TJAL - 0802779-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:52
Intimação / Citação à PGE
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20/05/2025 11:31
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802779-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Eduardo Aguinaga de Moraes - Agravado: Fazenda Pública do Estado de Alagoas - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Hermann Glauco Rodrigues de Souza (OAB: 174883/SP) -
17/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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16/05/2025 14:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/05/2025 14:37
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:30
Processo Julgado
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30/04/2025 19:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:12
Incluído em pauta para 29/04/2025 10:12:21 local.
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28/04/2025 13:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/04/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 07:42
Ciente
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14/04/2025 07:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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19/03/2025 12:30
Intimação / Citação à PGE
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19/03/2025 12:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/03/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 12:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/03/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802779-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Eduardo Aguinaga de Moraes - Agravado: Fazenda Pública do Estado de Alagoas - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Eduardo Aguinaga de Moraes objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Batalha, proferida às fls. 744-747 dos autos da ação de execução fiscal tombada sob o n.º 0000389-41.2011.8.02.0204, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "(i) o Agravante não é e nunca foi sócio da empresa executada, mas apenas diretor empregado; (ii) o Agravante só ocupou o cargo de diretor comercial empregado de 04/06/2007 a 13/09/2007, conforme comprova a certidão da Junta Comercial anexa (doc. 7 - fls. 653 e 654), ou seja, em período anterior aos fatos geradores que ocorreram no período de 07/2008 a 02/2009; (iii) a Exequente deveria ter comprovado a existência dos atos descritos no artigo 135 do CTN para justificar a inclusão do Agravante na execução fiscal, portanto, (iv) não há como se admitir que o Agravante seja responsabilizado de qualquer forma por tributo declarado e não pago, conforme determinação legal e entendimento jurisprudencial já pacificado nos Tribunais Superiores, motivo pelo qual o mesmo deve ser imediatamente excluído do polo passivo da presente demanda". 03.
Defendeu que "a sua inclusão foi fundamentada no exercício do seu cargo de diretor, ocorrido entre 04/06/2007 e 13/09/2007, distinto do período dos fatos geradores que ocorreram de 07/2008 a 02/2009, que também é distinto do período em que exerceu o cargo de conselheiro administrativo de 13/09/2007 a 29/08/2008". 04.
Assim, colocou que "não há de se responsabilizar administrador diante da falta de pagamento de tributo declarado e não pago, pois para tanto, é indispensável que o administrador tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
Não há qualquer alegação nesse sentido". 05.
Por fim, requereu "a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a execução fiscal em face do Agravante", e, no mérito, "a reforma da decisão Agravada para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e, por consequência, determinada, de plano, a sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal nº 0000389-41.2011.8.02.0204, bem como do rol de corresponsáveis pelo crédito materializado na CDA n° 0000521-1/2011, que deverá ser retificada com a exclusão do nome do Agravante e, consequentemente, que seja a Fazenda do Estado de Alagoas condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil". 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que rejeitou exceção de pré-executividade, deixando de excluir a parte agravante do polo passivo da execução fiscal. 11.
Para ver modificado o ato judicial impugnado, a agravante defendeu que não é corresponsável pelo crédito tributário conforme apontado na CDA, alegando que ocupou o cargo de diretor comercial empregado de 04/06/2007 a 13/09/2007, tratando-se de período anterior aos fatos geradores que ocorreram em 07/2008 a 02/2009. 12. É preciso registar que a exceção de pré-executividade não demanda dilação probatória, sendo cabível tão somente para questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. 13.
No caso dos autos, fundamentando a decisão de fls. 744-747, pontuou o Juízo a quo que "o excipiente exerceu o cargo de Diretor Comercial desde 01/06/2006 e foi posteriormente alçado a Vice-presidente do Conselho Deliberativo da empresa executada em 13/09/2007 (pág. 654)", ao passo que "não há como afirmar que o período dos fatos geradores não coincide com sua atuação em cargo de direção/gestão da empresa". 14.
Portanto, como bem pontuou o Magistrado de primeiro grau de jurisdição, o nome da agravante se encontra devidamente inserido na CDA, de modo que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 108/RRs: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA". 15.
Sendo assim, neste momento de cognição rasa, não observo a presença da probabilidade do direito alegado, para o tipo de providência que buscou, qual seja, a via da exceção de executividade, ficando prejudicada, portanto, a análise do perigo da demora. 16.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a presença da fumaça do bom direito, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 17.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 18.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Hermann Glauco Rodrigues de Souza (OAB: 174883/SP) -
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 11:12
Distribuído por dependência
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12/03/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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