TJAL - 0811721-45.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 07:26
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811721-45.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Maria Dalice Procopio Cunha - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811721-45.2024.8.02.0000 Agravante : Hapvida - Assistência Médica Ltda.
Advogado : Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE).
Agravada : Maria Dalice Procopio Cunha.
Advogada : Patricia Kelli Bezerra Duarte Rocha (OAB: 13652/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Hapvida - Assistência Médica Ltda., visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Patricia Kelli Bezerra Duarte Rocha (OAB: 13652/AL) -
13/08/2025 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 12:05
Ato Publicado
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10/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:07
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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30/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 06:30
Incidente Cadastrado
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:36
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811721-45.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Maria Dalice Procopio Cunha - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811721-45.2024.8.02.0000 Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE).
Recorrida: Maria Dalice Procopio Cunha.
Advogada: Patricia Kelli Bezerra Duarte Rocha (OAB: 13652/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 10, I, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde); o art. 4º da Lei nº 9.961/2000; bem como o Tema 990 STJ; sob fundamento de que inexiste obrigação legal ou contratual de fornecimento de medicamento experimental (off label), sobretudo quando não registrado junto à ANVISA.
Alegou ainda a existência de dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 258. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo fl. 141, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao art. 10, I, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde); o art. 4º da Lei nº 9.961/2000; bem como o Tema 990 STJ; sob fundamento de que inexiste obrigação legal ou contratual de fornecimento de medicamento experimental (off label), sobretudo quando não registrado junto à ANVISA.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...]20 Pois bem.
No presente caso, o medicamento prescrito para o tratamento da agravada, conforme prescrição do médico Divaldo Rodrigues de Alencar (CRM 4453) foi o Pembrolizumabe (Keytruda), medicação para tratamento do câncer, ou seja, medicação oncológica.
Esta classificação o coloca na lista de itens de fornecimento obrigatório. 21 A Hapvida alega que não haveria indicação técnica para o uso do medicamento prescrito para o quadro do paciente, afirmando que o medicamento seria experimental e de uso off label para o caso da paciente.
Sobre o tema, constato que o STJ, em posição recente e que considero ser a acertada, tem decidido ser abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental.
Confira-se: [...] 22 Portanto, estou certo, a decisão do juiz singular que seguiu os precedentes acima transcritos se mostra não apenas em consonância com a jurisprudência atualizada do STJ, como, a meu sentir, é a decisão que mais se aproxima do entendimento pacificado segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer as enfermidades para as quais oferece cobertura, mas não pode restringir os tratamentos para tais enfermidades, visto ser esta uma competência do profissional da medicina que acompanha o paciente. [...]" (sic, fls. 117/121, grifos aditados) De pronto, colhe-se da leitura do acórdão hostilizado que o fármaco pleiteado possui registro junto à agência reguladora, de modo que não se verifica relação entre o caso presente e o Tema 990 do STJ, que preconiza que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA".
No mais, constato que fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE .
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
ROL DA ANS.
NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTEIO. 1.
Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em cerceamento de defesa demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. 5.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2614397 SP 2024/0129746-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Patricia Kelli Bezerra Duarte Rocha (OAB: 13652/AL) -
30/04/2025 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:24
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811721-45.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Maria Dalice Procopio Cunha - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811721-45.2024.8.02.0000 Recorrente : Hapvida - Assistência Médica Ltda.
Advogado : Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE).
Recorrido : Maria Dalice Procopio Cunha.
Advogada : Patricia Kelli Bezerra Duarte Rocha (OAB: 13652/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Patricia Kelli Bezerra Duarte Rocha (OAB: 13652/AL) -
13/03/2025 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 09:56
Juntada de Petição de recurso especial
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13/03/2025 09:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/03/2025 09:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/03/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 11:29
Juntada de tipo_de_documento
-
10/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
05/02/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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04/02/2025 10:24
Processo Julgado Sessão Presencial
-
04/02/2025 10:24
Conhecido o recurso de
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30/01/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 09:30
Processo Julgado
-
18/12/2024 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 08:07
Incluído em pauta para 17/12/2024 08:07:14 local.
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16/12/2024 11:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 20:16
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 20:16
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 20:16
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 10:06
Incidente Cadastrado
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13/11/2024 10:49
Certidão sem Prazo
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13/11/2024 10:44
Encaminhado Pedido de Informações
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13/11/2024 09:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/11/2024 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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12/11/2024 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
-
08/11/2024 17:20
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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