TJAL - 0734560-58.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 09:24
Expedição de
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734560-58.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Alcapone Pereira Ramalho - Apelado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de recurso interposto nos autos de processo em que a parte autora, com fulcro nas disposições contidas na Lei Estadual nº 6.514/2004, postula o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição no âmbito da Carreira Militar do Estado de Alagoas, alegando, para tanto, a ocorrência de violação ao princípio da isonomia e aos critérios legais de ascensão funcional.
Em atenção ao julgamento realizado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em Sessão ocorrida no dia 19 de março de 2024, os eminentes Desembargadores, por votação unânime, decidiram pela admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0724477-17.2020.8.02.0001/50000, oportunidade em que fixaram a tese jurídica a ser dirimida, qual seja: "Requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual n.º 6.514 de 2004", matéria que demanda a uniformização de entendimento por parte desta Egrégia Corte, a fim de garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de casos análogos.
Nesse contexto, cumpre salientar que, no Acórdão proferido restou determinada a suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, passível de renovação por uma única vez, mediante decisão fundamentada da relatoria, do julgamento dos processos afetos, por sentença ou acórdão, que versem sobre a temática da promoção de militar por ressarcimento de preterição, ressalvados aqueles já incluídos em pauta colegiada, mantendo-se, contudo, o regular trâmite no que tange à instrução processual e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos Internos.
Por conseguinte, em consonância com as diretrizes de controle de produtividade emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, notadamente as Metas 1 e 2 previstas no art. 13 da Resolução n.º 325/2020 do CNJ, foi imposta aos Desembargadores Relatores e aos Magistrados de 1º grau a determinação de sobrestamento dos feitos em comento, pelo interregno temporal fixado na decisão, consoante se depreende do excerto dispositivo do voto condutor do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em tela.
Vejamos: [...] 57.
Conforme deliberação do Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, os respectivos relatores, bem como juízes de 1º grau, determinarão o sobrestamento dos feitos afetos sob sua responsabilidade, a fim de atender às disposições de controle de produtividade do Conselho Nacional de Justiça CNJ, em especial a Meta 1 e Meta 2 inscritas no art. 13 e parágrafo único da Resolução n.º 325 de 2020 do CNJ. [...] (Grifos no original) Ante o exposto, em conformidade com o que foi decidido pelo Tribunal Pleno, e em atenção ao disposto no art. 980, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias, iniciando-se a partir de 19 de março de 2024, ou até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o n.º 0724477-17.2020.8.02.0001/50000, prevalecendo o evento que ocorrer em primeiro lugar.
Na hipótese de renovação do prazo de suspensão por meio de decisão fundamentada exarada pelo eminente Desembargador Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, MANTENHA-SE O SOBRESTAMENTO do feito, competindo à Secretaria desta Câmara proceder à certificação nos autos acerca da dilação do prazo suspensivo.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB: 14395/AL) -
18/03/2025 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:04
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/03/2025 14:21
Conclusos
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11/03/2025 14:20
Expedição de
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11/03/2025 12:35
Juntada de Petição de
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11/03/2025 12:35
Juntada de Petição de
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11/03/2025 00:00
Publicado
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04/03/2025 01:13
Expedição de
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24/02/2025 00:00
Publicado
-
24/02/2025 00:00
Publicado
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21/02/2025 11:59
Expedição de
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21/02/2025 09:12
Confirmada
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21/02/2025 09:04
Expedição de
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20/02/2025 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:12
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 15:24
Conclusos
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19/02/2025 15:24
Expedição de
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19/02/2025 15:24
Redistribuído por
-
19/02/2025 15:24
Redistribuído por
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19/02/2025 00:00
Publicado
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18/02/2025 12:12
Remetidos os Autos
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18/02/2025 11:36
Expedição de
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18/02/2025 11:21
Expedição de
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18/02/2025 11:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/02/2025 09:37
Expedição de
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17/02/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:56
Conclusos
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06/02/2025 08:45
Expedição de
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21/11/2024 11:13
Retificação de movimento
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22/07/2024 11:26
Retificação de movimento
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04/05/2024 02:09
Expedição de
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24/04/2024 10:47
Vinculado ao Tema de Demandas Repetitivas
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24/04/2024 10:47
Vinculação de Tema
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23/04/2024 15:31
Confirmada
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23/04/2024 14:33
Expedição de
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05/04/2024 09:25
Publicado
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03/04/2024 14:41
Ratificada a Decisão Monocrática
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03/04/2024 13:23
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/04/2023 14:09
Conclusos
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27/04/2023 14:08
Expedição de
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27/04/2023 11:31
Juntada de Documento
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27/04/2023 11:31
Juntada de Petição de
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19/04/2023 14:09
Expedição de
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19/04/2023 11:20
Publicado
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17/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:15
Conclusos
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01/04/2022 12:15
Expedição de
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01/04/2022 12:15
Distribuído por
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01/04/2022 12:10
Registro Processual
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01/04/2022 12:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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