TJAL - 0711228-17.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 04:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Mário Chagas Ferro Coelho da Paz (OAB 9772/AL) Processo 0711228-17.2023.8.02.0058 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Arapiraca - D E C I S Ã O Indefiro o pedido de citação por edital, formulado pela parte exequente, porquanto não se mostram atendidos os requisitos legais que autorizam a adoção dessa medida.
A citação por edital, como é amplamente reconhecido pela jurisprudência consolidada, constitui uma medida excepcional, aplicável somente quando esgotadas as demais formas de citação previstas no ordenamento jurídico, conforme orientações firmadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e consubstanciadas na Súmula 414/STJ, que dispõe: "A citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça".
Ademais, o entendimento do STJ sobre a citação por edital, em especial na execução fiscal, reforça que sua utilização é medida de exceção, sendo admitida apenas quando as tentativas anteriores de localização da parte demandada, por meio de citação pessoal (seja por correio, seja por oficial de justiça), restarem infrutíferas.
Esse entendimento é corroborado por recentes decisões, como o AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, DJe 20/05/2021, que reiteram a necessidade de diligências adicionais para localização da parte antes da adoção do edital.
No caso em tela, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte exequente tenha realizado diligências suficientes para a localização da parte demandada, seja por correio, seja por meio de oficial de justiça.
A simples alegação de que não se obteve êxito nas tentativas de citação, nos endereços fornecidos pelo executado à Fazenda pública, não é suficiente para justificar a adoção da medida mais gravosa, qual seja, a citação por edital.
Nesse contexto, a ausência de diligências efetivas para a localização do executado, especialmente por meio de atualização de seus dados cadastrais, impede o acolhimento do pedido de citação editalícia, sob pena de eventual nulidade do ato processual, com o consequente risco de vício transrescisório. 2) Dito isto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos endereços para a efetivação da citação por oficial de justiça, ou, caso entenda necessário, requeira o que mais considerar pertinente para o prosseguimento da execução, providenciando as diligências necessárias à correta localização do executado. 3) Mantenha-se o feito suspenso, até que sejam cumpridas as determinações acima, com a devida comprovação nos autos da nova tentativa de localização do executado ou ocorra o transcurso do prazo prescricional intercorrente.
Arapiraca,data na assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS JUIZ DE DIREITO -
20/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:05
Decisão Proferida
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16/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 04:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:17
Suspensão pelo Art. 40 da Lei de Exec. Fiscais
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12/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 03:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 18:20
Expedição de Carta.
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12/08/2023 07:23
Decisão Proferida
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09/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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