TJAL - 0700224-59.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 11:41
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rivelir Alves de Lima (OAB 13438/AL) Processo 0700224-59.2025.8.02.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Victor Hugor Queiroz de Lima - Conciliação Data: 11/06/2025 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente -
28/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 08:35
Expedição de Carta.
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28/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 10:59
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 12:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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18/03/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rivelir Alves de Lima (OAB 13438/AL) Processo 0700224-59.2025.8.02.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Victor Hugor Queiroz de Lima - Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade.
Processe-se a demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/04/2025, às 11h, que será realizada presencialmente, ou, caso o comparecimento das partes não seja possível, o ato será realizado de forma não presencial, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, cientes de que deverão instalar o aplicativo Zoom em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores (criando conta com login e senha de acessos à sua plataforma), e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou Whatsapp das partes bem como das testemunhas, informação esta que deverá ser colacionada aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da realização da audiência, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone participar de reunião, aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, informo que caso não obtida a conciliação, as partes deverão imediatamente informar e justificar se têm provas a produzir e, caso deferido o pedido de realização de AIJ, o ato se iniciará imediatamente, razão pela qual as partes já deverão levar suas respectivas testemunhas.
No mais, saliento que não serão designadas AIJ na hipótese em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos.
ADVERTÊNCIAS: I) Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público (art. 9º da Lei 9.099/95); II) Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de decretação dos efeitos da revelia, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na pedido inicial; III) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, serão decretados os efeitos da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ausente a parte autora, será decretada sua contumácia com a consequente extinção do processo e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95); IV) Advirta-se que, não sendo obtido acordo, a parte demandada deverá incontinenti apresentar sua contestação, o que poderá ser feito de forma oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95) ressaltando-se que havendo a ausência ou recusa em praticar o ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
De igual modo, a apresentação de réplica à contestação, o que somente será facultado se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, também deverá ser realizada oralmente e em audiência; V) A audiência será UNA e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória; VI) Advirto que caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir no máximo 03 (três) testemunhas , pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência UNA; VII) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios de provas, o processo será, desde logo, julgado.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Colônia Leopoldina, datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
17/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 15:26
Decisão Proferida
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17/03/2025 14:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
-
17/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:06
Conclusos
-
17/03/2025 12:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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