TJAL - 0700422-75.2023.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 19:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0700422-75.2023.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Jefferson José dos Santos - Recebo o presente recurso de apelação de fls. 161/162, interposto por JEFFERSON JOSÉ DOS SANTOS, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso.
Intime-se a defesa do réu, para que apresente, no prazo legal, as razões do recurso, a teor do art. 600 do Código de Processo Penal c/c art. 5º, §5º da Lei 1.060/50.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para que ofereça as contrarrazões, consoante ao art. 600 do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
14/05/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0700422-75.2023.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Jefferson José dos Santos - Por todo o exposto, CONDENO o réu JEFFERSON JOSÉ DOS SANTOS à pena de 1 (um) mês de detenção, vez que incurso no crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em concurso com a Lei nº 11.340/2006.
Com base no art. 33, §2º, c, do Código Penal, imponho o regime ABERTO como sendo o inicial para cumprimento de pena.
Diante da prática do crime mediante grave ameaça, o réu não faz jus ao benefício de substituição a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consoante dicção do art. 44, I, do Código Penal, tampouco ao benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II e III, do mesmo diploma legal.
Entretanto, na ausência de casa de albergado ou estabelecimento adequado para a execução da pena em regime aberto nesta comarca, com fundamento no art. 115 da LEP, imponho ao apenado o cumprimento das seguintes condições durante o período de execução da pena. a) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo solicitar com antecedência a este Juízo autorização para eventual mudança de endereço; b) recolher-se à sua residência das 22h00 às 5h00, solicitando prévia autorização deste Juízo em caso de necessidade de ajuste do horário de recolhimento; c) comparecer a este Juízo no dia 05 do próximo mês para informar e justificar suas atividades; d) não se ausentar de Quebrangulo/AL sem prévia autorização deste Juízo; Fica o apenado advertido de que, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84), o descumprimento, no regime aberto, das condições impostas implica em falta grave, o que o sujeitará à regressão de regime.
Considerando o regime inicial de cumprimento de pena imposto ao apenado, deixo de decretar a sua prisão preventiva.
Outrossim, conforme dispõe o art. 387, inciso IV do CPP, ao proferir sentença condenatória o Juiz fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a fixação da indenização mínima é possível, desde que haja pedido expressa da acusação ou da parte ofendida, inclusive a título de dano moral, independentemente de instrução probatória.
Nesse sentido: "[...] nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 8/3/2018) Por oportuno, no mesmo julgado, o STJ definiu que para a fixação da indenização mínima a título de dano moral, basta a comprovação do crime praticado, uma vez que os danos psíquicos dele decorrentes são incontroversos.Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART . 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA .
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL .
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1º, III), da igualdade ( CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais ( CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art . 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2 .
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3.
A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4 .
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa . 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6 .
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa . 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados . 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ - REsp: 1675874 MS 2017/0140304-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) Desta feita, considerando que houve pedido expresso do órgão de acusação na denúncia, bem como foi viabilizado o contraditório ao acusado, passamos a analisar o dano moral.
Quanto ao DANO MORAL, vale citar o conceito trazido pela doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro".
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (Manual de Direito Civil - Volume Único, 4ª ed., Saraiva, 2020, pag. 1401).
No caso sob análise, configurado está o dano moral passível de indenização, que se caracteriza "in re ipsa", uma vez que a vítima sofreu ameaça, praticada pelo acusado, seu ex-companheiro.
Importante salientar que a vítima sofreu psicológica e emocionalmente, pois além do medo e da angústia vivenciados naquele momento, teve que se expor em um processo criminal, tendo sua vida privada devassada pelo processo.
Caracterizado o dano, resta a difícil tarefa de quantificá-lo.
Para quantificar o dano moral, levar-se-á em consideração alguns vetores consignados na jurisprudência: quando ao grau de reprovabilidade da conduta lesiva, verifica-se ser de imensa intensidade, tanto é que foi tipificada como crime no Código Penal.
E aqui, não há se falar em "bis in idem", pois o que se está considerando é o caráter sancionatório em âmbito civil, não criminal; quanto a intensidade e durabilidade do dano, nota-se que o acusado praticou atos que, dentro do campo do fato típico, possuem gravidade média; por fim, quanto a capacidade econômica do ofensor e ofendido, verifica-se que não há informações relevantes nos autos.
Sopesando todos os vetores anteriores, considera-se razoável a fixação do dano moral mínimo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, incidindo, a partir da prolação da sentença (Súmula 362 STJ), tão somente a taxa SELIC.
Disposições gerais.
Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, o réu e a vítima.
Condeno o réu em custas finais.
