TJAL - 0813204-13.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813204-13.2024.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Piranhas - Agravante: Banco Daimlerchrysler S/A - Agravado: Jose Marcos Moreno da Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por Banco Daimlerchrysler S/A, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos do processo n.º 0813204-13.2024.8.02.0000 , cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, revogando a decisão monocrática de fls. 16/20, para, ao fazê-lo, reformar a decisão agravada a fim de reconhecer a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital para julgar a Ação Revisional de Contrato ajuizada pela parte agravante. [...] (fl. 40 dos autos originários) Em suas razões, o agravante sustentou: "[...] decisão agravada, ao suscitar a possibilidade de interferência da ação revisional sobre o curso da ação de busca e apreensão, ainda que de forma indireta, compromete severamente o exercício regular do direito conferido ao credor fiduciário pela legislação especial, em especial pelo Decreto-Lei nº 911/69, que rege as garantias fiduciárias no Brasil. [...]" Por fim, pleiteou pelo conhecimento e total provimento do presente recurso, a fim de que no mérito seja reformado o Acórdão ora agravado. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso em epígrafe não alcança juízo de admissibilidade positivo.
Isso porque o recurso, na verdade fora interposto contra os termos contidos no Acórdão de fls. 39/47, tendo o intuito de reformar o Acórdão prolatado e não uma decisão monocrática.
De acordo com o Código deProcessoCivil, os pressupostos recursais resumem-se em cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, os quais têm sido classificados em dois critérios pela doutrina brasileira, sendo que o primeiro deles, iniciado por Seabra Fagundes, divide-os em requisitos subjetivos e objetivos, e o segundo critério, desenvolvido por Barbosa Moreira, em intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos objetivos são definidos como aqueles que se relacionam com o próprio recurso, em si mesmo considerado, enquanto os subjetivos seriam aqueles que se referem à pessoa do recorrente.
Nos primeiros enquadram-se a adequação, a tempestividade, preparo e motivação, e nos segundos encontram-se a legitimidade e o interesse em recorrer.
De acordo com o segundo critério, os requisitos intrínsecos seriam aqueles que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, enquanto os extrínsecos são relativos ao modo de exerce-lo.
Diante disso, os requisitos intrínsecos são: cabimento do recurso, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, já os extrínsecos seriam a tempestividade, regularidade formal e preparo.
O cabimento, ausente no caso em apreço, está relacionado a duas circunstâncias: a primeira relacionada à necessidade de o pronunciamento judicial ser recorrível, nomeada portanto de recorribilidade; e a segunda, de o recurso ser o correto para o reexame da decisão, também chamado de adequação.
Ambas as circunstâncias devem estar presentes para que o cabimento esteja preenchido e, diante da ausência de um destes, necessariamente deságua-se na inadmissibilidade ou no não conhecimento do recurso interposto.
O art. 1.015, parágrafo único, CPC, estabelece: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Doutro lado, o art. 203, § 1º, CPC, assim dispõe: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1oRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (Grifos nossos).
Vejamos,
por outro lado, o que estabelece especificamente o inciso I do art. 487 do CPC, verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...]. (Grifos nossos).
Pois bem.
Analisando os dispositivos acima colacionados, entendo que houve o julgamento pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, de um recurso de agravo de instrumento, sendo, ao final, conhecido.
Diante do exposto, sendo a decisão que ora se pretende combater sido exarada por um órgão colegiado, incabível no presente caso a interposição de agravo interno.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do TJ/RO acerca de recurso interposto de forma equivocada: Agravo interno.
Acórdão prolatado em apelação cível.
Via inadequada.
Erro grosseiro.
Princípio da fungibilidade.
Inaplicabilidade.
Não conhecimento.
Embargos de declaração.
Contradição.
Ausência.
Revisão do julgado.
Impossibilidade.
A teor do que dispõe a legislação processual civil, a interposição do recurso de agravo interno somente é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator.
Na espécie, tratando-se de decisão colegiada proferida em sede de julgamento de apelação cível, é inadequada a interposição do agravo interno, configurando erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
Se a matéria está discutida suficientemente no acórdão, não se caracteriza defeito passível de embargos de declaração, os quais também só podem ser opostos para fins de prequestionamento se preenchidos os requisitos de admissibilidade. (TJ-RO - APL: 70038812220158220010 RO 7003881-22.2015.822.0010, Data de Julgamento: 11/02/2019) Portanto, não ultrapassa juízo positivo de admissibilidade o presente Agravo Interno, diante do seu não cabimento.
