TJAL - 0700213-22.2021.8.02.0349
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#11445
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: RICARDO ANDRE CAVALCANTE ACIOLI FILHO (OAB 19179/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 10324/AL) - Processo 0700213-22.2021.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: B1Manuel Messias F.
SantosB0 - DEMANDADO: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - Tendo em vista os comprovantes de depósito da p. 185 e 195, intime-se a parte autora para apresentar uma conta bancária de sua titularidade e informar se dá por satisfeita a obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interesse no destaque dos honorários advocatícios contratuais, deverá a parte apresentar o contrato correspondente e a conta do(a) advogado(a) constituído(a). -
28/04/2025 11:47
Expedição de
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28/04/2025 00:00
Publicado
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25/04/2025 10:57
Documento sem Ato para Cumprir
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700213-22.2021.8.02.0349 - Recurso Inominado Cível - Penedo - Recorrente: Manuel Messias F.
Santos - Recorrido: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700213-22.2021.8.02.0349, em que figuram, como recorrente, MANOEL MESSIAS FERREIRA DOS SANTOS, e, como recorrido, COMPANHIA DE ABASTECIMENTO D ÁGUA ESANEAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para considerar inexistente o débito da fatura referente ao mês de julho de 2016 no valor de R$ 5.842,30 (cinco mil oitocentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), e determinar o seu refaturamento de acordo com a média do histórico de consumo dos últimos 12 (doze meses) anteriores a supramencionada fatura pela parte autora e condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Deixou-se de condenar o recorrido em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Sem custas ex vis legis. - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA EXORBITANTE EM FATURA.
DESPROPORCIONALIDADE COM A MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO DA UNIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA CORRESPONDE AO EFETIVO CONSUMO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB: 10324/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) -
24/04/2025 14:33
Mérito
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24/04/2025 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 19:11
Expedição de
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23/04/2025 18:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/04/2025 18:59
Conhecido o recurso de
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23/04/2025 14:00
Julgado
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25/03/2025 00:00
Publicado
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24/03/2025 16:03
Expedição de
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24/03/2025 15:16
Expedição de
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700213-22.2021.8.02.0349 - Recurso Inominado Cível - Penedo - Recorrente: Manuel Messias F.
Santos - Recorrido: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 23 de abril de 2025.
Maceió, 20 de março de 2025 George Leão de Omena Juiz Relator' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB: 10324/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Rodoviária -
21/03/2025 10:03
Inclusão em pauta
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21/03/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 18:49
Despacho
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03/07/2024 18:00
Conclusos
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03/07/2024 17:57
Redistribuído por
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03/07/2024 17:57
Redistribuído por
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03/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:24
Redistribuído por
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03/06/2024 07:56
Despacho
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07/06/2023 09:08
Atribuição de competência
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29/04/2023 17:44
Despacho
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15/03/2023 12:41
Conclusos
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15/03/2023 12:16
Expedição de
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10/03/2023 12:42
Processo Reativado
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23/02/2023 11:59
Ordenada a entrega dos autos à parte
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16/02/2023 11:18
Remetidos os Autos
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31/01/2023 19:20
Despacho
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26/01/2023 13:52
Conclusos
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26/01/2023 09:59
Remetidos os Autos
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26/01/2023 09:21
Expedição de
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25/01/2023 09:24
Atribuição de competência
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22/11/2022 12:44
Despacho
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23/02/2022 12:57
Conclusos
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23/02/2022 12:54
Expedição de
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23/02/2022 12:46
Distribuído por
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23/02/2022 11:26
Registro Processual
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11/11/2021 11:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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