TJAL - 0730546-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:27
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
14/05/2025 15:40
Remessa à CJU - Custas
-
14/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:39
Transitado em Julgado
-
21/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL), Cirlei Lourenço Nickel (OAB 70375A/GO) Processo 0730546-26.2024.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Extra Eventos, Transporte e Locações Ltda - Embargado: Banco do Brasil S.A - SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro com pedido de antecipação de tutela propostos por EXTRA EVENTOS, TRANSPORTE E LOCAÇÕES LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência ao processo nº 0722577-33.2019.8.02.0001.
A embargante, representada por seu sócio ANDONEY BARBOSA ALVES, afirma que o embargado propôs ação de execução de título extrajudicial em face de EDSON BEZERRA, CPF *28.***.*01-34, em 19/08/2019 (fl. 2).
Alega que em 25/10/2021, nos autos nº 0722577-33.2019.8.02.0001, foi determinado o bloqueio do veículo FIAT/MOBI WAY, ano 2016, modelo 2017, chassi 9BD341A6XHY447965, placa QLI 2960 Alagoas (fl. 2).
Sustenta que o veículo não pertence mais ao executado desde 20/04/2017, data em que a embargante adquiriu o bem, portanto, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação de execução (fl. 2).
Informa que a embargante é possuidora legítima do bem, mas não teve condições de transferir o veículo junto ao Detran/GO (fl. 2).
Em suas razões de direito, a embargante fundamenta seu pedido no artigo 674 do CPC, afirmando ser parte legítima para opor embargos de terceiro, visto que não foi citada e não participou do processo, tendo seu bem restringido por ato judicial de bloqueio (fl. 3).
Em seu pedido de antecipação de tutela, justifica a presença do fumus boni iuris pela restrição indevida realizada via sistema RENAJUD no veículo de sua propriedade, considerando que a restrição ocorreu em 25/10/2021, enquanto a aquisição do veículo se deu em 20/04/2017 (fl. 4).
Quanto ao periculum in mora, alega que a manutenção da constrição judicial acarreta enormes transtornos, visto que a embargante continua impedida de alienar e/ou dispor livremente do bem (fl. 4).
Destaca ainda que sobre o veículo pende restrição de transferência, o que impede por completo a utilização do bem (fl. 4).
Requer: a) a concessão de liminar para suspender a constrição do veículo, independentemente de caução, conforme art. 678, caput, CPC; b) a citação do embargado, na pessoa de seu advogado, para apresentar contestação; c) a procedência dos embargos para o cancelamento da constrição do veículo e que seja oficiado o órgão competente para realizar a devida baixa; d) a condenação do embargado em honorários advocatícios, custas e despesas processuais (fl. 5).
Informa que opta pela não realização de audiência de conciliação ou mediação (fl. 5).
Atribui à causa o valor de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), equivalente ao valor do bem penhorado (fl. 6).
Na DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de fls. 36/38, diante da análise dos requisitos previstos nos arts. 300 e 678 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), este juízo deferiu a tutela de urgência requerida para determinar a liberação do veículo através do sistema RENAJUD.
Determinou, ainda, o apensamento dos embargos à ação principal e a citação da parte embargada, por advogado constituído naqueles autos, para contestar em quinze dias (art. 679, NCPC), bem como o traslado de cópia da decisão para os autos da ação principal.
Na CONTESTAÇÃO de fls. 47/52, o BANCO DO BRASIL S/A inicia sua manifestação sintetizando as alegações do embargante, que sustenta a nulidade da penhora do veículo objeto dos autos, uma vez que o bem não pertence mais ao Sr.
Edson José Bezerra desde 20 de abril de 2017, data em que o embargante adquiriu o veículo, antes do ajuizamento da ação executória (fl. 47).
No mérito, o embargado reconhece que o embargante efetivamente adquiriu o veículo antes de ter sido determinada qualquer penhora ou restrição através do RENAJUD, conforme verificado nos autos da execução.
O embargado não apresenta resistência ao pleito do embargante e reconhece seu direito de aquisição sobre o veículo (fl. 48).
Contudo, o embargado ressalta que, conforme o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o vendedor deveria ter procedido ao registro da comunicação de venda do veículo no prazo de trinta dias após sua venda junto ao órgão de trânsito, providência que não foi tomada desde 2017.
Em razão dessa omissão, quando da formalização da penhora ou inclusão de restrição veicular, o embargado não tinha conhecimento de eventual alienação do bem a terceiros (fl. 48).
Quanto às custas e honorários advocatícios, o embargado alega que não deve ser condenado, pois não oferece resistência ao pedido e não praticou nenhum ato ilícito que tenha causado prejuízo ao embargante.
Invoca a Súmula 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Argumenta que não apresenta resistência aos embargos ou insistência na penhora do bem, o que afastaria sua condenação em custas ou honorários (fls. 48/49).
O embargado cita jurisprudência do TJDFT, TJDFT e TJSP para corroborar seu entendimento de que, na ausência de resistência à pretensão, não cabe condenação em honorários advocatícios (fls. 49/50).
Invoca o artigo 85 do CPC, especialmente o § 10, que determina que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" (fl. 50).
Subsidiariamente, caso seja condenado ao pagamento de honorários, requer que sejam arbitrados de forma equitativa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (fls. 50/51).
Por fim, ressalta que agiu em estrita conformidade com a legislação ao buscar patrimônio penhorável em nome dos devedores na ação principal, sem subtrair direito de outrem ou incorrer em abusos.
