TJAL - 0811642-03.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811642-03.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Total Distribuidora S/A - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811642-03.2023.8.02.0000 Agravante: Total Distribuidora S/A.
Advogado: Franklin Kelton de Araujo Crasto Albuquerque (OAB: 45858/PE).
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Total Distribuidora S/A., visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Franklin Kelton de Araujo Crasto Albuquerque (OAB: 45858/PE) -
30/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 10:36
Ciente
-
22/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:33
Intimação / Citação à PGE
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811642-03.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Total Distribuidora S/A - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811642-03.2023.8.02.0000 Recorrente: Total Distribuidora S/A.
Advogado: Franklin Kelton de Araujo Crasto Albuquerque (OAB: 45858/PE).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Total Distribuidora S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "violou frontalmente os dispositivos do art. 150, § 4º, e art. 173, I, do CTN, ao interpretar erroneamente a norma aplicável ao prazo decadencial em tributos sujeitos a lançamento por homologação" (sic, fl. 141), pois "ao aplicar indevidamente o art. 173, I, o Tribunal de Justiça desconsiderou a boa-fé da Recorrente e o pagamento parcial devidamente comprovado nos autos, violando a legislação federal e a segurança jurídica.
Essa violação resulta na indevida exigência de um crédito tributário que já havia sido fulminado pela DECADÊNCIA, conforme os prazos previstos no CTN." (sic, fl. 141).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 236/244, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 195/196, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "art. 150, § 4º, e art. 173, I, do CTN, ao interpretar erroneamente a norma aplicável ao prazo decadencial em tributos sujeitos a lançamento por homologação" (sic, fl. 141), pois "ao aplicar indevidamente o art. 173, I, o Tribunal de Justiça desconsiderou a boa-fé da Recorrente e o pagamento parcial devidamente comprovado nos autos, violando a legislação federal e a segurança jurídica.
Essa violação resulta na indevida exigência de um crédito tributário que já havia sido fulminado pela DECADÊNCIA, conforme os prazos previstos no CTN." (sic, fl. 141) e "a aplicação do art. 173, I, pelo acórdão recorrido, configura flagrante violação à legislação federal, na medida em que desconsidera o pagamento parcial realizado pela Recorrente em 03/12/2015, no montante de R$ 34.434,47 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme comprovantes anexados aos autos" (sic, fl. 145).
Todavia, entendo que a referida tese de extinção do crédito tributário em razão da decadência é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Franklin Kelton de Araujo Crasto Albuquerque (OAB: 45858/PE) -
29/04/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/04/2025 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 20:27
Recurso Especial não admitido
-
22/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 15:18
Ciente
-
14/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:31
Intimação / Citação à PGE
-
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811642-03.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Total Distribuidora S/A - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811642-03.2023.8.02.0000 Recorrente : TDC Distribuidora de Combustíveis S.A., nova denominação de Total Distribuidora S/A.
Advogado : Franklin Kelton de Araújo Crasto Albuquerque (OAB: 45858/PE).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Franklin Kelton de Araujo Crasto Albuquerque (OAB: 45858/PE) -
18/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 10:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/03/2025 10:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
11/03/2025 10:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/02/2025 11:47
Certidão sem Prazo
-
27/02/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 11:46
Certidão sem Prazo
-
27/02/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 11:04
Ciente
-
27/02/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 07:01
Ciente
-
23/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:36
Retificado o movimento
-
19/11/2024 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 18:51
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
18/11/2024 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 18:11
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
18/11/2024 18:10
Ciente
-
18/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 10:07
Intimação / Citação à PGE
-
08/11/2024 10:07
Vista / Intimação à PGJ
-
08/11/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 14:42
Acórdãocadastrado
-
07/11/2024 11:26
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/11/2024 11:26
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
07/11/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
06/11/2024 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 14:00
Processo Julgado
-
24/10/2024 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
23/10/2024 09:02
Incluído em pauta para 23/10/2024 09:02:53 local.
-
22/10/2024 15:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 12:47
Ciente
-
17/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2024 10:31
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
09/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2024 14:30
Retirado de Pauta
-
05/06/2024 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2024 14:00
Adiado
-
22/05/2024 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 11:18
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
22/05/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2024 13:36
Incluído em pauta para 21/05/2024 13:36:28 local.
-
21/05/2024 11:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/01/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/01/2024 11:39
Intimação / Citação à PGE
-
05/01/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/01/2024 09:19
Publicado ato_publicado em 05/01/2024.
-
03/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2023 09:10
Distribuído por sorteio
-
18/12/2023 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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