TJAL - 0802785-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802785-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antonio Balbino Gomes e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação cível nº 0802785-94.2025.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente Antonio Balbino Gomes, Antonio Marcos Santos da Silva, Claudio Jose Valdivino, Edithe Timoteo da Silva, Emanuel Marques dos Santos, Floriano Giló dos Santos, Janete Rodrigues dos Santos, Maria Helena Cavalcante de Souza Santos e como parte recorrida Braskem S.A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente recurso em razão da perda superveniente do objeto pelo proferimento de sentença no primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO E SOBRESTAMENTO PARCIAL DO PROCESSO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ANTONIO BALBINO GOMES E OUTROS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO E SOBRESTAMENTO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 113, § 2º, DO CPC.
NAS RAZÕES RECURSAIS, OS AGRAVANTES ALEGARAM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, APLICAÇÃO DOS TEMAS 675/STF E 923/STJ E RISCOS DECORRENTES DA CONTINUIDADE DO PROCESSO SEM SUSPENSÃO PARCIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O RECURSO MANTÉM INTERESSE RECURSAL DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO INTERESSE RECURSAL PRESSUPÕE UTILIDADE E NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, O QUE INEXISTE QUANDO A DECISÃO RECORRIDA É SUBSTITUÍDA PELA SENTENÇA DE MÉRITO, QUE EXAURE A COGNIÇÃO E TORNA SEM EFEITO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA.A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO ACARRETA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (AGINT NO RESP 1739409/RJ E AGINT NO RESP 1304616/DF).INEXISTINDO PROVEITO PRÁTICO QUE POSSA RESULTAR DO JULGAMENTO DO RECURSO, IMPÕE-SE RECONHECER A PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 113, § 2º, 932, III E 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18.09.2018, DJE 21.09.2018; STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 11.09.2018, DJE 18.09.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
29/08/2025 12:26
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 12:26
Prejudicado o recurso
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22/08/2025 10:44
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802785-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antonio Balbino Gomes - Agravante: Antonio Marcos Santos da Silva - Agravante: Claudio Jose Valdivino - Agravante: Edithe Timoteo da Silva - Agravante: Emanuel Marques dos Santos - Agravante: Floriano Giló dos Santos - Agravante: Janete Rodrigues dos Santos - Agravante: Maria Helena Cavalcante de Souza Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
12/08/2025 08:48
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/04/2025 15:23
Conclusos
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28/04/2025 15:12
Expedição de
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28/04/2025 12:03
Juntada de Petição de
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28/04/2025 12:03
Juntada de Petição de
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25/04/2025 01:10
Expedição de
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14/04/2025 08:58
Ciente
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14/04/2025 08:56
Confirmada
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11/04/2025 14:40
Juntada de Documento
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11/04/2025 14:40
Juntada de Petição de
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25/03/2025 00:00
Publicado
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25/03/2025 00:00
Publicado
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24/03/2025 13:16
Expedição de
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24/03/2025 10:34
Confirmada
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24/03/2025 10:34
Expedição de
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24/03/2025 10:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/03/2025 00:00
Publicado
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802785-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antonio Balbino Gomes - Agravante: Antonio Marcos Santos da Silva - Agravante: Claudio Jose Valdivino - Agravante: Edithe Timoteo da Silva - Agravante: Emanuel Marques dos Santos - Agravante: Floriano Giló dos Santos - Agravante: Janete Rodrigues dos Santos - Agravante: Maria Helena Cavalcante de Souza Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por Antonio Balbino Gomes e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, às fls. 1583, nos autos do processo n.º 0703608-33.2020.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] Tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 113, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de fls.1571/1583. [...] Interpostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão: [] Ante o exposto, forte nas argumentações acima alinhavadas, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios, por não reconhecer na decisão atacada, qualquer obscuridade, omissão ou contradição, uma vez que desmembrar o feito é faculdade do juízo, o qual já indeferiu, bem como o Tema indicado não se aplica ao presente caso concreto.
Em suas razões recursais, às fls. 01/13, as partes alegaram: a) a ausência de fundamentação da decisão agravada e a decisão que rejeitou os embargantes de declaração não analisou o mérito; b) a obrigatoriedade do sobrestamento das ações individuais, com base nos temas 675/STF e 923/STJ; c) A ausência de suspensão das microlides gera os seguintes prejuízos: (1) Risco de Decisões Divergentes: A continuidade das ações individuais pode resultar em decisões contraditórias, comprometendo a credibilidade do sistema judiciário e prejudicando a pacificação social. (2) Desequilíbrio Contratual Mantido: Permitir o avanço das microlides sem a revisão promovida pela ACP perpetua acordos firmados sob coação, prejudicando gravemente os direitos das vítimas. (3) Fragilização dos Direitos Fundamentais: A dispersão de decisões judiciais afeta o direito à reparação integral das vítimas, violando os princípios da igualdade material e dignidade da pessoa humana consagrados na Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XXXV).