Assim, não deve ser conhecido o recurso em epígrafe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processual Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, ante o seu não cabimento, conforme demonstrado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente agravo de instrumento.
Utilize-se desta decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
21/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 14:40
Não Conhecimento de recurso
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12/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 08:08
Incidente Cadastrado
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813204-13.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Piranhas - Agravante: Banco Daimlerchrysler S/A - Agravado: Jose Marcos Moreno da Costa - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno de nº 0813204-13.2024.8.02.0000/50000, em que figura como parte agravante, Banco Daimlerchrysler S/A, e, como parte agravada, Jose Marcos Moreno da Costa, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em JULGÁ-LO PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTOU AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, A IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM PELO DEVEDOR INADIMPLENTE E A INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR, DIANTE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE VINCULA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
O INTERESSE RECURSAL EXIGE A CONJUGAÇÃO DE UTILIDADE E NECESSIDADE, SENDO NECESSÁRIO QUE O RECURSO POSSA PROPORCIONAR AO RECORRENTE UMA SITUAÇÃO MAIS VANTAJOSA DO QUE A JÁ ESTABELECIDA PELA DECISÃO RECORRIDA. 2.
NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O RELATOR DEVE DEIXAR DE CONHECER RECURSO PREJUDICADO, QUANDO SUPERVENIENTE A PERDA DO OBJETO. 3.
COM O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A PROLAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO, A DECISÃO LIMINAR PERDE SUA EFICÁCIA, ESGOTANDO A UTILIDADE DO AGRAVO INTERNO. 4.
A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO IMPEDE A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO, UMA VEZ QUE INEXISTE PROVEITO PRÁTICO NA SUA APRECIAÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO JULGADO PREJUDICADO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR TORNA-SE PREJUDICADA QUANDO, NO CURSO DO PROCESSO, OCORRE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESGOTANDO A UTILIDADE DO RECURSO; 2.
NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, O RELATOR DEVE RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DEIXAR DE CONHECER O RECURSO QUANDO NÃO HOUVER MAIS UTILIDADE PRÁTICA NA SUA ANÁLISE.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES CITADOS NO ACÓRDÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813204-13.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Jose Marcos Moreno da Costa - Agravado: Banco Daimlerchrysler S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 404302/SP) -
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813204-13.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Piranhas - Agravante: Banco Daimlerchrysler S/A - Agravado: Jose Marcos Moreno da Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A., em face da decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 16/20, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-13.2024.8.02.0000, que deferiu o pleito liminar, concedendo o efeito suspensivo a decisão de primeiro grau.
Em suas razões (fls. 01/05), o a instituição financeira agravante argumenta, prefacialmente, a afronta ao princípio da unirrecorribilidade, arguindo que a decisão interlocutória recorrida já foi objeto do agravo de instrumento, sob o nº 0810959-29.2024.8.02.0000, e que este já teve o mérito julgado por meio de Acórdão lavrado pela 2ª Câmara Cível.
No mérito, sustenta (i) o descumprimento contratual; (ii) do perigo da demora inverso; (iii) da distinção processual e a autonomia das ações.
Pleiteia, portanto, o provimento do presente agravo interno, para que seja revogado o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento.
Do essencial, é o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
A controvérsia suscitada nos autos diz respeito à possibilidade de reforma da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 0813204-13.2024.8.02.0000 (fls. 16/20), a qual concedeu o efeito suspensivo a decisão de primeira instância.
Alega o aqui agravante que houve ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, por ter sido a decisão recorrida objeto de agravo de instrumento anteriormente, sob o nº 0810959-29.2024.8.02.0000, sendo este improvido por Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Observo que merece prosperar a insurgência da parte agravante.
Explico.
Percebe-se que o Sr.
José Marcos Moreno da Costa interpôs dois agravos de instrumento em face da decisão interlocutória (fls. 81/83) que deferiu a busca e apreensão do veículo Sprinter 517-CDI Van Teto Alto 20-1 2.0 TB Dies. 2 da marca Mercedes-Benz, com placa RGW6H12, sendo o primeiro agravo tombado sob o nº 0810959-29.2024.8.02.0000, tendo este o seu mérito julgado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
MORA CARACTERIZADA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO MANTIDA.
DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM AÇÃO REVISIONAL NÃO ELIDE A MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Após o julgamento do primeiro agravo, não tendo sido provido, interpôs um novo agravo de instrumento, tombado sob o nº. 0813204-13.2024.8.02.0000 em face da mesma decisão interlocutória, sendo este conhecido e deferido monocraticamente.
Contudo, a vedação à interposição simultânea de dois ou mais recursos contra a mesma decisão judicial decorre da própria sistemática recursal prevista no ordenamento jurídico brasileiro, que se orienta pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, de modo que, uma vez utilizado determinado recurso para impugnar uma decisão, resta obstado o uso de outro recurso para questionamento da mesma matéria.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, estabelece os limites para a interposição de recursos, de forma que o recorrente deve atentar-se à adequação recursal e ao momento próprio para a insurgência.
Nesse contexto, a interposição de um segundo agravo de instrumento, após o primeiro já ter sido definitivamente julgado por Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, configura reiteração recursal indevida e afronta aos princípios da coisa julgada e da estabilização da lide.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a preclusão consumativa impede a reapreciação de matéria já enfrentada, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pleitos autorais para declarar a inexistência de débito, bem como condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) examinar a preliminar, suscitada em contrarrazões, de intempestividade do recurso; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (iii) verificar a existência do negócio jurídico impugnado e da disponibilização à parte autora do valor decorrente do empréstimo questionado; e (iv) apurar o direito da parte autora à restituição em dobro dos valores descontados de sua conta bancária em decorrência do negócio jurídico infirmado, bem como à compensação pelos danos morais. 3.
Análise, de ofício, de possível não conhecimento do apelo, por violação ao princípio daunirrecorribilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
De acordo com o princípio processual daunirrecorribilidade,é defesa a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão judicial, até mesmo por decorrência da preclusão consumativa, à exceção da interposição dos recursos extraordinário e especial ou de novo recurso após o julgamento de embargos declaratórios anteriormente opostos. 5.
No caso, a parte recorrente opôs, primeiramente, embargos de declaração em face da sentença, e antes que houvesse o julgamento dos aclaratórios, interpôs a presente apelação contra o mesmo decisum.
Impossibilidade de conhecimento do recurso apelatório, em razão ao princípio da singularidade ouunirrecorribilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, e art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp: 2174878 CE, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgInt no Ag n. 1.434.080/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.11.2018. (Número do Processo: 0702377-63.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/02/2025; Data de registro: 26/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
COMPLEMENTAÇÃO DE RAZOES RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
OMISSÃO.
RECONHECIDA.
MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC.
HIPÓTESE DE CABIMENTO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pela mesma parte e contra a mesma decisão, com complementação das razões recursais, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 2.
Padece de omissão o acórdão que deixa de examinar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1021 do CPC, expressamente deduzida em contraminuta ao agravo interno. 3.
Reconhece-se o caráter protelatório do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos deduzidos na exordial da reclamação e reconhecidos como manifestamente infundados. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt na Rcl n. 46.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada, proferida monocraticamente, incorreu em erro ao conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0813204-13.2024.8.02.0000, sem atentar-se para o fato de que a mesma decisão interlocutória já havia sido objeto de outro agravo de instrumento, cujo mérito foi julgado e rejeitado por Acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A interposição do segundo agravo caracteriza, portanto, indevida reiteração recursal, o que não pode ser admitido, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da preclusão consumativa.
Ademais, o comportamento processual da parte recorrente revela indícios de má-fé, na medida em que tenta rediscutir questão já definitivamente decidida, o que afronta o disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, impõe-se a reforma da decisão monocrática recorrida, com o consequente restabelecimento do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento nº 0810959-29.2024.8.02.0000. 3.
DISPOSITIVO Com fulcro no art. 1.021, §2º do CPC, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO em face da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 0813204-13.2024.8.02.0000 (fls. 16/20), para, restabelecer os efeitos da decisão colegiada exarada no julgamento do agravo de instrumento nº 0810959-29.2024.8.02.0000, mantendo-se a determinação de busca e apreensão do veículo objeto da lide exarada pelo Juízo monocrático, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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