TJAL - 0702511-45.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0702511-45.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Luciana Tavares dos SantosB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, ajuizada por Luciana Tavares dos Santos, em face do 029 - Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Consta da inicial, que a parte autora estava recebendo cobranças indevidas de empréstimo consignado em sua conta de benefício, no entanto, alegou que não havia assinado nenhum contrato com a parte ré.
Pugnou pela declaração de inexistência de débito, confirmação do pedido de tutela de urgência, pugnou pela condenação do banco em dano moral, no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou pela procedência da demanda.
Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à fl. 21.
A contestação foi apresentada às fls. 63/76, onde preliminarmente, impugnou os benefícios da gratuidade judiciária, alegou ausência de interesse de agir.
No mérito, o Banco verbera que não cometeu ato ilícito, tendo sido as cobranças devidas.
Por fim, rechaçou o pedido de dano moral e material, bem como a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Colacionou documentos de fls. 367/401.
Réplica às fls. 405/422. À fl. 427 e 434/435, a autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
A ré, por sua vez, deixou de se manifestar acerca da produção e demais provas.
Eis o relato.
Fundamento e Decido. 1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO De proêmio, impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, com fulcro no art. 355 do CPC que assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Isto é, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos.
Desnecessário, portanto, a produção de qualquer prova complementar, em razão da existência nos autos de elementos de convicção, de fato e de direito, que autorizam a decidir a ação. 2 - DAS PRELIMINARES 2.1.
PRESCRIÇÃO À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço, no âmbito consumerista, prescreve em 5 anos.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (descontos mensais), onde a suposta violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
No caso dos autos, segundo a parte autora, os descontos alegadamente indevidos vêm ocorrendo todo mês desde o ano de 2021.
Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada no dia 12/02/2025, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, portanto, a preliminar que aduz a ocorrência da prescrição. 2.2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a empresa demandada ser a autora carente de interesse de agir em virtude de não ter tentado solucionar o problema administrativamente.
Tal preliminar cai por terra ante o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, não havendo qualquer dispositivo legal ou mesmo orientação jurisprudencial que exija o questionamento administrativo prévio neste tipo de demanda.
Afasto, portanto, a preliminar ventilada.
Superadas as questões preliminares, passemos à análise do meritum causae. 3.
DO MÉRITO Com efeito, a documentação anexado pelo Banco demandado e não rechaçada com contraprovas eficazes, traduz que efetivamente a autora mantém relações jurídicas com o réu e firmou o contrato de empréstimo discutido, na modalidade empréstimo consignado.
Como é cediço, é ônus da parte ré produzir prova de que ocorreu aquela contratação, não só em razão do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como porque não se pode exigir da parte autora que faça prova de fato negativo, qual seja, o de que não contratou com a parte ré.
Contudo, o banco réu apresentou a ordem de pagamento do empréstimo e o contrato de empréstimo, efetivamente assinado pela autora.
No caso dos autos, apesar de alegar não ter realizado a contratação objeto dos descontos, bem como afirmar que cabe ao demandado a comprovação, restou comprovado o contrato referente ao valor mencionado pela autora, devidamente assinado por ela.
A instituição bancária se desincumbiu do ônus de provar a existência, a validade e a eficácia da relação jurídica.
Nessa toada, pondo-se em relevo que o prestador do serviço concedeu ao consumidor o crédito, conclui-se que o primeiro não transgrediu o pacto ao exigir a contrapartida.
Ao revés, claramente, a autora deseja não realizar os pagamentos da contraprestação, não tendo ocorrido qualquer ingerência do réu contra a sua esfera patrimonial ou mesmo o seu conjunto de direitos da personalidade.
Por isso, não se apresentam preenchidos os elementos para a responsabilização civil do demandado, nos moldes anunciados pelo art. 927 do Código Civil, sendo oportuno rememorar, outrossim, que o mesmo diploma legislativo, em seu art. 188, define que não constituem atos ilícitos o exercício regular de um direito reconhecido.
Dessa forma, restou comprovado a legalidade dos descontos, na medida em que comprovado a contratação e uso dos valores, diante da inércia da demandante em juntar os extratos.
Segundo preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, compete à demandante à demonstração do fato constitutivo de seu direito.
Na percuciente lição de Cândido Rangel Dinamarco (in Fundamentos do Processo Civil Moderno, Ed.
Malheiros, 5ª edição, 2002, tomo II, p. 1224): "incumbe o ônus da prova àquele que se beneficiará com o reconhecimento da ocorrência do fato a provar." Para que se configure o direito à indenização pleiteada, devem estar presentes os três pressupostos indispensáveis, é dizer, conduta ilícita, nexo causal e resultado danoso.
A partir disso e dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil não restou demonstrado pela autora, qual seja, a ilegalidade da conduta da ré, sendo que este encargo probatório lhe cabia.
Acerca da conceituação de dano, vale trazer à baila o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano (...) Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito.
E se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir. (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed.
São Paulo : Atlas, 2007. p. 70.)." Assim, comprovada a contratação e ausente ato ilícito por parte do banco réu, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com tais expendimentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, porque considero que a verba questionada foi, de fato, contratada.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, à luz do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sobrestando a exigibilidade do referido pagamento, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0702511-45.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Tavares dos Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 19:43
Expedição de Carta.
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17/02/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:54
Decisão Proferida
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12/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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