Requereram, portanto, 1.
O conhecimento e o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar o desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: a) Grupo A - Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; b) Grupo B - Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral. 2.
A suspensão do processo em relação ao Grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais. 3.
O prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos. 4.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se decisões contraditórias, tumulto processual e prejuízos irreparáveis aos agravantes. 5.
A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, ao final, o provimento integral do recurso, assegurando-se o desmembramento do litisconsórcio, o sobrestamento do processo para o Grupo A e a continuidade do trâmite para o Grupo B..
Juntou documento à fl. 14. É, no essencial, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Preliminarmente, as partes agravantes alegaram a ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento e desmembramento, assim como da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos.
Todavia, entende-se que razão não lhe assiste.
Diferentemente do alegado pela parte agravante, o Juízo de Direito de Primeiro Grau se pronunciou indeferindo o pedido da parte autora por entender que não foram cumpridos os requisitos do art. 113, § 2º, do CPC.
Ademais, ao proferir a decisão de rejeição dos embargos de declaração, o Juízo de primeiro grau fundamentou o motivo do indeferimento da decisão recorrida. É indevido, assim, conjecturar-se a ausência de fundamentação do julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte recorrente.
E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, [o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e que [a] prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Nesse sentido, inclusive, esta Câmara Cível tem constantemente reiterado o entendimento de que eventual fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FORA DEFERIDA DE FORMA GENÉRICA, SEM DELIMITAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS PONTOS CONTROVERTIDOS E DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
DECISÃO CONCISA, PRECISA OU SUCINTA NÃO É SINÔNIMO DE DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DA PARTE AGRAVANTE PRODUZIR AS PROVAS QUE A ELA INTERESSAR, PARA ASSIM COMPROVAR A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES E INFIRMAR O DIREITO DA PARTE AGRAVADA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE É CAPAZ DE SUPORTAR A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807497-06.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/04/2021; Data de registro: 22/04/2021)(grifei) Logo, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação.
No que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, observa-se que a hipótese dos autos se enquadra naquela que dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, que autoriza a interposição desta modalidade de recurso, quando as decisões interlocutórias versarem sobre tutelas provisórias.
Atualmente, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra respaldo no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifos aditados) Dessa feita, observa-se que, para a concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, necessária se faz a presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que concerne ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção da decisão de primeiro grau poderá ocasionar prejuízo iminente ao agravante, ou, de alguma forma, pôr em risco o próprio objeto da demanda.
Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança de suas alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que o recorrente é detentor do direito alegado.
Cinge-se a controvérsia em verificar a (im)possibilidade de desmembramento do feito, sob o argumento de que o litisconsórcio ativo poderá comprometer a celeridade ou resultar em complexidade desnecessária ao julgamento da causa, com a consequente suspensão do processo para as partes que celebraram acordo com a Braskem.
Pois bem.
As partes recorrentes argumentam que a situação dos que entabularam acordo e daqueles que não o fizeram é diametralmente oposta e, ainda, que houve recente ajuizamento de macrolide pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a ação civil pública de autos nº 0807343-54.2024.4.05.8000, cujo objeto é exatamente a legalidade e extensão do acordo supostamente adesivo fechado por alguns autores com a Braskem.
Para além, sustentam que a mencionada ação traz impacto obrigatório sobre as ações em que os autores já realizaram acordos com a ré, logo, há a necessidade de que processos com autores que celebraram acordo sejam sobrestados até a resolução da macrolide.
Não obstante, cumpre pontuar que o artigo 104 do Código de Defesa de Consumidor, aplicável ao microssistema da tutela coletiva, prevê que as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Apesar de o mencionado artigo prever expressamente sua aplicação apenas para os direitos difusos e coletivos, a doutrina é pacífica quanto à sua aplicação também aos direitos individuais homogêneos, previstos no art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90. É conferir: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZAREPETITIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO DARENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EMAÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDOCOINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EMAÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃOQUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DOBENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DOCPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro, em05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006.
II.
O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
O Tribunal de origemdeu provimento à Apelação da parte autora, destacando que "a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011".
III.
O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 535 do CPC/73, a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas.
IV.
A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
V.
Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
VI.
Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90.
VII.
No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.
VIII.
Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda.
Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse emdemandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
IX.
