TJAL - 0703290-97.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 11:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/09/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 09:09
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2025 11:30:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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29/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KLAUS OLIVEIRA MONTEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 969/AL), ADV: GABRIEL AUGUSTO BARRETO FRANÇA (OAB 18169/AL), ADV: DAYANA DA ROCHA WANDERLEY (OAB 19006/AL), ADV: DARLAN FRANCISCO ROCHA DOS SANTOS (OAB 13592/AL) - Processo 0703290-97.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Ivanir Carvalho Lira FilhoB0 - RÉU: B1Darlian Antônio dos SantosB0 - B1Tatiane Soares Oliveira de JesusB0 - Processo nº: 0703290-97.2025.8.02.0058 DECISÃO Vistos os autos da ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Ivanir Carvalho Lira Filho em face de Darlian Antônio dos Santos e Tatiane Soares Oliveira de Jesus, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar arguida pela requerida Tatiane Soares Oliveira de Jesus, concernente à sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda.
A legitimidade para a causa constitui uma das condições da ação e refere-se à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, à adequação entre os sujeitos da lide e a relação jurídica material controvertida.
Segundo a doutrina processualista, detém legitimidade ad causam aquele que se apresenta como titular do direito afirmado na pretensão ou aquele contra quem essa pretensão é deduzida, estabelecendo-se uma relação de adequação entre os sujeitos processuais e a relação jurídica substancial objeto do litígio.
No caso em análise, verifica-se que o contrato de compra e venda de bens corpóreos que fundamenta a pretensão autoral foi celebrado exclusivamente entre o autor Ivanir Carvalho Lira Filho, na qualidade de comprador, e o réu Darlian Antônio dos Santos, na condição de vendedor, conforme se extrai do instrumento contratual acostado aos autos.
A requerida Tatiane Soares Oliveira de Jesus não figura como parte contratante em referido negócio jurídico, não assumindo qualquer obrigação principal decorrente da avença.
Embora o autor sustente que Tatiane teria participado das tratativas negociais e fornecido informações inverídicas sobre o faturamento do estabelecimento, tal circunstância não é suficiente para configurar sua legitimidade passiva para responder pelos pedidos de revisão contratual e cumprimento de obrigações que emanam diretamente da relação contratual estabelecida entre Ivanir e Darlian.
A responsabilidade contratual vincula apenas os contratantes, não se estendendo a terceiros que, ainda que tenham influenciado nas negociações preliminares, não se tornaram partes no negócio jurídico.
A eventual responsabilização de Tatiane pelos danos alegados pelo autor deveria fundar-se em responsabilidade extracontratual, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo a demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal.
Contudo, da análise das alegações autorais e da própria contestação apresentada pela requerida, emerge um cenário em que sua participação nas tratativas teria ocorrido sob a influência e manipulação de seu então companheiro Darlian, circunstância que, se comprovada, afastaria o elemento subjetivo necessário à configuração de sua responsabilidade civil.
Ademais, a própria impugnação apresentada pelo autor reconhece a possibilidade de que Tatiane tenha sido utilizada como instrumento para a prática do ilícito, atuando sob manipulação e sem plena consciência do caráter fraudulento dos atos praticados.
Tal reconhecimento corrobora a inadequação de sua manutenção no polo passivo da demanda, uma vez que não se vislumbra, pelos elementos dos autos, conduta dolosa ou culposa de sua parte.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Tatiane Soares Oliveira de Jesus e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda.
Prosseguindo o feito em face do requerido Darlian Antônio dos Santos, observo que as partes não apresentaram questões processuais pendentes de resolução, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Assim, declaro saneado o processo e passo à fixação dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Da análise das alegações apresentadas pelo autor na petição inicial e nas manifestações posteriores, bem como dos argumentos defensivos deduzidos pelo réu Darlian em sua contestação, extraem-se que o autor firmou com o réu contrato de compra e venda e não de ingresso em sociedade.
Desse modo, a instrução se dirige a verificação de eventuais danos suportados pelo autor em virtude negociação oculta, não lavrada no contrato de páginas 23/27.
Com isso, as seguintes controvérsias centrais que demandam esclarecimento probatório: primeiro, se o requerido Darlian apresentou informações inverídicas sobre o faturamento e a lucratividade do estabelecimento comercial denominado Primo Petiscaria durante as negociações que antecederam a celebração do contrato de compra e venda; segundo, se o faturamento real do estabelecimento correspondia aos valores informados pelo réu ou se havia discrepância substancial entre os dados apresentados e a realidade econômica do negócio; terceiro, se o réu ocultou dívidas, passivos ou outras obrigações financeiras do estabelecimento que poderiam influenciar a decisão de compra do autor; quarto, se a conduta do réu caracteriza vício de consentimento por erro ou dolo, justificando a revisão ou anulação do contrato; e quinto, se há nexo causal entre a alegada conduta fraudulenta do réu e os prejuízos econômicos suportados pelo autor.
Para a adequada elucidação dessas questões controvertidas, determino as seguintes medidas instrutórias: fica o requerido Darlian Antônio dos Santos intimado a apresentar, no prazo de quinze dias, toda a documentação contábil e financeira relativa ao funcionamento do estabelecimento comercial Primo Petiscaria nos dois anos imediatamente anteriores à celebração do contrato com o autor, incluindo demonstrativos de resultado, livros contábeis, registros de faturamento, comprovantes de receitas e despesas, declarações fiscais e quaisquer outros documentos que evidenciem a movimentação financeira do negócio no período mencionado.
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais do autor Ivanir Carvalho Lira Filho e do réu Darlian Antônio dos Santos, bem como serão ouvidas as testemunhas que as partes pretenderem apresentar, limitando-se cada parte a no máximo três testemunhas.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão do direito à prova testemunhal e conduzi-las ao ato independentemente de intimação.
Designada a audiência, intime-se Tatiane Soares Oliveira de Jesus como testemunha do juízo.
Caso o réu Darlian não apresente a documentação determinada no prazo estabelecido, aplicar-se-á a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quanto aos aspectos financeiros do estabelecimento, nos termos do artigo 359 do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 16:48
Decisão de Saneamento e Organização
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11/07/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fred Klaus Batista de Oliveira Monteiro (OAB 10799/AL), Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 969/AL) Processo 0703290-97.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanir Carvalho Lira Filho - Réu: Darlian Antônio dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 23:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 05:35
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:39
Processo Transferido entre Varas
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07/05/2025 09:38
Processo Transferido entre Varas
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06/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 15:00:55, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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25/04/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 969/AL) Processo 0703290-97.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanir Carvalho Lira Filho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 30/04/2025 às 16:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
24/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 16:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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19/03/2025 10:33
Processo Transferido entre Varas
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19/03/2025 10:33
Processo recebido pelo CJUS
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19/03/2025 10:33
Recebimento no CEJUSC
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19/03/2025 10:33
Remessa para o CEJUSC
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19/03/2025 10:33
Processo recebido pelo CJUS
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19/03/2025 10:33
Processo Transferido entre Varas
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19/03/2025 08:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/03/2025 16:20
Publicado
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18/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 969/AL) Processo 0703290-97.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanir Carvalho Lira Filho - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mas defiro a gratuidade de justiça em favor do autor. -
17/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 20:21
Conclusos
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24/02/2025 20:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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