TJAL - 0714067-78.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0714067-78.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Joseli Martino da SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Autos n° 0714067-78.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Autor: Joseli Martino da Silva Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos Chefe de Secretaria Stella Silva Barbosa Estagiária Arapiraca, 21 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/09/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0714067-78.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Joseli Martino da SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, julgo procedente o pedido reconvencional formulado pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, condenando Joseli Martino da Silva ao pagamento do valor de R$ 2.928,09 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e nove centavos), referente à recuperação de consumo apurada, devendo o valor ser atualizado pela Taxa Selic desde a data do vencimento da fatura até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspende-se, entretanto, a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade de justiça.
No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 18 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
21/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 07:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0714067-78.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joseli Martino da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/03/2025 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:55
Apensado ao processo
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26/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0714067-78.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joseli Martino da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Joseli Martino da Silva propôs ação em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
Narra a autora que recebeu uma multa da empresa Equatorial S.A., no valor de R$ 879,30, correspondente ao período de 01/12/2022 até 30/05/2023.
Informa que a ré compareceu à sua residência no dia 30/05/2023 onde foi efetuada uma inspeção e, após o procedimento, o fornecimento apresentou falhas, mostrando-se fraco.
Diante disso, a autora entrou em contato com a ré para que reparasse o serviço, o que foi feito, normalizando o fornecimento de energia.
Alega a autora que, no dia 09/10/2023, a ré realizou uma visita à sua casa, efetuou o corte da energia e apresentou-lhe uma dívida no valor de R$ 800,00, referente ao período de 2021.
A autora afirma ainda que, em janeiro de 2024, a ré religou a energia em sua residência, mas pouco tempo depois realizou novo corte.
Alguns dias após esse corte, a empresa retornou e religou o fornecimento.
Contudo, poucos dias depois da sexta visita realizada pela ré, a empresa retornou à sua casa e informou sobre a dívida pendente, que já estaria em aproximadamente R$ 2.000,00.
Em decorrência dos fatos alegados, a autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer, reparação e indenização por danos morais.
Junto com a inicial vieram os documentos de páginas 19/38.
Em decisão interlocutória à página 40, deferi o pleito de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Em contestação (páginas 148/163), a ré informa que realizou uma inspeção na residência da autora em 30/05/2023, na qual verificou que a unidade consumidora se encontrava com uma derivação antes do medidor, embutida no eletroduto, o que impedia o registro do consumo de energia elétrica.
Alega ter agido de acordo com a legislação vigente, pois, ao verificar a fraude, realizou o procedimento administrativo de regularização e, em decorrência deste, enviou a multa no valor de R$ 874,33.
Sustenta que a autora está sendo cobrada conforme o art. 595 da Resolução 1000/2021.
Afirma, ainda, a desnecessidade de perícia técnica, uma vez que a irregularidade consistiu em desvio antes do medidor, e a inexistência de dano moral.
Junto à contestação vieram os documentos de páginas 164/172, dentre os quais constam o termo de regularização, autorização para débito decorrente da ligação a revelia, termo de notificação e informações complementares, planilha de cálculo de revisão de faturamento, carta de notificação da fatura, bem como fotografias da irregularidade antes e depois da intervenção, tiradas durante a inspeção.
Em réplica (páginas 179/185), a autora reitera os pedidos da inicial, rebatendo a existência do desvio de energia, a desnecessidade de perícia técnica e a inexistência de danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive o pedido de necessidade de perícia técnica.
No caso em tela, constato que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, por ser destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, e a ré se amolda à definição de fornecedora do art. 3º do mesmo diploma legal, por prestar serviços de distribuição de energia elétrica de forma habitual e mediante remuneração.
Por essa razão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Além disso, por se tratar de concessionária de serviço público essencial, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
A controvérsia dos autos gira em torno da legitimidade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 874,23, decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, bem como dos alegados danos morais sofridos em razão dos procedimentos adotados pela concessionária ré..
No caso em análise, a concessionária ré apresentou planilha de cálculo (páginas 171/172) referente à revisão de faturamento do período de 01/12/2022 a 30/05/2023, na qual consta que o consumo registrado foi de 0 KWh, enquanto o consumo apurado foi de 753 KWh, evidenciando irregularidades no consumo de energia.
