TJAL - 0701722-14.2024.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:27
Transitado em Julgado
-
05/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Yves Maia de Albuquerque Filho (OAB 13676/AL) Processo 0701722-14.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Renato Troian da Silva - Réu: Banco Yamaha Motor do Brasil Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
09/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 19:57
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Yves Maia de Albuquerque Filho (OAB 13676/AL) Processo 0701722-14.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Renato Troian da Silva - Réu: Banco Yamaha Motor do Brasil Sa - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO atribuído ao autor pela parte ré referente ao contrato de financiamento nº 105200490564, abstendo-se de realizar cobranças sobre o contrato, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão da dívida ora declarada inexistente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento.
Condeno ainda o Demandado: a) A assumir a propriedade do veículo MARCA/MODELO: YAMAHA/MT03; fabricação/modelo: 2020/2020, Placa, QVG0G51, CHASSI 9C6RH1140L0014753, bem como todos os encargos que lhe são inerentes, devendo tomar as providências de praxe, para o que concedo o prazo de 30 (trinta) dias a contar desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do término do prazo supra, multa esta limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de possíveis sanções penais, em caso de desobediência; e, b) Ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
No mais, DETERMINO a intimação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), por carta precatória, para que, em cumprimento à presente sentença, realize a transferência de propriedade do veículo acima mencionado, do nome do Autor para o nome da Ré.
Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Tendo em vista a imposição de obrigação de fazer com cominação de multa por eventual descumprimento, intime-se pessoalmente a parte demandada desta sentença, ex vi Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, registre-se e arquive-se, independente de nova conclusão. -
18/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 10:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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28/11/2024 20:58
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 22:09
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 15:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/11/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 18:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2024 14:17
Expedição de Carta.
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22/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:12
Expedição de Carta.
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22/10/2024 14:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 10:15:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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