilitando uma avaliação objetiva do estado clínico atual; CONSIDERANDO a ausência de prescrição médica completa e atual anexada ao processo, impossibilitando uma avaliação objetiva do estado clínico atual; CONSIDERANDO que a Dapagliflozina é disponibilizada pelo SUS para pacientes com Diabetes mellitus tipo 2 apenas nos seguintes contextos: Pacientes 40 anos com doença cardiovascular estabelecida ou Pacientes 60 anos com alto risco de desenvolver doença cardiovascular ou Tratamento de adultos com doença renal crônica em uso de terapia padrão do SUS; CONSIDERANDO que a Dapagliflozina pode ser obtida via farmácias de alto custo mediante LME (Laudo de Medicamento Especializado), o que já é um mecanismo de acesso dentro do SUS; CONSIDERANDO que o Diabetes Mellitus é uma doença crônica, e não constam nos autos evidências de risco imediato à vida ou de perda de órgão ou função; CONCLUSÃO Diante das informações disponíveis, NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS QUE JUSTIFIQUEM A INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO DAPAGLIFLOZINA PARA O PRESENTE CASO.
Adicionalmente, não há justificativa para considerar a demanda como urgência médica, conforme os critérios do Conselho Federal de Medicina (CFM). 16. À vista do exposto, por ora, em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal. 17.
Isto, pois, não obstante a agravante haver comprovado ser portadora de Diabetes Mellitus (CID E11), conforme declaração médica acostada às fls. 14-15, e malgrado a medicação pleiteada pela agravante estar inserida no SUS, não foram apresentados exames laboratoriais ou prescrição médica circunstanciada sobre seu quadro clínico e que sejam aptos a justificar a urgência do uso do referido medicamento. 17.
Além disso, foi consignado pelo NATJUS (fls. 27-34 dos autos de origem) a existência de outros medicamentos disponibilizados pelo SUS destinados ao tratamento da situação clínica da agravante, bem como que a disponibilização do medicamente ora pleiteado está condicionada à presença de requisitos que, diante das provas então apresentadas pela agravante, não restaram preenchidos no caso concreto. 18.
Ainda, impender salientar que, em que pese a agravante afirmar que "a ausência no uso dessas medicações pode acarretar uma evolução no quadro clínico da autora, gerando danos irreversíveis ao paciente", bem como que "há laudo médico a embasar o pedido de urgência, não havendo necessidade de cognição exauriente, muito porque nas demandas de saúde não há outras provas a produzir em audiência, bastando a documentação médica, que já foi anexa à exordial e no decorrer dos Autos", verifico que no relatório médico apresentado (fls. 14-15 dos autos de origem) não restou demonstrada a urgência do medicamento, bem como, não há identificação do nome da paciente no requerimento apresentado à fl. 16 do feito originário. 19.
Nesta intelecção de ideias, entendo que não restaram evidentes os requisitos autorizadores do deferimento da antecipação da tutela recursal, motivo pelo qual se faz necessário, por hora, manter a decisão objurgada. 20.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 21.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência dessa Decisão. 22.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 23.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ para emissão de parecer no prazo legal. 24.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 25.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 26.
Publique-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
18/03/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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10/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 13:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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