Considerando, contudo, que é assistido pela Defensoria Pública, portanto, beneficiário da justiça gratuita, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal, esclareço que a cobrança de tais verbas terá sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: A) Lance-se o réu no rol dos culpados; B) Expeça-se a guia de execução penal, cadastrando-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), para execução da reprimenda; C) Comunique-se via INFODIP, à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos do réu condenado (art. 15, III, da CF); D) Oficie-se a órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do apenado (art. 809 do CPP).
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
07/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 12:51:24, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
-
06/05/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 03:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0700422-75.2023.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciado: Jefferson José dos Santos - 1- Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2025, às 09:30h, a ser realizada de maneira presencial, facultando-se, na forma do artigo 412, parágrafo único do Código de Normas da CGJ, às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso da plataforma "Google Meets" e/ou "Zoom". 2- Ficam as partes, testemunhas/declarantes e representantes processuais cientes que, caso queira participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento do seus dispositivos eletrônicos na data e horário e do ato, de modo que deverão se fazer presentes na sede da unidade judiciárias em caso de problemas com internet e/ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas as consequências legais decorrentes de tal circunstância. 3- Caso as testemunhas das partes não resida(m) nesta Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória (s), para sua(s) oitiva(s), com prazo de 60 (sessenta) dias de cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias.
Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. 4- No caso de testemunha funcionário público civil ou militar (policiais, delegados, peritos, etc), na hipótese de não comparecer à audiência virtual ou deixar de participar do ato por falha no equipamento eletrônico ou conexão com a internet, sem o prejuízo da determinação de condução coercitiva, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal, será condenada ao pagamento das custas do adiamento da assentada, correspondentes ao valor de 01 (um) salário mínimo, cujo pagamento será determinado mediante desconto em folha e depósito na conta judicial diretamente ao órgão ao qual se 3 4 encontra vinculado, na forma do artigo 219 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 455, § 5°, do Código de Processo Civil. 5.
Previamente à realização da audiência, as partes, representantes processuais e testemunhas poderão entrar em contato com a unidade judiciária para buscar orientações e testar a adequação de seus equipamentos e/ou conexão, através do número telefônico/balcão de atendimento virtual (whatsapp) da unidade judiciária, com o objetivo de evitar contratempos no momento do ato, bem como as consequências previstas nos itens "3" e "4" supra. 6.
Intimem-se pessoalmente o acusado, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, com as advertências supra, ficando garantida ao réu, quando de sua intimação para audiência de instrução e julgamento, a oportunidade de levar testemunhas, independentemente de prévia intimação para que compareçam ao ato.
Por fim, intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, eletronicamente, pelo portal eletrônico de intimações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se integralmente. -
19/03/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 09:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/03/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:15
Outras Decisões
-
17/03/2025 13:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
-
17/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:04
Autos entregues em carga
-
12/03/2025 09:04
Expedição de Documentos
-
06/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 08:19
Conclusos
-
02/01/2025 15:30
Juntada de Petição
-
29/12/2024 02:49
Expedição de Documentos
-
18/12/2024 14:49
Autos entregues em carga
-
18/12/2024 14:49
Expedição de Documentos
-
18/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 06:07
Juntada de Documento
-
08/10/2024 22:01
Mandado devolvido
-
01/08/2024 14:20
Expedição de Documentos
-
01/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:31
Juntada de Petição
-
29/07/2024 14:09
Autos entregues em carga
-
29/07/2024 14:09
Expedição de Documentos
-
29/07/2024 12:47
Autos entregues em carga
-
29/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:43
Juntada de Documento
-
03/04/2024 07:29
Mandado devolvido
-
28/02/2024 12:41
Expedição de Documentos
-
28/02/2024 12:28
Evolução da Classe Processual
-
16/01/2024 11:56
Outras Decisões
-
19/12/2023 11:02
Conclusos
-
18/12/2023 19:31
Juntada de Petição
-
12/12/2023 09:51
Autos entregues em carga
-
12/12/2023 09:51
Expedição de Documentos
-
12/12/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 22:31
Juntada de Documento
-
16/10/2023 11:33
Juntada de Petição
-
09/10/2023 15:15
Autos entregues em carga
-
09/10/2023 15:15
Expedição de Documentos
-
09/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:52
Juntada de Documento
-
09/10/2023 13:45
Redistribuído em razão
-
09/10/2023 13:45
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/10/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 13:20
Redistribuído em razão
-
09/10/2023 13:19
Juntada de Documento
-
09/10/2023 12:43
Expedição de Documentos
-
09/10/2023 10:03
Outras Decisões
-
09/10/2023 08:40
Conclusos
-
09/10/2023 08:19
Redistribuído em razão
-
09/10/2023 08:19
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/10/2023 08:19
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2023 08:58
Redistribuído em razão
-
08/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 08:26
Conclusos
-
08/10/2023 07:48
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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