A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.
X.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optarampela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar ''Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003'' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018).
XI.
No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva.
XII.
Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018.
XIII.
Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." XIV.
Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual.
XV.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1766553 SC 2018/0240222-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRASEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (Sem grifos no original) Feitas essas considerações, há que se reconhecer que, ainda que tenha sido proposta uma nova ação civil pública, tal fato, por si só, não implica sobrestamento automático das ações individuais ajuizadas por autores que celebraram acordo junto à Braskem S/A.
Consoante demonstrado, para que ocorra a suspensão das ações individuais, faz-se necessário que a parte supostamente afetada pelos fatos narrados aduza tal requerimento.
Ressalte-se que, quando da suspensão dos feitos que envolviam a temática discutida nos autos da ACP nº 0803836-61.2019.4.05.8000, a paralisação não ocorreu de forma automática, mas, tão somente, após o entendimento firmado na Sessão Especializada Cível ocorrida em 07.02.2022.
Veja-se: [...] Após o julgamento dos processos pautados passou à apreciação do tema administrativo BRASKEM debate sobre a uniformização do entendimento quanto a (des)necessidade de sobrestamento das ações individuais até o termo final para realização do acordo firmando na ACP - (31/12/2022) e, se entendido pelo imediato prosseguimento das ações individuais, estabelecer os limites a respeito da fixação dos valores de alugueis. sugerido por parte do Des.
Alcides Gusmão da Silva, vencido, o que restou deliberado por maioria dos presentes, o seguinte: Que, seria mais prudente o sobrestamento dos feitos em tramitação na Justiça Estadual, objetivando principalmente o cumprimento do calendário acordado entre a Braskem, Ministério Público Federal e Estadual, alémda Defensoria Pública Federal e Estadual, salvo se as partes demonstrarem de forma cabal que não possuem o interesse na composição com a Braskem e efetivamente não estejam mais no polo antagônico ao da referida empresa, na demanda em trâmite perante a Justiça Federal, ocasião em que o feito na esfera cível estadual poderá ter o seu trâmite retomado. [...] (Sem grifos no original) Na hipótese trazida pelos autores, não se vislumbra qualquer decisão determinando a pronta suspensão dos feitos individuais, nem se comprovou que eles aduziram tal pleito.
Sendo assim, considerando que o sobrestamento dos presentes autos não ocorrerá de forma imediata ou automática, afasta-se a alegação de que o litisconsórcio ativo poderá comprometer a celeridade ou resultar em complexidade desnecessária ao julgamento da presente causa.
Por fim, pontua-se que o precedente vinculante invocado pela parte (Tema 923) não se aplica ao caso concreto, tendo em vista a evidente distinção fática, cumprindo a transcrição integral da tese firmada, com o fim de melhor evidenciar sua inaplicabilidade ao caso: Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. (REsp n. 1.525.327/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019.) (Tema 923) Assim, conclui-se pela inaplicabilidade do Tema 923 e do Tema 675 ao caso concreto.
Por conseguinte, não se vislumbra utilidade/necessidade no desmembramento ou sobrestamento, razão pela qual deve ser indeferido o requerimento de fls. 1.571/1.585 dos autos originários.
Logo, a meu sentir, resta ausente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante.
Para além, considerando que o deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo demanda a coexistência de ambos os requisitos - relevante fundamentação e perigo de dano - tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada em seus termos até ulterior decisão.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Dê-se vistas a Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que oferte o competente parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
21/03/2025 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 14:59
Ratificada a Decisão Monocrática
-
21/03/2025 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 00:00
Publicado
-
20/03/2025 00:00
Publicado
-
19/03/2025 14:30
Conclusos
-
19/03/2025 14:30
Expedição de
-
19/03/2025 14:30
Redistribuído por
-
19/03/2025 14:30
Redistribuído por
-
19/03/2025 10:35
Remetidos os Autos
-
19/03/2025 10:35
Expedição de
-
19/03/2025 09:24
Expedição de
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802785-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antonio Balbino Gomes - Agravante: Antonio Marcos Santos da Silva - Agravante: Claudio Jose Valdivino - Agravante: Edithe Timoteo da Silva - Agravante: Emanuel Marques dos Santos - Agravante: Floriano Giló dos Santos - Agravante: Janete Rodrigues dos Santos - Agravante: Maria Helena Cavalcante de Souza Santos - Agravado: Braskem S.a - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
19/03/2025 00:00
Publicado
-
18/03/2025 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:45
Conclusos
-
13/03/2025 11:45
Expedição de
-
13/03/2025 11:45
Distribuído por
-
12/03/2025 19:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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