TJAL - 0712311-68.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), João Antonio da Silva Neto (OAB 14843/AL) Processo 0712311-68.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Araujo Pereira - Réu: Espaço Óptico - II.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) julgar procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 500,00; b) julgar procedente em parte o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) julgar improcedente o pedido de condenação do réu pagamento de danos estéticos.
Diante da sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o réu e 50% (cinquenta por cento) para a autora, com fundamento no art. 86 do CPC, devendo ser considerada a suspensão da exigibilidade quanto à autora, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
A apuração do valor devido, diante da vigência da Lei 14.905/24, deve observar os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, prevista no art. 406 do CC, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
O termo inicial da correção monetária do dano material será a será a data do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados a partir da citação.
Quanto ao dano moral, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização, a teor da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro exame), a teor do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
08/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
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07/04/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 12:54
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
15/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 05:12
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 05:11
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 05:13
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:36
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
15/02/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2024 09:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 09:15
INCONSISTENTE
-
01/02/2024 09:15
INCONSISTENTE
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31/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
31/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 15:42
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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23/01/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2023 03:42
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/11/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 15:01
Expedição de Carta.
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16/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:10
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 14:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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10/11/2023 09:58
INCONSISTENTE
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10/11/2023 09:58
Recebidos os autos.
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10/11/2023 09:58
Recebidos os autos.
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10/11/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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10/11/2023 09:58
Recebidos os autos.
-
10/11/2023 09:58
INCONSISTENTE
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09/11/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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07/11/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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