O termo de regularização acostado às páginas 164/167 atesta que foi encontrada irregularidade na unidade consumidora da autora, consistente em "derivação antes do medidor embutida no eletroduto", resultando em medição a menor ou inexistente.
Essa situação foi devidamente notificada por meio do termo de página 172.
Em análise aos documentos e às diretrizes da Resolução nº 1.000/2021, que estabelece os procedimentos para apuração de irregularidades e recuperação da receita, constato que foram atendidos os requisitos formais regulados pelo art. 590 e seguintes da referida Resolução da ANEEL.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
A inspeção realizada no dia 30/05/2023 identificou derivação antes do medidor, embutida no eletroduto, o que impedia o registro correto do consumo de energia elétrica.
As fotografias anexadas aos autos demonstram a irregularidade constatada e sua posterior regularização pela concessionária.
Dessa forma, a cobrança realizada pela ré encontra respaldo no artigo 595 da Resolução 1000/2021, que estabelece: "Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados." Nesse contexto, competia à autora, para demonstrar a probabilidade de seu direito, apresentar histórico de consumo que evidenciasse que, mesmo após a regularização da unidade consumidora, os níveis de consumo se mantiveram equivalentes, ou seja, que não sofreram variações substanciais.
No entanto, a autora não anexou quaisquer documentos nesse sentido.
A ausência dessa prova fundamental prejudica a análise da legitimidade da cobrança, uma vez que o histórico de consumo seria elemento crucial para verificar se houve, de fato, alteração significativa no padrão de consumo após a regularização da unidade consumidora, o que poderia corroborar ou refutar a alegação de irregularidade apontada pela concessionária.
Ademais, constato que a concessionária ré comprovou nos autos apenas a cobrança no valor de R$ 874,33, referente à recuperação de consumo do período de 01/12/2022 a 30/05/2023.
A parte autora, por sua vez, não comprovou as demais cobranças alegadas na inicial, bem como as outras visitas que informou terem sido realizadas pela ré, incluindo os alegados cortes e religações subsequentes.
De fato, a autora limita-se a afirmações genéricas, sem trazer aos autos qualquer prova documental que corrobore suas alegações quanto às múltiplas visitas, cortes e religações, bem como quanto à suposta cobrança de valores que atingiriam aproximadamente R$ 2.000,00.
No mais, apesar da autora informar que é necessária perícia técnica, as fotografias anexadas (p. 168/170) demonstram que o desvio foi realizado de maneira externa, tornando desnecessária perícia técnica para constatar a irregularidade.
A fotografia de página 168 identifica a existência do desvio do fio, enquanto a fotografia de página 169 registra o resultado após a intervenção da Equatorial, corroborando as informações registradas no termo de regularização de página 164.
Saliento que o termo de regularização, o qual contém o laudo de fiscalização (p. 164/166), encontra-se assinado pela autora e proprietária da residência.
Portanto, não se pode afirmar que o documento é unilateral e ilegítimo.
Quanto à alegação da autora de que as fotos tratam-se de provas unilaterais, por serem elaboradas pela própria concessionária, rememoro que a empresa requerida, na qualidade de delegatária de serviço público, possui o poder-dever de fiscalizar as unidades consumidoras e coibir irregularidades, conforme estabelecido na Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Desse modo, diante da ausência de provas das alegações da autora e da comprovação, pela ré, da regularidade do procedimento de inspeção e apuração da irregularidade, com observância dos requisitos previstos na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, não vislumbro elementos que autorizem a declaração de inexistência da dívida referente à recuperação de consumo cobrada pela concessionária.
A cobrança realizada pela concessionária decorre do exercício regular de direito, sendo legítima a recuperação do consumo não registrado em razão da irregularidade comprovadamente existente na unidade consumidora.
Por fim, não havendo ilicitude na conduta da concessionária requerida, não há que se falar em danos morais ou materiais a serem indenizados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 25 de fevereiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
19/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2024 18:11
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2024 18:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 05:37
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 13:06
Expedição de Carta.
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06/10/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2024 16:53
Decisão Proferida
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04/10/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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