TJAL - 0000017-38.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:58
Transitado em Julgado
-
10/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 05:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP), Wilton José Bandoni Lucas (OAB 273035/SP) Processo 0000017-38.2024.8.02.0204 - Embargos à Execução - Embargada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA SILVANIA DA SILVA FARIAS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., posteriormente sucedido por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
A embargante alega, em síntese, inépcia da inicial executiva, negando ter celebrado o contrato de financiamento que originou o título executivo.
Sustenta que nunca realizou procedimentos em bancos ou junto à parte exequente, tendo ficado surpresa ao ser informada da execução, chegando a registrar boletim de ocorrência sobre o fato.
Requereu a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, e arguiu preliminar de prescrição.
A embargada apresentou impugnação (fls. 18/19), sustentando a regularidade do título executivo e a inexistência de prescrição, destacando que o contrato foi celebrado em 2021.
Afirmou que a embargante não demonstrou perda de documentos pessoais ou qualquer elemento que comprovasse a alegada fraude.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
A embargante manifestou-se às fls. 35, informando não possuir novas provas a produzir além das já apresentadas nos autos.
A embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 37). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição suscitada pela embargante, verifico que não merece acolhimento.
Conforme se observa dos documentos juntados aos autos, o contrato que originou o título executivo (Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*00-82) foi celebrado em 21 de outubro de 2021, e a execução foi ajuizada em tempo hábil, não havendo que se falar em prescrição, especialmente considerando-se o prazo prescricional de cinco anos aplicável à espécie, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Ademais, verifica-se que a embargante, em sua petição inicial, sequer fundamentou a arguição de prescrição, tendo apenas feito menção no pedido, sem qualquer desenvolvimento sobre o tema no corpo dos embargos, o que já seria motivo suficiente para sua rejeição.
No mérito, a questão principal trazida pela embargante diz respeito à alegação de falsidade do contrato que originou o título executivo.
Sustenta a embargante que nunca teria contratado com a instituição financeira, sendo vítima de fraude.
O art. 373 do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos embargos à execução, incumbe ao embargante o ônus de demonstrar que o título executivo não preenche os requisitos legais.
Embora aplicável o CDC à relação jurídica em análise, e mesmo considerando a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que a embargante não trouxe aos autos elementos mínimos que pudessem dar verossimilhança às suas alegações.
O mero registro de boletim de ocorrência, por se tratar de documento unilateral com declarações prestadas pela própria embargante, não é suficiente para comprovar a alegada fraude.
Nota-se que a embargante não demonstrou ter sofrido perda ou extravio de documentos em data anterior à celebração do contrato, nem apresentou qualquer outro elemento que pudesse embasar minimamente sua alegação de fraude.Tampouco requereu a realização de perícia grafotécnica quando intimada para especificar provas.
Em contrapartida, a execução está instruída com Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada, preenchendo os requisitos legais para constituir título executivo extrajudicial.
O título executivo goza de presunção de legitimidade e, na ausência de prova robusta em sentido contrário - ônus que incumbia à embargante - deve prevalecer.
Ressalte-se que a mera afirmação da embargante de que a assinatura não é sua, sem a produção de prova técnica especializada que pudesse confirmar tal alegação, não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do título executivo.
Portanto, não tendo a embargante se desincumbido de seu ônus probatório, e considerando que o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
18/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 16:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 04:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 08:01
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2024 13:13
Apensado ao processo
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11/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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