TJAL - 0801075-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 11:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/06/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 11:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801075-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cintia Vital Teodoro e outros - Agravado: Bradesco Saúde - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR MEMBROS DE UM MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
FALSO COLETIVO.
REAJUSTES ABUSIVOS.
EQUIPARAÇÃO A PLANOS INDIVIDUAIS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
OS AGRAVANTES SUSTENTAM QUE O PLANO, EMBORA FORMALMENTE COLETIVO EMPRESARIAL, CONFIGURA FALSO COLETIVO, POIS COBRE APENAS MEMBROS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
CABE DEFINIR SE PLANO DE SAÚDE CONTRATADO NA MODALIDADE COLETIVO EMPRESARIAL, MAS COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA, DEVE SER EQUIPARADO A PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DA ANS; III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONFIGURAÇÃO DE PLANO COLETIVO EMPRESARIAL COM NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS, TODOS PERTENCENTES AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR, CARACTERIZA ABUSO, POR DESNATURAR O CONTRATO E AFASTAR A PROTEÇÃO CONFERIDA AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.4.
A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COLETIVIDADE AUTÊNTICA E A PRESENÇA EXCLUSIVA DE VÍNCULOS FAMILIARES EVIDENCIAM A PRÁTICA DE FORMAÇÃO DE "FALSO COLETIVO", IMPONDO DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS RECONHECE A POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE CONTRATOS FALSAMENTE COLETIVOS AOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES, SUJEITANDO-OS AOS REAJUSTES ANUAIS FIXADOS PELA ANS.6.
A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA O CONGELAMENTO DOS REAJUSTES, A FIM DE EVITAR DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.IV.
DISPOSITIVORECURSO PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 99 E 300; CDC, ART. 6º, INCISO VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJ-PE, APELAÇÃO CÍVEL: 0116843-11.2023.8.17.2001, REL.
DES.
CÂNDIDO J.
F.
S.
DE MORAES, J. 17.06.2024.STJ, AGINT NO RESP 1876451/SP, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 01.03.2021.TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL: 1032464-54.2023.8.26.0002, REL.
DES.
COSTA NETTO, J. 15.08.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) - Ana Rita R.
Petraroli (OAB: 17942A/AL) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) -
08/05/2025 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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07/05/2025 20:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/05/2025 20:35
Conhecido o recurso de
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07/05/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:30
Processo Julgado
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15/04/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:39
Incluído em pauta para 14/04/2025 11:39:23 local.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801075-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cintia Vital Teodoro - Agravante: Erinaldo Rodrigues da Silva - Agravante: Gabriella Vital Rodrigues da Silva - Agravante: Michelle Rodrigues da Silva - Agravado: Bradesco Saúde - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Cintia Vital Teodoro e outros, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da7ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária protocolada sob o n. 0761778-56.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Bradesco Saúde.
No referidodecisum(fls.150/151), o juízo singular assim determinou: [...] Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300, do CPC, ao tempo em que acolho o pedido de inversão do ônus da prova, em atenção ao disposto no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, e, com isso, determino à demandada a apresentação de cópia do contrato de plano de saúde concernente à apólice de n.º 227709 no prazo da contestação.
Considerando a existência de indicativos de capacidade financeira para adimplemento das custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício da gratuidade da justiça e acostar a guia de recolhimento de custas.
Sustentam os recorrentes (fls.01/14), que seu plano de saúde se equipara, na verdade, um plano individual/familiar, travestido de coletivo - falso coletivo - e que não atendem ao propósito de coletividade exigido para contratos empresariais, expondo inclusive os beneficiários a reajustes abusivos e práticas contratuais menos transparentes.
Aduzem, ainda, que em razão dos beneficiários pertencerem ao mesmo núcleo familiar, devem ser equiparados aos planos individuais para fins de regulamentação de reajuste, sendo aplicados os índices da ANS.
Assim, pugnam pela concessão da tutela de urgência, no sentido de que seja determinado tão somente o congelamento de reajustes, para que não haja mais nenhum aumento enquanto perdurar o processo. Às fls. 16/22, decisão proferida por esta relatoria deferindo o efeito ativo requerido.
Contrarrazões às fls.36/52, por meio das quais o agravado refuta as teses recursais, pugnando pelo não provimento do instrumental. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) - Ana Rita R.
Petraroli (OAB: 17942A/AL) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) -
18/03/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:49
Ciente
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17/03/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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17/02/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 11:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/02/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 11:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/02/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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11/02/2025 12:45
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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