Acrescenta que, sendo empresa de economia mista que cuida de dinheiro público, sua condenação ao pagamento de custas e honorários geraria prejuízos não só ao embargante, mas também à coletividade (fl. 51).
Em seu petitório, o embargado deixa de opor resistência aos Embargos de Terceiro, anuindo com o levantamento da penhora/restrição veicular determinada nos autos da execução.
Pugna pela não condenação em custas e honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, à fl. 55, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (g.n.) Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09/07/2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil. (g.n.) Eis os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça aos quais me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível: 0703678-44.2018.8.02.0058; 2ª Câmara Cível; Relator:Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Foro de Arapiraca; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021, g.n.) TJAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EMEMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVEM SER EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POIS (I) - FORAM OPOSTOS DE FORMA INTEMPESTIVA; (II) - A INICIAL PADECE DE INÉPCIA, DADA A AUSÊNCIA DE PEÇAS PROCESSUAIS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E RECONHECIMENTO DA DÍVIDA SEM APONTAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO; (III) - A DEMANDA POSSUI CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
REJEITADAS.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO QUE CONFIGURA VÍCIO SANÁVEL, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PEÇAS DOS AUTOS PRINCIPAIS, POR SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO.
OPOSIÇÃO DE DEFESA QUE É DIREITO DO EXECUTADO.
RECORRENTE QUE PLEITEIA A REFORMA DO JULGADO, SOB AS ALEGAÇÕES DE (I) - NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RESULTANDO EM CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) - POSSIBILIDADE, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, AS QUAIS EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA; (III) - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ANTE A ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS SEGUNDA E QUARTA DO CONTRATO E PELA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE PARA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REJEITADAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA DEMANDA.
ALEGAÇÕES QUE EXIGEM SOMENTE A PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA DE DIREITO QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE SE MANIFESTASSEM SOBRE INTERESSE EM CONCILIAR, SEGUIDA DE PEDIDO GENÉRICO DO APELANTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM NENHUM PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PEDIDOS AUTORAIS CUJA ANÁLISE NÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE COBRANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, §§4º E 5º DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR DESTE PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
OBRIGAÇÃO DOS HERDEIROS QUE SE RESTRINGE AO PATRIMÔNIO TRANSMITIDO, A TEOR DO ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL.
PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS EM VALOR FIXO, QUE CORRESPONDE AO PERCENTUAL APROXIMADO DE 14% DA DÍVIDA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA, QUE CABE AO CÔNJUGE QUE DEVIA CONCEDÊ-LA, EX VI DOS ARTIGOS 1.649 E 1.650 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS, DE OFÍCIO, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL.
Apelação Cível: 0702632-26.2020.8.02.0001; 3ª Câmara Cível; Relator:Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo; Foro de Maceió; Data do julgamento: 21/03/2024; Data de registro: 21/03/2024, g.n.) Pois bem.
No caso dos autos a parte embargante não se opões aos pleitos da parte embargante.
Entrementes, o embargado sustenta que o embargante não comunicou a venda ao órgão de trânsito, o que afastaria a possibilidade na condenação do embargado nos ônus da sucumbência.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, concluí que, de fato, a parte embargante não transferiu o veículo para o seu nome, o que era sua obrigação, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (transferir o veículo adquirido em, no máximo, 30 dias, configurando inclusive infração de trânsito).
Aqui, cabe a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais quem deu causa à demanda.
No caso, a penhora do veículo foi determinada pelo embargado, ainda que de forma não dolosa.
No entanto, considerando que não houve resistência à liberação do bem, é razoável afastar a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado: STJ.
Súmula 303: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (g.n.) STJ. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. [...]". (REsp 1452840 SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016, g.n.) Dessa forma, a condenação aos ônus da sucumbência devem ser pagos pela parte embargante.
STJ. "[...] EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CREDOR NA PENHORA.
VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. [...] Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes.
II - Tratando-se de embargos de terceiro, imprescindível que se averigue, na fixação dos honorários, quem deu causa à constrição indevida.
III - O credor não pode ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais por ter indicado à penhora imóvel registrado no Cartório de Imóveis em nome dos devedores mas prometidos à venda aos terceiros-embargantes.
A inércia dos embargantes-compradores, em não providenciar o registro do compromisso de compra e venda, deu causa à penhora indevida." (REsp 264930 PR, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000, p. 319. g.n.) Em que pese o precedente retromencionado ser do ano 2000, se adequa perfeitamente ao caso dos autos, explicitando o meu entendimento ao presente caso concreto.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos de Terceiro, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a desconstituição da penhora incidente sobre o veículo FIAT/MOBI WAY, ano 2016, modelo 2017, chassi 9BD341A6XHY447965, placa QLI 2960, estabilizando os efeitos da tutela de urgência deferida, às fls. 36/38.
Considerando que a constrição do bem decorreu da ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito pelo próprio embargante, reconhecendo-se sua responsabilidade pelo evento processual, aplico o princípio da causalidade, razão pela qual condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 16:32
Republicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
22/08/2024 22:15
Apensado ao processo
-
13/08/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700147-41.2025.8.02.0013
Severino Brasil de Araujo
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 11:29
Processo nº 0700792-40.2021.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Weldise Avelino dos Santos
Advogado: Handerson Ferreira da Silva Henrique
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/11/2021 14:30
Processo nº 0711558-25.2022.8.02.0001
Celio Bernardo Ferreira
Walter Jose da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2024 18:42
Processo nº 0700210-66.2025.8.02.0013
Iracema Nogueira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Christian Alessandro Massutti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 11:01
Processo nº 0700750-67.2024.8.02.0040
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Mauricio Ferreira dos Santos
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 10:05