TJAL - 0702029-97.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/04/2025 15:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            11/04/2025 15:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            28/03/2025 11:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/03/2025 10:43 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            25/03/2025 13:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            25/03/2025 00:00 Intimação ADV: José Everaldo Barbosa Júnior (OAB 18173/AL) Processo 0702029-97.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Lima Sales de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
- 
                                            24/03/2025 08:20 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            24/03/2025 07:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/03/2025 14:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            21/03/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0702029-97.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Lima Sales de Oliveira - Réu: Banco Daycoval S/A - Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
 
 Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
 
 Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
 
 Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
 
 Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidor.
 
 Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
 
 Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
 
 Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
 
 Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
 
 NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
 
 A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
 
 Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
 
 Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) para que o(a) ré(u) junte aos autos o contrato impugnado e os documentos que o instruíram.
 
 Da tutela provisória de urgência: No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
 
 No caso dos autos, entendo que o perigo da demora não restou evidenciado, uma vez que os descontos questionados vêm sendo realizados desde o ano de 2023 (págs. 21) sendo a demanda ajuizada em 04/02/2025, o que afasta a atualidade do dano.
 
 Ademais, ausente o perigo de dano, deixo de apreciar o requisito da probabilidade do direito, por serem estes cumulativos.
 
 Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
 
 Diligências Cartorárias: Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
 
 Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
 
 Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
 
 Intime-se o(a) autor(a), para juntar o detalhamento das custas processuais iniciais (GRJ), com a guia respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
 
 Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito
- 
                                            20/03/2025 18:56 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            20/03/2025 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            20/03/2025 12:06 Republicado ato_publicado em 20/03/2025. 
- 
                                            10/03/2025 15:13 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            07/03/2025 13:58 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            06/03/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/03/2025 09:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            14/02/2025 10:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/02/2025 10:57 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/02/2025 10:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/02/2025 09:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            14/02/2025 09:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/02/2025 12:21 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            11/02/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/02/2025 11:16 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            04/02/2025 15:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/02/2025 15:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700213-22.2021.8.02.0349
Manuel Messias F. Santos
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Alberto Nono de Carvalho Lima Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/02/2022 12:46
Processo nº 0712311-68.2023.8.02.0058
Luciene Araujo Pereira
Espaco Optico
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/02/2024 09:15
Processo nº 0716166-21.2024.8.02.0058
Tarciano Nunes Lima
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Marcos Antonio Araujo Feitoza Faustino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 11:40
Processo nº 0717293-91.2024.8.02.0058
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Maria de Luordes das Neves Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 10:43
Processo nº 0700290-52.2017.8.02.0064
Representante do Ministerio Publico Esta...
Ronaldo Soares da Costa
Advogado: Rodrigo Paiva Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2017 12:55