TJAL - 0804857-88.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804857-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: José Cícero Cavalcante Pereira - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804857-88.2024.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Agravado: José Cícero Cavalcante Pereira.
Advogado: Elves André Rodrigues (OAB: 20313/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça Tema 1.300 Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
18/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:29
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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18/03/2025 17:29
Vinculação de Tema
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18/03/2025 17:28
Recurso Especial Repetitivo
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13/02/2025 14:41
Conclusos
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13/02/2025 14:39
Expedição de
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13/02/2025 14:13
Redistribuído por
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13/02/2025 14:13
Redistribuído por
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30/10/2024 13:23
Publicado
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30/10/2024 13:06
Expedição de
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29/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:10
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/10/2024 12:44
Conclusos
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07/10/2024 12:43
Expedição de
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07/10/2024 12:40
Juntada de Petição de
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07/10/2024 12:39
Redistribuído por
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07/10/2024 12:39
Redistribuído por
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05/10/2024 19:38
Mérito
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29/08/2024 16:31
Remetidos os Autos
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29/08/2024 10:32
Ciente
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29/08/2024 10:15
Expedição de
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29/08/2024 09:37
Juntada de Documento
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29/08/2024 09:37
Expedição de
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29/08/2024 09:37
Expedição de
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29/08/2024 09:37
Expedição de
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29/08/2024 09:37
Expedição de
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29/08/2024 09:37
Juntada de Documento
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29/08/2024 09:37
Expedição de
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29/08/2024 09:37
Expedição de
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29/08/2024 09:37
Juntada de Documento
-
29/08/2024 09:36
Expedição de
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29/08/2024 09:34
Expedição de
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29/08/2024 09:34
Juntada de Documento
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29/08/2024 09:34
Expedição de
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29/08/2024 09:34
Juntada de Petição de
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29/08/2024 09:33
Expedição de
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29/08/2024 09:33
Expedição de
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29/08/2024 09:33
Expedição de
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29/08/2024 09:33
Juntada de Documento
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29/08/2024 09:33
Expedição de
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29/08/2024 09:33
Juntada de Petição de
-
21/08/2024 14:55
Ciente
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21/08/2024 13:17
Juntada de Documento
-
21/08/2024 13:03
Juntada de Documento
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21/08/2024 13:03
Juntada de Documento
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21/08/2024 13:03
Juntada de Documento
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21/08/2024 13:03
Juntada de Documento
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21/08/2024 13:03
Juntada de Documento
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21/08/2024 13:03
Juntada de Documento
-
21/08/2024 13:03
Juntada de Documento
-
30/07/2024 03:29
Expedição de
-
25/07/2024 16:58
Ciente
-
25/07/2024 16:58
Expedição de
-
25/07/2024 16:41
Remetidos os Autos
-
25/07/2024 16:41
Juntada de Petição de
-
25/07/2024 16:40
Incidente Cadastrado
-
19/07/2024 15:31
Confirmada
-
19/07/2024 13:48
Publicado
-
19/07/2024 11:02
Expedição de
-
17/07/2024 20:37
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/07/2024 20:37
Conhecido o recurso de
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17/07/2024 15:12
Expedição de
-
17/07/2024 14:00
Julgado
-
08/07/2024 11:17
Expedição de
-
05/07/2024 15:57
Ciente
-
05/07/2024 15:57
Certidão sem Prazo
-
05/07/2024 15:33
Expedição de
-
05/07/2024 13:40
Juntada de Petição de
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05/07/2024 13:39
Incidente Cadastrado
-
04/07/2024 11:45
Inclusão em pauta
-
02/07/2024 15:32
Expedição de
-
02/07/2024 07:47
Publicado
-
20/06/2024 20:56
Despacho
-
20/06/2024 18:39
Conclusos
-
20/06/2024 18:36
Expedição de
-
14/06/2024 09:09
Expedição de
-
24/05/2024 16:18
Publicado
-
24/05/2024 16:14
Publicado
-
23/05/2024 11:03
Certidão sem Prazo
-
23/05/2024 11:03
Confirmada
-
23/05/2024 11:03
Expedição de
-
23/05/2024 11:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 10:48
Conclusos
-
21/05/2024 10:48
Expedição de
-
21/05/2024 10:48
Distribuído por
-
20/05/2024 16:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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